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2026-09-14 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739810 - Email: mrosecuni@tjrn.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos n. 0816378-66.2026.8.20.5106 Requerente(s): GLEDSON SILVA DOS SANTOS Requerido(s): RODRIGUES CACA,PESCA E CAMPING LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. GLEDSON SILVA DOS SANTOS ajuizou ação em face de RODRIGUES CAÇA, PESCA E CAMPING LTDA., alegando ter adquirido uma pistola Glock G19, calibre 9 mm, sem receber o produto. Requereu a restituição de R$ 1.000,00, correspondente ao valor pago, e indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (Id. 190763349). A demandada sustentou que a arma foi apreendida pela Polícia Federal no Processo nº 8015622-44.2025.8.05.0146 e que a indisponibilidade do bem decorreu de ato estatal alheio à sua vontade. Suscitou a ilegitimidade passiva de Olexsandro Rodrigues da Silva, caso tenha sido pessoalmente incluído na demanda, requereu gratuidade da justiça e defendeu a improcedência dos pedidos (Ids. 199249438 e 199298404). Houve impugnação à contestação no Id. 199659751. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia pode ser julgada com base na prova documental, sendo desnecessária a realização de audiência. Fica, portanto, prejudicado o pedido de participação em audiência por videoconferência. Olexsandro Rodrigues da Silva não integra pessoalmente o polo passivo, composto exclusivamente pela pessoa jurídica RODRIGUES CAÇA, PESCA E CAMPING LTDA. Assim, não há pedido de responsabilização individual a ser examinado, ficando prejudicada a alegação condicional de ilegitimidade passiva. Deixo de apreciar os pedidos de gratuidade da justiça formulados pelas partes, pois, no primeiro grau dos Juizados Especiais, o acesso independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/1995, ressalvada eventual apreciação quando juridicamente pertinente. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois o autor figura como destinatário final do produto comercializado pela demandada. A nota fiscal do Id. 190763356 demonstra a emissão, em nome do autor, de documento relativo à venda de uma pistola Glock, modelo G19, calibre 9 mm, número de série BYLE363, pelo valor total de R$ 7.500,00. O recibo do Id. 190763358, por sua vez, comprova o pagamento de R$ 1.000,00 em 19/09/2024, vinculado ao mesmo armamento. A ausência de entrega do produto é incontroversa. A própria demandada reconhece o fato, atribuindo-o à apreensão de armamentos pela Polícia Federal no Processo nº 8015622-44.2025.8.05.0146. Todavia, a apreensão invocada não afasta o direito do consumidor à restituição da quantia antecipada. Ainda que a demandada estivesse impossibilitada de entregar especificamente o bem submetido à constrição estatal, cabia-lhe oferecer solução adequada ao consumidor, mediante cumprimento da oferta por produto equivalente ou restituição da quantia recebida, nos termos do art. 35 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, a documentação juntada no Id. 199301620 refere-se à restituição de armas pertencentes a terceiros e não identifica, entre os armamentos relacionados na decisão apresentada, a pistola de número de série BYLE363 adquirida pelo autor. Não foi apresentado comprovante específico de que esse armamento tenha sido apreendido, tampouco de que tenha sido formulado pedido de restituição em nome do demandante. De toda forma, mesmo a comprovação da apreensão não autorizaria a demandada a conservar indefinidamente o pagamento sem entregar o produto. O impedimento de disponibilização da mercadoria integra os riscos da atividade desenvolvida pelo fornecedor e não pode ser transferido ao consumidor. A observação constante do recibo, segundo a qual o valor somente seria devolvido caso o procedimento fosse cancelado pelo órgão competente, não restringe o direito assegurado pela legislação consumerista diante do descumprimento da oferta. A inversão do ônus da prova mostra-se desnecessária. A controvérsia pode ser resolvida segundo a distribuição ordinária prevista no art. 373 do CPC: o autor comprovou a aquisição e o pagamento, enquanto a demandada reconheceu a ausência de entrega e não demonstrou a restituição da quantia. É devida, portanto, a devolução de R$ 1.000,00. Quanto ao dano moral, as circunstâncias verificadas ultrapassam o mero inadimplemento contratual. O autor efetuou o pagamento inicial em 19/09/2024 e, apesar do prolongado transcurso do tempo, não recebeu o armamento nem obteve a restituição da quantia desembolsada. As conversas juntadas no Id. 190763359 demonstram sucessivas tentativas de obter informações e solucionar o impasse, sem resposta efetiva da fornecedora. A demandada permaneceu com o valor recebido, não entregou o produto e não apresentou solução concreta ao consumidor, que precisou despender tempo útil em reiterados contatos e, por fim, ajuizar a presente demanda para recuperar quantia cuja devolução deveria ter ocorrido espontaneamente diante da impossibilidade de cumprimento da oferta. A apreensão alegada poderia explicar a impossibilidade momentânea de entrega do armamento, mas não justifica a ausência de restituição do valor nem a manutenção do consumidor por período prolongado sem uma solução definitiva. Esse comportamento caracteriza falha relevante na prestação do serviço e perda injustificada do tempo útil do consumidor, com repercussão que excede os aborrecimentos ordinários. Considerando a extensão do dano, o tempo decorrido, a ausência de solução extrajudicial, o valor da contratação e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, montante suficiente para compensar o consumidor e desestimular a repetição da conduta, sem ocasionar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar RODRIGUES CAÇA, PESCA E CAMPING LTDA. a restituir a GLEDSON SILVA DOS SANTOS a quantia de R$ 1.000,00, atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC a partir do desembolso, ocorrido em 19/09/2024, vedada sua cumulação com outros índices de correção monetária ou juros moratórios; b) condenar RODRIGUES CAÇA, PESCA E CAMPING LTDA. ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, atualizados exclusivamente pela Taxa SELIC a partir da citação válida, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil. O pagamento da restituição prevista no item “a” extinguirá a obrigação correspondente à quantia antecipada, não podendo ser cumulado com posterior entrega do armamento objeto da contratação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mossoró/RN, data e hora da assinatura eletrônica. Welma Maria Ferreira de Menezes Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)