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0816402-67.2026.8.14.0028

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0816402-67.2026.8.14.0028 AUTOR: JOSE LOPES DE ANDRADE, REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA e outros (2) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS, OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JOSÉ LOPES DE ANDRADE em face de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO CREFISA S.A. e BANCO AGIBANK S.A. A parte autora sustenta não reconhecer diversas operações financeiras realizadas em seu nome, entre empréstimos consignados, empréstimos pessoais, refinanciamentos, autorizações de débito e demais movimentações, atribuindo às instituições financeiras falha nos mecanismos de segurança. Requer a declaração de inexistência, nulidade ou anulabilidade das operações, restituição do indébito, indenização por danos morais, obrigações de fazer e tutela provisória. É o necessário. Decido. 1. Da delimitação da causa de pedir e dos pedidos A petição inicial apresenta narrativa suficiente para identificação da controvérsia em termos gerais e está acompanhada de extensa documentação bancária. Entretanto, a parte autora impugna múltiplas operações envolvendo três instituições financeiras e formula pedido de declaração de inexistência, nulidade ou anulabilidade de todas as contratações e operações financeiras que afirma não reconhecer, sem individualizar, de forma completa, quais negócios jurídicos constituem objeto da pretensão em relação a cada demandada. Os documentos apresentados registram diversos empréstimos, refinanciamentos, descontos consignados, amortizações de cartão, débitos bancários e outras operações. A delimitação precisa dos negócios jurídicos impugnados é necessária para definição objetiva da causa de pedir e dos pedidos, bem como para assegurar o exercício do contraditório e permitir eventual cumprimento de tutela provisória. Assim, deverá a parte autora apresentar relação individualizada das operações impugnadas por instituição financeira, indicando, na medida em que as informações estiverem disponíveis nos documentos juntados, o número do contrato ou operação, modalidade, data, valor contratado, valor da parcela ou desconto e situação atual. Deverá, ainda, adequar os pedidos para indicar, de forma correspondente, quais contratos ou operações pretende ver declarados inexistentes, nulos ou anuláveis em relação a cada ré. 2. Do polo passivo – Agibank A petição inicial menciona, conjuntamente, Banco Agibank S.A., Agibank Financeira S.A. e Agibank Administradora de Consórcios Ltda., pessoas jurídicas distintas. No cadastro processual consta apenas Banco Agibank S.A. Assim, deverá a parte autora esclarecer qual ou quais pessoas jurídicas efetivamente pretende demandar, indicando a respectiva razão social e CNPJ, requerendo, se necessário, a correspondente adequação do polo passivo. 3. Da representação processual A representação processual encontra-se regular. A procuração contém poderes para atuação em juízo e está assinada manuscritamente pelo autor, posteriormente digitalizada. Não há providência a determinar nesse aspecto. 4. Do valor da causa O valor da causa foi fixado em R$ 210.122,38. Os documentos apresentados indicam descontos no montante de R$ 32.486,14 em relação ao Banco do Brasil, R$ 13.368,36 em relação à Crefisa e R$ 44.206,69 em relação ao Agibank, totalizando R$ 90.061,19. Considerada a repetição em dobro postulada, o pedido econômico corresponde a R$ 180.122,38, ao qual se somam R$ 30.000,00 referentes aos danos morais postulados em face das três requeridas. Desse modo, não há necessidade de retificação do valor da causa. 5. Da gratuidade da justiça A parte autora requereu gratuidade da justiça e apresentou documentação relativa aos seus rendimentos e aos descontos incidentes sobre os proventos. Considerando a necessidade de prévia regularização da petição inicial, POSTERGO a análise do pedido de gratuidade da justiça para após o cumprimento da presente decisão. 6. Da tutela provisória A parte autora requer a suspensão imediata de descontos, débitos, cobranças e averbações relacionados às operações que afirma não reconhecer, bem como outras obrigações dirigidas às três instituições financeiras. A apreciação do pedido depende da prévia identificação objetiva dos contratos e operações alcançados pela medida, especialmente diante da multiplicidade de negócios jurídicos e formas de desconto documentadas nos autos. Assim, POSTERGO a análise da tutela provisória para após a regularização da petição inicial. DISPOSITIVO 1. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo: a) individualizar, separadamente em relação a cada instituição financeira demandada, todos os contratos e operações que pretende impugnar, indicando, na medida das informações disponíveis, número do contrato/operação, modalidade, data, valor contratado, valor da parcela ou desconto e situação atual; b) adequar os pedidos, se necessário, indicando objetivamente quais contratos e operações pretende ver declarados inexistentes, nulos ou anuláveis em relação a cada requerida; c) esclarecer se pretende demandar exclusivamente BANCO AGIBANK S.A. ou também AGIBANK FINANCEIRA S.A. e/ou AGIBANK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., indicando a correta razão social e o CNPJ de cada pessoa jurídica cuja inclusão pretenda, requerendo a correspondente adequação do polo passivo. 2. A análise do pedido de gratuidade da justiça fica postergada para após o cumprimento da emenda. 3. A análise da tutela provisória igualmente fica postergada para após a delimitação dos contratos e operações objeto da demanda. 4. A análise do recebimento da petição inicial fica postergada para após o integral cumprimento desta decisão. 5. FICA A PARTE ADVERTIDA de que o descumprimento da determinação de emenda poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, com extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Cumprida a determinação, voltem conclusos, com prioridade para apreciação da tutela provisória. Intime-se. Cumpra-se. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá

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