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TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0816389-68.2026.8.14.0028 AUTOR: MILENY CARDOSO LIRA REU: BANCO PAN S/A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO proposta por MILENY CARDOSO LIRA em face de BANCO PAN S.A. A parte autora requer a revisão de contrato de financiamento de veículo, com exclusão de encargos, recálculo das parcelas e repetição do indébito. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. I – DA REGULARIDADE FORMAL DA INICIAL 1 – A petição inicial contém pedido e causa de pedir identificáveis, estando acompanhada do contrato objeto da demanda e de memória de cálculo. O contrato juntado corresponde à Cédula de Crédito Bancário nº 135408716, celebrada em 27/08/2025, contendo os elementos essenciais da operação financeira discutida. A planilha apresentada individualiza os encargos questionados, o recálculo pretendido e o proveito econômico atribuído à demanda. II – DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL 2 – A representação processual encontra-se regular, mediante instrumento de mandato juntado aos autos. III – DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA E DA COMPETÊNCIA 3 – A parte autora afirma residir em Marabá/PA e fundamenta a competência deste Juízo no foro de seu domicílio. Contudo, o contrato objeto da demanda contém endereço da autora no Município de Aparecida de Goiânia/GO. Considerando que a competência territorial foi afirmada com fundamento no domicílio da consumidora, necessária a adequada comprovação do endereço atual indicado na inicial. O comprovante já juntado aos autos encontra-se em nome de terceiro, razão pela qual deverá a parte autora complementar a documentação. IV – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 4 – Há declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora. A apreciação do pedido de gratuidade da justiça fica, contudo, postergada para após o cumprimento da presente determinação, ocasião em que será examinada conjuntamente com a regularização documental da inicial. V – DA TUTELA PROVISÓRIA 5 – Não há pedido de tutela provisória formulado na petição inicial, inexistindo providência a ser apreciada sob esse fundamento. VI – CLASSE 6 – A classe processual Procedimento Comum Cível mostra-se compatível com a natureza da demanda. VII – DETERMINAÇÕES 7 – Com fundamento no art. 321 do CPC, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de comprovar adequadamente seu domicílio atual em Marabá/PA, mediante: 7.1 – apresentação de comprovante de residência atualizado em seu próprio nome; ou 7.2 – caso o comprovante permaneça em nome de terceiro, apresentação de esclarecimento e documento apto a demonstrar o vínculo existente entre a autora e a pessoa indicada no comprovante já juntado aos autos. 8 – A apreciação do pedido de gratuidade da justiça fica postergada para após o cumprimento da presente decisão. 9 – Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos. 10 – FICA A PARTE ADVERTIDA de que o descumprimento da determinação no prazo assinalado poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, com as consequências processuais cabíveis. 11 – Decisão publicada e registrada via sistema. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
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