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Processo 0816406-63.2025.8.19.0202

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TJRJ
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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0816406-63.2025.8.19.0202 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE HENRIQUE DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JORGE HENRIQUE DA SILVA EXECUTADO: VIA S.A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Tendo em vista a informação de que a ré GRUPO CASAS BAHIA S.A. está em recuperação judicial, conforme processo nº 4152930-18.2026.8.26.0100, em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP, JULGO EXTINTA a presente execução, em conformidade ao Enunciado 51 do FONAJE. Reconhece-se a natureza concursal do crédito exequendo, visto que constituído em momento anterior ao pedido recuperacional, devendo o valor submeter-se aos efeitos do concurso de credores e ao Juízo Universal. Cumpre ressaltar que a liberação de valores de crédito concursal é expressamente vedada pela legislação de regência, em estrita observância ao princípio da paridade entre os credores , nos termos dos arts. 47 e 49, caput, c/c art. 6º, (sec) 3º, da Lei nº 11.101/2005, que asseguram a centralização dos atos de expropriação e pagamento no Juízo da recuperação judicial, de modo a evitar o esvaziamento do patrimônio da recuperanda e garantir o tratamento igualitário da coletividade de credores. Intime-se a parte exequente para apresentação da planilha de cálculo atualizada, excluindo-se a multa do art. 523, (sec) 1º, do CPC no prazo de 10 dias. Preclusas as vias, expeça-se certidão de crédito, devendo os valores serem atualizados até a data de 16 de agosto de 2026, e expeça-se mandado de pagamento para ré de eventual depósito realizado. Intime-se. RIO DE JANEIRO, 15 de setembro de 2026. RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Titular

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