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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: 3civelparauapebas@tjpa.jus.br / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0816378-08.2023.8.14.0040 [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] Nome: CLAUDIO DA SILVA CARVALHO Endereço: Chácara Água Azul, 653, VC do Limão, Palmares II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Av Nazaré, 133, INSS- 6 andar, AV. NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO Tendo em vista a disponibilização do laudo pericial produzido nesta ação, conforme se verifica no ID 187766684, torno sem efeito a decisão no ID 184830235, restabelecendo o regular prosseguimento do feito. De acordo com o novo fluxo procedimental instituído pela Portaria Conjunta TJPA/PFPA nº 01/2025, de 12 de dezembro de 2025, aplicável às ações que visam à concessão, revisão ou restabelecimento de benefícios previdenciários ou assistenciais, a perícia médica e o estudo socioeconômico devem preceder a citação do INSS, responsável pelo custeio dos honorários periciais, nos termos do art. 1º, alínea “g”, da mencionada Portaria no ato da citação. Assim, considerando que a diligência, no presente caso, foi juntada (laudo pericial). CITE-SE/INTIME-SE o INSS, por ato ordinatório, para apresentar reposta no prazo legal, bem como se manifestar quanto aos resultados das diligências, devendo a Autarquia atender ao comando do inciso IV da Recomendação Conjunta 01/2015 do CNJ (juntar PAD/Dossiê Previdenciário da parte autora). Fica a Autarquia, desde já, ciente de que deverá promover o depósito dos honorários periciais arbitrados na decisão do ID 103744247, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), em subconta vinculada ao presente feito, conforme determina a Portaria Conjunta TJPA/PFPA nº 01/2025. Comprovado o depósito, EXPEÇA-SE o ALVARÁ em favor do perito nomeado, AUDY NUNES BEZERRA FILHO, CRM 4464PB, CPF/CNPJ: 675.625.584-34, observando-se os dados bancários por ele informados no (Agência 2221, Conta Poupança 18.695-2, Op. 013, Caixa Econômica). Sobrevindo a resposta do INSS, INTIME-SE a parte autora para manifestação quanto ao resultado das diligências e, havendo proposta de acordo por parte da Autarquia, manifeste-se desde logo acerca da sua anuência. Na sequência, retornem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas