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0816377-79.2024.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0816377-79.2024.8.14.0301 AUTOR: GERALDO MEDEIROS LEITE ADVOGADO(A) AUTOR: MARIA SELMA RAMOS DA COSTA (PA5622PA) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADORIA: PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (Id. 166545839) opostos pela parte autora em face da sentença de Id. 170934458, que julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o autor não ostentava a qualidade de segurado na data de início da incapacidade (DII) fixada pela perícia judicial. Intimado, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão de Id. 175954220. Os embargos são tempestivos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material verificados na decisão embargada, não se prestando ao reexame do mérito da causa ou à rediscussão de matéria já enfrentada e decidida. No caso dos autos, compulsando a sentença embargada, verifica-se que a matéria devolvida pela parte embargante foi integralmente enfrentada, tendo o Juízo analisado, de forma fundamentada, a controvérsia relativa à manutenção da qualidade de segurado na data de início da incapacidade, com exame expresso do período de graça previsto no art. 15, incisos I e II, e §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como dos elementos constantes do dossiê previdenciário e do CNIS do autor. Não se constata, portanto, omissão a ser suprida, tampouco contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. A irresignação da parte embargante, na verdade, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não é passível de correção pela via estreita dos embargos de declaração, sob pena de indevida atribuição de efeitos infringentes ao recurso, cuja finalidade não é essa. Ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos não merecem acolhimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração (Id. 166545839), por serem tempestivos, e NEGO-LHES PROVIMENTO, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença de Id. 170934458, a qual permanece inalterada em todos os seus termos. Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações constantes do dispositivo da sentença. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital DF

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