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0816387-62.2025.8.20.5106

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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739810 - Email: mrosecuni@tjrn.jus.br Processo n°: 0816387-62.2025.8.20.5106 Parte autora: ATENDE TUDO SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA. Parte ré: V. C. DE MIRANDA - ALIMENTOS ESPECIAIS - ME SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança na qual a parte autora sustenta que, em 02 de julho de 2025, foi acionada pela requerida para a realização de serviço de sucção de fossa, diante da existência de grande quantidade de gordura, tendo executado o serviço em caráter especial e de urgência. Afirma que, após a conclusão dos serviços, a requerida deixou de efetuar o pagamento, permanecendo em aberto a quantia de R$ 3.017,77 (quantia atualizada), correspondente, segundo a inicial, aos serviços prestados. Em contestação, a requerida não controverte quanto à efetiva prestação dos serviços. Ao contrário, reconhece expressamente a existência da obrigação de pagar, embora sustente que foram realizados dois serviços de sucção, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) cada, e impugne o preço ajustado. Alega que a contratação ocorreu em situação de urgência e que, premida pela necessidade de solucionar o problema, assinou a ordem de serviço na qual constava o valor de R$ 1.500,00 por sucção. Sustenta, contudo, que o montante é manifestamente desproporcional ao preço praticado no mercado. Para comprovar a alegação, juntou vídeo e recibo emitido por empresa do mesmo segmento, documentos que, segundo afirma, demonstram que serviço equivalente era prestado pelo valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) por sucção. Decido. A controvérsia, portanto, limita-se à validade do preço convencionado entre as partes. O pedido autoral merece acolhimento. Com efeito, a documentação acostada aos autos demonstra que a requerida assinou a ordem de serviço, na qual constava expressamente o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por sucção, totalizando R$ 3.000,00 pelos dois serviços realizados. Não há controvérsia quanto à assinatura do documento, tampouco quanto à efetiva execução dos serviços nele discriminados, o que inclusive foi reconhecido pelo réu. De igual modo, não se verifica, nos autos, qualquer elemento capaz de demonstrar que a requerida tenha manifestado oposição ao preço antes ou durante a execução dos serviços. Ao contrário, a contratação foi formalizada mediante assinatura da ordem de serviço, sem ressalva quanto ao valor nela consignado. A alegação de que a contratação ocorreu em situação de urgência também não é suficiente para afastar a obrigação assumida. A urgência, na realidade, constitui circunstância inerente à própria contratação narrada nos autos. A requerida necessitava de solução imediata para o problema existente em sua propriedade e, diante dessa necessidade, solicitou a prestação do serviço, tendo conhecimento prévio do preço cobrado e, ainda assim, assinado a ordem de serviço sem qualquer ressalva ou objeção. Não se mostra juridicamente possível que, após usufruir integralmente dos serviços contratados, a parte simplesmente pretenda modificar o preço ajustado com fundamento exclusivo em posterior pesquisa de valores praticados por terceiros. O Código Civil estabelece que os contratantes devem observar os princípios da probidade e da boa-fé tanto na conclusão quanto na execução dos contratos, além de consagrar a força da liberdade contratual. A legislação também estabelece, para os contratos civis e empresariais, presunção de paridade e simetria entre os contratantes e determina que a revisão contratual ocorra de forma excepcional e limitada. No caso, não foi demonstrada qualquer circunstância excepcional apta a justificar a revisão do preço. A requerida não alegou, de forma comprovada, erro, dolo, coação, estado de perigo ou qualquer outro vício capaz de comprometer a manifestação de vontade externada quando da assinatura da ordem de serviço. A simples afirmação de que assinou o documento "pressionada pela emergência" não é suficiente para caracterizar vício de consentimento. A situação de urgência, por si só, não implica ausência de liberdade de contratar, especialmente quando a parte tinha conhecimento do preço e, mesmo assim, autorizou expressamente a execução do serviço. Também não prospera a alegação de que o valor contratado seria superior ao praticado no mercado. O documento apresentado pela requerida, consistente em recibo de outra empresa, indicando preço de R$ 550,00 por sucção, não tem o condão de desconstituir o negócio jurídico celebrado entre as partes. Trata-se de contratação diversa, realizada com outro prestador, em circunstâncias que não necessariamente são idênticas às do serviço objeto destes autos. A existência de preços diferentes no mercado não significa, por si só, que o preço livremente pactuado seja inválido ou inexigível. O valor de determinado serviço pode variar conforme diversos fatores, incluindo urgência, disponibilidade imediata, condições de execução, quantidade de resíduos, distância, equipamentos empregados e demais particularidades da prestação. Além disso, admitir a redução judicial do preço apenas porque posteriormente a contratante encontrou outro prestador oferecendo serviço semelhante por valor inferior significaria conferir à parte contratante a possibilidade de rever unilateralmente uma obrigação que aceitou expressamente, circunstância incompatível com a boa-fé objetiva e com a segurança jurídica das relações contratuais. Importante destacar que a requerida não se insurgiu contra o preço antes da execução dos serviços. A objeção somente surgiu após a prestação integral e o inadimplemento da obrigação. A conduta posterior da parte, nesse contexto, não pode prevalecer sobre a manifestação de vontade formalizada no momento da contratação, sobretudo porque os serviços foram efetivamente realizados e aproveitados pela requerida. A própria contestação reforça essa conclusão, uma vez que a ré reconhece tanto a prestação dos serviços quanto a existência da obrigação de pagar, pretendendo apenas substituir o preço contratado por outro que reputa mais adequado. Não cabe, contudo, ao Poder Judiciário substituir o preço validamente convencionado pelas partes com fundamento apenas em juízo subjetivo acerca do que seria um preço de mercado adequado, ausente demonstração concreta de ilegalidade, vício de consentimento ou circunstância excepcional que justifique a revisão do negócio. Assim, comprovados a contratação, a prestação dos serviços, o preço ajustado e o inadimplemento, mostra-se exigível o valor de R$ 3.000,00 acrescido da devida correção. A procedência do pedido, portanto, é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente aos dois serviços de sucção de fossa efetivamente prestados, conforme ordem de serviço assinada pela requerida, corrigidas pela SELIC a partir da execução do serviço. O não cumprimento da presente sentença, no prazo de 15 dias, após o trânsito em julgado, acarretará multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º, primeira parte, do Código de Processo Civil. Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará. Sem mais requerimentos, arquive-se. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juíza de Direito

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