2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0816370-08.2024.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Descontos Indevidos, Regime Previdenciário] REQUERENTE: MARIA DA GUIA TAVEIRO SILVA Advogados do(a) AUTOR: KATIA SILENE DE SOUZA MATIAS - MA4323, TAMARA MATIAS GUIMARAES - MA13565 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Cuida-se de Ação de Restituição proposta por MARIA DA GUIA TAVEIRO SILVA em face do ESTADO DO MARANHÃO No qual requer que seja determinada a restituição de valores indevidamente descontados referentes ao FEPA, eis que a lei que o criou padece de inconstitucionalidade, instruindo os pedidos com os documentos acostados à inicial. Citado, o requerido apresentou contestação, aduzindo, em síntese, a constitucionalidade do FEPA e a regularidade de sua cobrança, dentre outras alegações. Réplica encartada aos autos, reiterando os termos da exordial. Relatados. DECIDO. O thema decidendum da presente demanda cinge-se à sustação da consignação da remuneração do requerente, e a devolução das parcelas descontadas do Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria - FEPA. Em verdade, após o advento da Emenda Constitucional nº 41/03, que autorizou a contribuição previdenciária de servidores, tem-se que tal contribuição deve incidir somente sobre o valor que ultrapassar o teto do Regime Geral de Previdencia Social – RGPS, situação que não se aperfeiçoa no caso dos autos, sendo cabível, portanto, a restituição requerida, observada a prescrição quinquenal. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (FEPA). DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO VERIFICADA. DESPROVIMENTO. 1. Após o advento da Emenda Constitucional n. 41/03, autorizou-se a contribuição previdenciária de servidores inativos. 2. Tal contribuição incide somente sobre o valor que ultrapassar o teto do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, situação que não se aperfeiçoa no caso dos autos, sendo cabível a restituição requerida, observada a prescrição quinquenal. 3. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários ( CPC, art. 86, parágrafo único). 4. Apelação cível desprovida.(ApCiv 0201742016, Rel. Desembargador (a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/11/2017, DJe 16/11/2017). No tocante aos juros de mora, deve ser aplicada a regra contida no parágrafo único do art. 167 do CTN, a qual preconiza que, na repetição de indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença. Esse entendimento é pacificado no STJ , tendo sido, inclusive, sumulado, através do dispositivo 188, in verbis: Súmula 188 – Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença. Portanto, de acordo com os regramentos acima citados, os juros de mora devidos na repetição de indébito incidem, apenas, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que os julgar. Urge ressaltar ainda que o percentual de juros moratórios a ser aplicado na espécie é de 1% ao mês, pois, condizente com a devolução de valores retidos indevidamente a título de contribuição assistencial e previdenciária – FEPA. Ainda no que concerne ao momento de incidência da correção monetária na repetição de indébito tributário, esta recai a partir do pagamento indevido. (Súmula 162 do STJ). Ante ao exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, com resolução do mérito, para determinar a sustação dos descontos referentes ao FEPA indevidamente efetuados, a restituição dos valores consignados, devendo os valores serem apurados em cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal de cinco anos antes da propositura da ação. Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; Após, os valores alcançados até novembro de 2021, quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021). Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios (Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022) a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sem custas. Sem reexame necessário. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz, (data do sistema). Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública