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0816386-46.2026.8.18.0176

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 5juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32210566 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816386-46.2026.8.18.0176 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Administração, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE TERRAZZO POTI EXECUTADO: RAFAEL ARAUJO DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Condomínio Parque Terrazzo Poti em face de Rafael Araújo de Oliveira (ID 102374612). Compulsando os autos, constatam-se as seguintes irregularidades formais: Vício de representação processual: a petição inicial foi distribuída em 07/08/2026 (ID 102374612), mas a procuração apresentada data de 05/01/2026 (ID 102374616). Além disso, o substabelecimento acostado no ID 102374622 data de 01/04/2025, sendo anterior à própria procuração (artigos 76 e 104 do CPC); Inexigibilidade parcial do débito em face do executado: a planilha de débitos (ID 102374635) e os boletos (ID 102374637, págs. 1 a 8) incluem parcelas de termo de confissão de dívida (ID 102374639) firmado exclusivamente por terceiro (Tarcisio Saraiva Sena), sem a assinatura ou a anuência do executado Rafael Araújo de Oliveira, o que retira a eficácia executiva do acordo perante o demandado (artigo 784, III, IV e X, do CPC). Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, caput, do CPC, DETERMINO A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte exequente: a) Junte procuração contemporânea à distribuição (outorgada nos últimos três meses) e substabelecimento com data posterior à do mandato; b) Retifique a planilha de cálculo e os boletos de cobrança, excluindo os valores relativos ao acordo não subscrito pelo executado e adequando o valor da causa estritamente às taxas condominiais comprovadamente devidas pelo réu. Sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito (artigo 321, parágrafo único, e artigo 485, I, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Apresentada manifestação, voltem-me conclusos para despacho inicial. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina - PI

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