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TJPA · 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santarém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / 2jecivelantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0816382-07.2026.8.14.0051 EXEQUENTE: WESLEY PHELIPE CORREA DA CONCEICAO, NATALYA CAMPOS MATOS Advogado(s) do reclamante: WESLEY PHELIPE CORREA DA CONCEICAO, NATALYA CAMPOS MATOS EXECUTADO: ARBET LUIS MONTEIRO DA SILVA SENTENÇA O presente processo estava para analise na caixa de prevenção, e foi reclassificado para ato de julgamento. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Da análise do presente processo, verifico que este possui as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir da demanda que tramita sob o nº 0816381-22.2026.8.14.0051, já em curso na 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém-PA ao tempo da propositura desta. Nesta senda, nos termos do que determina o art. 485, V do CPC, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe, haja vista a ocorrência de litispendência. A extinção do processo em caso de litispendência justifica-se no fato de que não há razão para o Judiciário apreciar mais de uma vez a mesma questão, sob pena, inclusive, de haver decisões contraditórias, fato que desprestigia a atividade jurisdicional, e de infringir-se o princípio da celeridade e da economia processual. Sendo assim, prezando pelo princípio da primazia da decisão do mérito, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA, conforme art. 337, §1º e §2º do CPC. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95. Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, portanto, ARQUIVEM-SE OS AUTOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE. P. R. I. C. Santarém-PA, data da assinatura eletrônica .VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta respondendo pela 2º Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém, conforme Portaria n. 3475/2026-GP, de 13 de agosto de 2026
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