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TJRN · 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2554 REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137): 0816391-11.2026.8.20.5124 REQUERENTE: Banco Volkswagen S.A. REQUERIDO: RIVANILDO COSMO DA SILVA DECISÃO - COM FORÇA DE MANDADO Nos termos do art. 3º, § 12 do Decreto-Lei 911/69, a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo, da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo (devidamente assinado). (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014). Compulsando os autos, observo que estão presentes as peças e os documentos necessários ao processamento do feito, quais sejam: a petição inicial (ID 198525770) e a decisão liminar de busca e apreensão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível - Regional I - Santana / SP (ID 198525771) (autos de nº 4019795-13.2026.8.26.0001/SP). Verifico, outrossim, que as custas processuais foram devidamente recolhidas, conforme verificado na aba de “CUSTAS” do sistema PJe (ID’s 198648088, 198524654). Desta feita, EXPEÇA-SE O MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, em desfavor de RIVANILDO COSMO DA SILVA, a ser cumprido no endereço: R. JACARANDÁ, 55 - NOVA PARNAMIRIM, PARNAMIRIM - RN, 59152-210, em relação ao veículo: Marca VOLKSWAGEN, modelo POLO TRACK ROCKIN, chassi n.º 9BWAG5R1XST006727, ano de fabricação 2024 e modelo 2025, cor BRANCA, placa SWH6G21, renavam 01399848523, nos termos da decisão do Juízo de origem (ID 198525771). Apreendido o bem, comunique-se ao juízo de origem de tramitação do feito para fins e termos do § 13º, do artigo 3º, do Decreto-Lei n. 911 de 1969, na forma do art. 24, § 1º PORTARIA CONJUNTA Nº 53, TJRN, de 19 de novembro de 2020. Ato contínuo, com arrimo no citado dispositivo da norma expedida pela instância superior, providencie-se o arquivamento definitivo destes autos, sem necessidade de remessa ou redistribuição entre os juízos, independentemente de nova conclusão. Acaso não se logre êxito na diligência de busca e apreensão, com amparo no postulado da efetividade da jurisdição, oportunizo à parte requerente, em dez dias, indicar novo endereço, obedecida, por óbvio, a jurisdição deste Juízo (Comarca de Parnamirim), com vistas à apreensão do bem declinado na petição inaugural. Apontado novo endereço, renove-se a tentativa. Em caso de inércia ou de insucesso da segunda diligência, certifique-se e, sem hesitar, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Concedo a presente decisão força de mandado. No que diz respeito ao pedido de Segredo de Justiça, entendendo que não é cabível, para a necessidade da providência, a mitigação do artigo 189 do CPC. Desta feita, proceda a Secretaria Judiciária com a retirada do segredo de justiça. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 2 de setembro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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