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TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0816372-05.2026.8.20.5124 Requerente: CARLOS AUGUSTO DE SOUZA Requerido: BANCO PAN S.A. D E S P A C H O Vistos etc. Registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, não localizei anterior ação envolvendo as partes, ressalvada ação em segredo de justiça. 1 - Providencie a Secretaria o imediato cumprimento da Recomendação nº 006/2026 da CGJ, observando-se a necessidade de sigilo sobre os documentos indicados no art. 2º da referida Recomendação. 2 - Da necessidade de emenda à inicial. Da gratuidade judicial: Conforme narrativa inicial, a parte autora não nega a existência da contratação, todavia afirma que "Jamais lhe foi prestada informação clara e adequada quanto à natureza da contratação. Não lhe foi dito que o desconto mensal amortizaria apenas o valor mínimo de uma fatura, que a operação não teria número determinado de parcelas, nem que ela careceria de data final de quitação." (id 198505833 - pág. 3). O contrato em questão se trata do contrato de RMC nº 796603876-7. Ocorre que a parte autora não informou e nem comprovou o valor recebido decorrente do empréstimo (ainda que sob a modalidade controvertida), devendo especificá-lo, juntando extrato bancário da data do recebimento do crédito em sua conta. Quanto ao valor da causa, havendo pedido expresso de declaração de nulidade do contrato, deve corresponder ao somatório dos pedidos formulados, ou seja, englobando o valor do contrato e o quantum pretendido a título de indenização por danos morais (art. 292, II, V e VI, do CPC). Por fim, in casu, a parte autora comprovou ter renda mensal de R$ 6.749,13. Considerando o pedido de gratuidade da justiça e o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e nos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como os parâmetros recentemente fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 80, cumpre à parte autora para comprovar sua alegada insuficiência de recursos, mediante juntada de documentos aptos a demonstrar sua atual situação econômico-financeira. Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para comprovar o preenchimento dos pressupostos à concessão da gratuidade judicial, sob pena de indeferimento do pedido, bem como para emendar a inicial, suprindo as demais irregularidades acima delineadas, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), tudo no prazo de 15 (quinze) dias. 3 - Da tramitação processual: Havendo manifestação ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ej.
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