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TJRN · 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: pwmsujesp@tjrn.jus.br, Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0816382-49.2026.8.20.5124 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESPLANADA DOS JARDINS II EXECUTADO: SUZANNE EDITH GAGLIUFFI PERALTA DESPACHO Revela a análise dos autos a necessidade de emenda da petição inicial, em razão do entendimento assentado pelo STJ no julgamento do REsp 2.100.103-PR. “Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício em que situado o imóvel alienado fiduciariamente, é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao crédito condominial, tendo em vista a natureza propter rem da dívida, desde que ocorra a prévia citação do credor fiduciário. STJ. 2ª Seção. REsp 2.100.103-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 12/3/2025 (Info 26 - Edição Extraordinária).” Dessa maneira, é necessária a apresentação da certidão do imóvel atualizada, como forma de individualização do bem objeto da execução, devendo, portanto, ser juntada para a possibilidade da continuidade da demanda. Verifica-se também que o exequente incluiu o quesito dos honorários à planilha dos débitos, frise-se que a referida cobrança não pode continuar na somatória da tabela, haja vista tratar-se de tópico não amparado pela lei, podendo estar presentes apenas os juros, a multa e a correção monetária. Por fim nota-se que o exequente não juntou o documento de identificação do sindico ao processo. Assim sendo, determino a intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil, emendar dita peça, devendo juntar os seguintes termos: a) os autos a certidão do imóvel, objeto da execução, devidamente atualizada; b) promover o decote do quesito "Honorários" da planilha de débitos; c) o documento de identificação do sindico do condomínio; Pontue-se que, em consonância com o artigo 14, § 1º, da Resolução nº 185 do Conselho Nacional de Justiça, a juntada de documentos ilegíveis ou de baixa qualidade visual não será aceita para o cumprimento da ordem supra. Após, conclusão despacho inicial. P.I. Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
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