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TJRJ · 6ª Vara Cível da Regional do Méier · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0816384-21.2024.8.19.0208/RJ AUTOR: MARIANA DE SOUSA GOMES ADVOGADO(A): LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB AM008251) RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): SALVADOR VALADARES DE CARVALHO (OAB RJ098925) DESPACHO/DECISÃO Com fundamento no Aviso n. 93 do TJRJ de 2011; na Recomendação do CNJ n. 127, de 15/2/2022 e no Tema 1198 do STJ, julgado recentemente sob o rito dos Recursos Repetitivos (REsp 2021665/MS), cuja decisão ainda não transitou em julgado, mas que assim dispõe: "Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários" e, ainda, conforme Nota Técnica n. 4 de 2024 da CGJ, de relatoria da Juíza Auxiliar da CGJ Dra. Juíza de Direito DANIELA BANDEIRA DE FREITAS, trazendo orientações para a condução dos processos em que se vislumbra demanda predatória, dentre as quais expedição de ofício à OAB/RJ com cópia do respectivo parecer, para ciência e providências cabíveis, assim DETERMINO: INTIME-SE O AUTOR POR OJA PARA QUE: a) apresente seus documentos pessoais ao Oficial de Justiça, a fim de ratificar a procuração outorgada e manifestar ciência da presente demanda. Saliento que o OJA deve certificar expressamente se a parte estava ciente, ou não, do processo; b) o autor forneça ao OJA endereço eletrônico e telefone pessoal, na forma do artigo 321 do CPC, sob pena de extinção do feito. Observe-se que, em consulta ao PJe, foi encontrado um número massivo de processos em andamento, a saber 9.046, cujo patrocínio pertence ao mesmo advogado. É certo que o simples ajuizamento massivo de ações com similaridades por um mesmo procurador não é o bastante para configurar "advocacia predatória". No entanto, diante do número expressivo de ações idênticas, cabe ao julgador analisar os autos com cautela redobrada, em observância aos atos normativos e julgados acima citados.
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