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PROCESSO Nº 0816411-16.2026.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA COMARCA: BELÉM/PA DEMANDANTES: MARIA LYDIA MARTINS MONTEIRO, MANOEL JURACI MONTEIRO SOARES, JONAS MARTINS MONTEIRO E JULIO GLESIO MARTINS MONTEIRO ADVOGADO: AYRON OTÁVIO MACIEL GAIA – OAB/PA 32.632 DEMANDADO: MARIA INÊS DA CUINHA SOARES RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MARIA LYDIA MARTINS MONTEIRO, MANOEL JURACI MONTEIRO SOARES, JONAS MARTINS MONTEIRO E JULIO GLESIO MARTINS MONTEIRO propuseram Ação Rescisória contra sentença que julgou procedente o almejo de reintegração de posse formulado por MARIA INÊS DA CUINHA SOARES no Pje ID 37490260 – Autos do processo nº. 0003723-62.2018.8.14.0056. As razões delineadas a obter a concessão da tutela provisória de urgência estão sob os seguintes argumentos: a. Inexistência de esbulho possessório; b. Sentença rescindenda prolatada com erro de premissa fático-jurídica; c. Demais ocupantes e moradores da área que não integraram aquela demanda; d. Área não delimitada; e. Coordenadas geográficas, memorias descritivo, marcos físicos, critério objetivo de separação de área inexistentes; f. Decisão genérica; g. Área utilizada pelos Autores e demais pessoas amparadas por autorização administrativa expedida pelo INCRA; h. Impedimento do livre exercício do contraditório, ampla defesa e dilação probatória; i. Sentença que deixou de examinar os fatos globais existentes na lide e de prover diligências singulares ao melhor julgamento. Ao final, requer: - concessão da tutela provisória de urgência e -conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento nos termos pleiteados. ( PJe ID 37490240). À minha relatoria em 03/06/2026, por distribuição. Relatado o Essencial Gratuidade concedida. À decisão do pedido de Tutela Provisória de Urgência. Estabelecido nos artigos 300 do CPC, a tutela provisória exige a conjugação de dois requisitos fundamentais, a saber: (i) probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Probabilidade do direito. O direito é provável quando o cenário fático-jurídico apresentado permite o acolhimento dos fatos porque condizentes com a jurisprudência e precedentes do Tribunal de Justiça ou de Corte Superior. A moldura exibida assenta no tema: Interdito Possessório de execução negada pelos Autores ante os motivos expostos no relatório. Revisitando: [...] a. Inexistência de esbulho possessório; b. Sentença rescindenda prolatada com erro de premissa fático-jurídica; c. Demais ocupantes e moradores da área que não integraram aquela demanda; d. Área não delimitada; e. Coordenadas geográficas, memorias descritivo, marcos físicos, critério objetivo de separação de área inexistentes; f. Decisão genérica; g. Área utilizada pelos Autores e demais pessoas amparadas por autorização administrativa expedida pelo INCRA; h. Impedimento do livre exercício do contraditório, ampla defesa e dilação probatória; i. Sentença que deixou de examinar os fatos globais existentes na lide e de prover diligências singulares ao melhor julgamento, [...] Vertentes que exigem a dilação probatória dada a forte carga fática que as envolvem. Nesse sentido, dirige a 2ª Turma de Direito Privado. Em destaque: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE TUTELA LIMINAR. POSSE INDIRETA. CESSÃO TEMPORÁRIA DE IMÓVEL A EX-COMPANHEIRA DE FILHO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA REINTEGRAÇÃO LIMINAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por MARIA ROSA SILVA SARDINHA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA que indeferiu pedido liminar de reintegração de posse em ação possessória ajuizada contra EUNICILENE PINTO DE SOUSA. A agravante sustenta possuir posse indireta do imóvel, utilizado como fonte de renda, afirmando que a ocupação pela agravada decorreu de cessão temporária em razão de união estável mantida com seu filho, inexistindo contraprestação financeira e havendo posterior recusa de desocupação do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão liminar de reintegração de posse diante da alegação de esbulho possessório decorrente da permanência da agravada no imóvel após o término da união estável mantida com o filho da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 561 do CPC estabelece que “incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”. 4. A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, segundo o qual “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 5. A controvérsia acerca da natureza da ocupação do imóvel e das circunstâncias da permanência da agravada demanda maior dilação probatória para adequada formação do convencimento judicial. 6. A alegação de cessão temporária do imóvel à agravada em razão da união estável mantida com o filho da agravante não se mostra, em análise preliminar, suficiente para comprovar de forma inequívoca o alegado esbulho possessório. 7. A ausência de elementos probatórios robustos impede a concessão da tutela possessória de urgência, especialmente diante da necessidade de esclarecimento dos fatos controvertidos. 8. A decisão agravada observa os critérios de prudência processual ao postergar a análise do pedido possessório para momento posterior à instrução probatória. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “a concessão de liminar em ação possessória exige prova inequívoca da posse e do esbulho alegado, sendo inviável sua concessão quando os fatos dependem de dilação probatória” (STJ, AgInt no AREsp 1.594.170/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17.08.2020, DJe 21.08.2020). 10. O Superior Tribunal de Justiça também possui entendimento de que “a tutela possessória de urgência não pode ser deferida quando há controvérsia relevante acerca da origem e legitimidade da posse exercida pela parte adversa” (STJ, AgInt no REsp 1.842.986/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15.03.2021, DJe 18.03.2021). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão liminar de reintegração de posse exige prova suficiente da posse e do esbulho possessório. 2. A controvérsia acerca da legitimidade da ocupação do imóvel autoriza o indeferimento da tutela possessória quando necessária dilação probatória. 3. A alegação de cessão temporária de imóvel, desacompanhada de prova inequívoca do esbulho, não autoriza reintegração liminar de posse. Dispositivos relevantes citados: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.” Jurisprudência relevante citada: “A concessão de liminar em ação possessória exige prova inequívoca da posse e do esbulho alegado, sendo inviável sua concessão quando os fatos dependem de dilação probatória.” (STJ, AgInt no AREsp 1.594.170/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17.08.2020, DJe 21.08.2020). “A tutela possessória de urgência não pode ser deferida quando há controvérsia relevante acerca da origem e legitimidade da posse exercida pela parte adversa.” (STJ, AgInt no REsp 1.842.986/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15.03.2021, DJe 18.03.2021). (TJPA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº 0803384-63.2026.8.14.0000 - Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT - 2ª Turma de Direito Privado - Julgado em 2026-05-26). Negritei. Logo, aos Autores competem demonstrar que a sentença rescindenda errou no exame das premissas fáticas e jurídicas e a análise pontual da área apontada como invadida, que exige – evidentemente – a dilação probatória, segundo a qual afasta a probabilidade do direito e por consequência, fragilizando - por cadeia - o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a não comportar outras digressões. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência consoante fundamentação acima exposta. Citem-se, observando-se o prazo legal. Certifique-se a (in)tempestividade da defesa e retornem para prosseguimento do feito. Data registrada no Sistema PJe. Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora