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TJRJ · 1ª Vara de Família da Regional da Leopoldina · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara de Família da Regional da Leopoldina Filomena Nunes, 1071, 409, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0816367-42.2025.8.19.0210 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1.DESIGNO odia 17/11/2026, às 15:45 horas, paraAudiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. 2. Intimem-se as partes,preferencialmente por meios eletrônicos,paracomparecerem à sala 407 (4º andar) deste Fórum, na data e horário designados, acompanhadas de seus advogados ou de Defensor Público, ficando a parte autora ciente de que sua AUSÊNCIA INJUSTIFICADA acarretará a EXTINÇÃO DO PROCESSO. 3.Consigne-se no mandado a informação de que, caso a parte ré deseje e faça jus à assistência judiciária gratuita, sendo pessoa hipossuficiente, sem condições de pagar custas e honorários advocatícios, poderá obter assistência judiciária da Defensoria Pública, bastando comparecer na sala 406 deste Fórum, antes da data da audiência. 4. Considerando que será analisada, para efeito de julgamento da demanda, a divisão igualitária das despesas da criança mais o trabalho invisibilizado da mulher, venha planilha atualizada com os gastos mensais da criança, somados àqueles despendidos com educação, material/uniforme escolar, vestuário, higiene pessoal, atividades extracurriculares. As despesas com periodicidade diversa deverão ser discriminadas à parte.As despesas relacionadas à moradia e à alimentação deverão ter o valor total dividido pelo número de moradores, discriminando-se na planilha apenas a cota parte referente do menor. 5.Sem prejuízo, certifique-se quanto à resposta da parte ré. 6. P.I. Dê-se ciência à DP e ao MP. RIO DE JANEIRO, 2 de setembro de 2026. ANDRE FELIPE ALVES DA COSTA TREDINNICK Juiz Titular
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