Publicações do processo

0816377-69.2025.8.19.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo:0816377-69.2025.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA PAULA DA SILVA RESPONSÁVEL: SARA ALINE PAULA DA SILVA RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AO CARTÓRIO PARA CADASTRAR O PERITO E INTIMAR PESSOALMENTE A RÉ. A revelia da ré foi decretada no ID 301124184. A revelia produz presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial e não impede a produção das provas necessárias à formação do convencimento. Partes legítimas e devidamente representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do direito de ação. DOU O FEITO POR SANEADO. A controvérsia cinge-se a verificar o destino da quantia de R$ 1.801,25 mantida na conta da autora e se a movimentação decorreu de operação regularmente autenticada, fraude ou falha na prestação do serviço bancário. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. Diante da hipossuficiência técnica da autora, inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Incumbe à ré apresentar os registros técnicos e demonstrar a regularidade das movimentações realizadas na conta. Defiro a prova pericial digital requerida pela autora no ID 302866607. Nomeio como perito VICTOR LEONARDO MEDEIROS, CPF nº 173.561.037-29. Intime-o para que informe se aceita o encargo. Considerando a natureza e a complexidade da prova e adotando, por analogia, o parâmetro estabelecido na Súmula nº 362 deste Tribunal, fixo os honorários periciais em quantia equivalente a quatro salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvadas as despesas necessárias à realização da diligência. Os honorários periciais serão suportados, ao final, pela parte sucumbente, observada a gratuidade de justiça deferida à autora. A perícia deverá apurar a movimentação e o destino da quantia de R$ 1.801,25, a data, o horário e o destinatário de eventual resgate ou transferência, os mecanismos de autenticação utilizados e a existência de indícios de fraude, acesso indevido ou falha no sistema da instituição financeira. Intime-se pessoalmente a ré, por carta com aviso de recebimento, considerando a revelia e a ausência de advogado constituído, para que, no prazo de 15 dias, apresente diretamente ao perito: a) o extrato analítico da conta da autora, abrangendo o período de setembro a dezembro de 2024; b) o histórico de aplicações, resgates e transferências relacionados à quantia de R$ 1.801,25; c) a data, o horário, o valor e o destinatário das operações; d) os registros de acesso, endereços IP, dispositivos, geolocalização disponível, tokens, biometria e códigos de autenticação utilizados; e) o histórico de alterações de senha, telefone, e-mail ou dispositivo cadastrado no período. Advirta-se a ré de que a ausência injustificada de apresentação dos dados poderá acarretar a presunção de veracidade dos fatos que se pretendia comprovar, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Civil, sem prejuízo dos efeitos decorrentes da revelia. A prova foi requerida exclusivamente pela autora, beneficiária da gratuidade de justiça. Os honorários periciais serão custeados na forma prevista para as perícias realizadas em favor de parte beneficiária, observados os limites da regulamentação deste Tribunal. Após a aceitação do encargo e a apresentação da estimativa, voltem conclusos para arbitramento dos honorários. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias. SÃO JOÃO DE MERITI, 27 de agosto de 2026. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.