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Processo 0816366-44.2026.8.20.0000

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816366-44.2026.8.20.0000 Polo ativo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN Advogado(s): JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO PROMOVIDA POR SINDICATO EM REGIME DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXIGÊNCIA DE EMENDA À INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO DESTINADA À INDIVIDUALIZAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. LEGITIMIDADE DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. TEMA 823 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL SINDICAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO CRÉDITO, DA ABRANGÊNCIA SUBJETIVA DO TÍTULO EXECUTIVO E PREVENÇÃO DE DUPLICIDADE DE EXECUÇÕES. ÔNUS DO EXEQUENTE. PRECEDENTES DO TJRN. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda da petição inicial de cumprimento individual de sentença coletiva, mediante apresentação de documentos indispensáveis à individualização dos substituídos, comprovação da titularidade dos créditos e inexistência de execução paralela, sob pena de indeferimento da inicial. II. Questões em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se é legítima a exigência de documentação mínima para o regular processamento do cumprimento individual de sentença coletiva promovido por sindicato em substituição processual. III. Razões de decidir 3. A legitimidade extraordinária conferida ao sindicato pelo art. 8º, III, da Constituição Federal e reafirmada pelo STF no Tema 823 (RE 883.642/AL) não afasta a necessidade de demonstração de que cada substituído é efetivo beneficiário do título executivo, tampouco dispensa a adequada individualização dos exequentes. 4. A exigência de documentos pessoais, fichas funcionais, fichas financeiras e declaração de inexistência de execução individual constitui medida legítima voltada à correta quantificação do crédito, à preservação da segurança jurídica e à prevenção de pagamentos em duplicidade, não configurando formalismo excessivo nem restrição à substituição processual sindical. 5. Incumbe ao exequente instruir adequadamente a petição inicial, não sendo possível transferir ao Poder Judiciário o ônus de obtenção dos documentos necessários à demonstração do direito alegado. 6. A orientação adotada está em consonância com precedentes desta Corte, que reconhecem a legitimidade da exigência de documentação apta à individualização dos substituídos no cumprimento individual de sentença coletiva (TJRN, AI nº 0818885-26.2025.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araújo Roque, 2ª Câmara Cível, j. 06.02.2026; TJRN, AI nº 0822815-52.2025.8.20.0000, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 06.03.2026). IV. Dispositivo 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantida integralmente a decisão agravada. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Rio Grande do Norte – SINTE/RN e outros contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do Cumprimento de Individual de Sentença nº 0846126-70.2026.8.20.5001, promovido em face do Estado do Rio Grande do Norte, por meio da qual o Juízo de origem determinou a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito. Na origem, o sindicato agravante ajuizou cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na qualidade de substituto processual da categoria do magistério público estadual, buscando a satisfação do título executivo judicial formado nos autos da Ação Ordinária Coletiva nº 0807104-58.2012.8.20.0001. Segundo relata, o título judicial teria assegurado aos substituídos, ativos e aposentados, o pagamento de diferenças financeiras decorrentes do descumprimento da jornada legal de trabalho, especialmente quanto ao percentual mínimo de 1/3 da carga horária destinado às atividades extraclasse, no período compreendido entre abril de 2011 e abril de 2013. Após o recebimento da execução, o Juízo a quo determinou a emenda da inicial para que, no prazo de quinze dias, fossem apresentados: a) fichas financeiras atualizadas com vista a justificar o pedido de assistência judiciária gratuita; b) planilha de cálculos retificada com a indicação específica da alíquota e valor da contribuição previdenciária devida; e c) declaração subscrita pelos substituídos de que não ajuizou ação individual com pretensão semelhante à Ação Ordinária Coletiva nº 0807104-58.2012.8.20.0001, nem promoveu ainda o cumprimento individual do título constituído nesta - tudo sob pena de extinção do feito, tendo em vista tratar-se de documentação indispensável à propositura da ação. Na sequência, após apresentação de petição da parte autora com juntada dos contracheques e da planilha de cálculos, o magistrado singular proferiu nova decisão, da qual o Sindicato ora agrava, desta feita, concedendo, em prorrogação, o prazo de trinta dias para a parte exequente emendar a inicial, juntando aos autos os documentos requisitados anteriormente, sob pena de extinção do feito. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, inicialmente, que a exigência de recolhimento antecipado de custas processuais e a determinação para apresentação de documentos destinados à análise da gratuidade de justiça afrontam o microssistema da tutela coletiva, defendendo a extensão dos benefícios processuais reconhecidos na ação coletiva originária ao cumprimento individual promovido pelo sindicato na qualidade de substituto processual. Defende que a exigência de declarações individuais subscritas pelos substituídos, atestando a inexistência de ação individual, execução paralela ou recebimento administrativo das verbas executadas, viola o regime constitucional da substituição processual previsto no art. 8º, III, da Constituição Federal, bem como a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 823 da repercussão geral (RE nº 883.642), segundo a qual os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para promover liquidações e execuções de sentença independentemente de autorização dos substituídos Acrescenta que a imposição dessas declarações desnatura a substituição processual, convertendo-a, indevidamente, em representação processual, mediante criação de requisito não previsto em lei para o processamento da execução coletiva. Argumenta que eventual risco de duplicidade de execuções ou de pagamento em duplicidade deve ser apurado em momento processual oportuno, especialmente por ocasião da expedição dos requisitórios, mediante consulta aos sistemas judiciais, análise dos elementos constantes dos autos e manifestação da Fazenda Pública, não podendo servir de fundamento para condicionar o prosseguimento da execução à apresentação de declarações individuais. Quanto à documentação exigida, aduz que a documentação já acostada aos autos é suficiente para instruir o cumprimento de sentença, afirmando que a petição inicial contém a qualificação completa dos exequentes, respectivos números de CPF, planilhas individualizadas de liquidação e fichas financeiras referentes ao período executado, inexistindo fundamento legal para exigir novos documentos de identificação, fichas funcionais ou financeiras atualizadas. Assevera que o art. 534 do Código de Processo Civil estabelece, de forma taxativa, os elementos necessários ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, não contemplando as exigências impostas pelo Juízo de origem. Enfatiza que os precedentes utilizados na decisão agravada não possuem eficácia vinculante e versam sobre hipóteses distintas da presente demanda, nas quais inexistiam elementos suficientes para individualização dos beneficiários e quantificação dos respectivos créditos, circunstância que, segundo sustenta, não se verifica no caso concreto. Sustenta, por fim, que eventual irregularidade documental seria passível de saneamento, não podendo ensejar a extinção do processo sem observância dos princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação processual e da necessidade de prévia intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão recorrida e impedir a extinção do cumprimento de sentença até o julgamento do presente recurso. No mérito, pugna pelo provimento do agravo para afastar integralmente as exigências impostas pelo Juízo de origem, determinando-se o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Em decisão de Id 40377317 restou indeferido o pedido de efeito suspensivo. Intimado, o Estado agravado apresentou contrarrazões, sustentando a manutenção da decisão agravada, ao argumento de que a exigência de documentos pessoais, fichas funcionais e financeiras, bem como de declaração individual acerca da opção pela execução coletiva e da inexistência de demandas concomitantes ou de recebimento anterior, não viola a legitimidade extraordinária conferida aos sindicatos pelo art. 8º, III, da Constituição Federal, tampouco a tese firmada no Tema 823 do STF. Defende que as providências determinadas pelo Juízo de origem constituem exercício legítimo do poder geral de cautela, destinando-se à individualização dos beneficiários, à aferição da liquidez dos créditos e à prevenção de pagamentos em duplicidade, especialmente diante da existência de execuções simultâneas fundadas no mesmo título coletivo. Alega, ainda, que a indicação dos CPFs e a apresentação de planilhas unilaterais não são suficientes para comprovar o vínculo funcional, a jornada efetivamente cumprida e a exatidão dos cálculos relativos a cada substituído, sendo indispensável a documentação exigida, nos termos dos arts. 320, 321 e 534 do CPC. Por fim, afirma estarem ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela recursal e requer o desprovimento do agravo de instrumento, com a manutenção integral da decisão recorrida. É o relatório. VOTO Quando do exame do efeito suspensivo ao recurso, esta relatoria entendeu pela existência dos requisitos necessários para o indeferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento. Assim, mantidos os fundamentos externados naquela ocasião e ausente qualquer novo fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o desprovimento deste recurso. Transcrevo-as: ... No caso em exame, com base nos elementos colhidos dos autos originários, bem assim os colacionados a este instrumental, em sede de juízo sumário, observo que a parte agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito. Com efeito, verifica-se que a controvérsia não diz respeito à legitimidade do sindicato para promover o cumprimento de sentença coletiva, prerrogativa assegurada pelo art. 8º, III, da Constituição Federal e reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 823. O que se discute é a possibilidade de o Juízo exigir documentação mínima destinada à adequada individualização dos substituídos e à demonstração de que cada exequente é efetivamente beneficiário do título executivo, providência que, em princípio, revela-se legítima e compatível com o regime da substituição processual. A substituição processual dispensa autorização individual dos filiados para o ajuizamento da execução, mas não afasta o ônus do exequente de demonstrar a existência do direito material executado em relação a cada substituído. Assim, não procede a alegação de que a exigência de documentos pessoais, fichas funcionais e financeiras restringiria a legitimidade extraordinária do sindicato. Isso porque, a substituição processual dispensa autorização individual para o ajuizamento da demanda, mas não afasta o ônus processual de demonstrar a existência do direito material executado em relação a cada substituído, sobretudo quando se trata de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, hipótese em que a individualização dos beneficiários e a correta quantificação do crédito constituem pressupostos indispensáveis ao desenvolvimento válido da execução. Também não prospera a alegação de afronta ao Tema 823 do Supremo Tribunal Federal. O precedente firmado no RE nº 883.642/AL reconheceu a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para promover liquidações e execuções decorrentes de ações coletivas, independentemente de autorização dos substituídos. Todavia, referido entendimento não impede que o magistrado determine a apresentação de documentação necessária à regular instrução do cumprimento de sentença, especialmente quando destinada a comprovar que cada substituído integra o título executivo e a evitar a duplicidade de execuções. Da mesma forma, não merece acolhimento a alegação de ausência de previsão legal. Os arts. 319, 320 e 534 do Código de Processo Civil impõem à parte exequente o dever de instruir adequadamente a execução, apresentando os elementos indispensáveis à identificação dos beneficiários e à correta apuração do crédito. A simples juntada de planilhas contendo nomes e CPFs não substitui documentos aptos a comprovar a situação funcional e financeira de cada substituído. Igualmente não merece acolhimento a alegação de que competiria ao Juízo obter, de ofício, fichas funcionais e financeiras disponíveis em bancos de dados públicos. É cediço que a legislação processual vigente atribui à parte autora o ônus de instruir adequadamente a petição inicial com os documentos indispensáveis à demonstração do direito alegado. Assim, não se mostra razoável transferir ao Poder Judiciário atividade investigativa destinada à obtenção de elementos probatórios que poderiam ser facilmente apresentados pelo próprio exequente, sobretudo quando este afirma que tais documentos são públicos e de fácil acesso. Outrossim, o elevado número de substituídos não afasta o dever de observância dos requisitos processuais mínimos nem autoriza flexibilização incompatível com a segurança jurídica, especialmente em demandas executivas envolvendo a Fazenda Pública e elevado impacto financeiro. Acresça-se, ainda, que a exigência das declarações de inexistência de execução individual autônoma revela-se igualmente adequada, pois constitui mecanismo voltado à prevenção de duplicidade ou multiplicidade de execuções fundadas no mesmo título judicial, circunstância que, caso não controlada, poderá ocasionar pagamentos indevidos, enriquecimento sem causa e prejuízo ao erário. Nesse sentido, destaco julgados desta Corte de Justiça, que reconhecem a legitimidade da exigência de documentação apta a individualizar os substituídos e assegurar a correta execução do título coletivo. Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA POR SINDICATO EM REGIME DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. SEGURANÇA JURÍDICA E INDIVIDUALIZAÇÃO DOS EXEQUENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva promovido por sindicato em face de ente municipal, determinou a intimação do exequente para apresentação de documentos indispensáveis à comprovação da existência, individualização e titularidade do crédito dos substituídos, sob pena de extinção do feito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se, no regime de substituição processual sindical, é legítima a exigência de documentação individual dos substituídos no cumprimento de sentença coletiva; e (ii) se a apresentação de planilhas com nomes e dados básicos dos servidores é suficiente para o prosseguimento da execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embora seja incontroversa a legitimidade do sindicato para promover a execução individual de sentença coletiva, tal circunstância não afasta a necessidade de individualização dos exequentes e de comprovação de que são efetivamente beneficiários do título judicial.4. A exigência de documentos pessoais, fichas funcionais e financeiras e declarações de inexistência de execução autônoma visa assegurar a segurança jurídica, evitar duplicidade de execuções e possibilitar a correta verificação das verbas efetivamente devidas, não configurando afronta ao regime de substituição processual previsto no art. 8º, inciso III, da Constituição da República.5. A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 823 não impede a adoção de medidas destinadas à adequada operacionalização do cumprimento de sentença, desde que não se exija autorização prévia dos substituídos para o ajuizamento da execução.6. Inexistindo nos autos documentos mínimos capazes de comprovar a existência de alguns exequentes e sua vinculação ao título judicial, revela-se correta a decisão que condicionou o prosseguimento do feito à complementação da documentação. IV. DISPOSITIVO 7. Conhecido e desprovido o recurso, mantendo-se integralmente a decisão que determinou a apresentação de documentação essencial pelos substituídos para o regular prosseguimento do cumprimento individual de sentença coletiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, inciso LXXVIII, e 8º, inciso III; CPC, arts. 4º, 373, § 1º, 396 a 400, 534 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 883.642/AL, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 18.06.2020 (Tema nº 823); STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.988.700/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0818885-26.2025.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2026, PUBLICADO em 06/02/2026). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO PARA INDIVIDUALIZAÇÃO DOS EXEQUENTES E QUANTIFICAÇÃO DO CRÉDITO. ART. 534 DO CPC. PODER GERAL DE CAUTELA. SEGURANÇA JURÍDICA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Natal – SINSENAT contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, proferida em pedido individual de cumprimento de sentença coletiva movido em face do Município de Natal, que determinou a intimação do exequente para juntar, no prazo de trinta dias, documentação considerada indispensável à propositura da execução, sob pena de extinção do feito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, no cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, é imprescindível a apresentação de documentação pessoal e funcional dos substituídos para comprovação do direito e quantificação do crédito; (ii) estabelecer se a exigência judicial de complementação documental viola os princípios da primazia do julgamento do mérito e da substituição processual sindical.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A execução individual de título coletivo exige a demonstração concreta da existência do crédito e de sua quantificação, constituindo ônus do exequente a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil.4. A simples indicação de nomes, CPFs e matrículas dos servidores não supre a necessidade de individualização plena dos exequentes nem comprova que cada substituído foi efetivamente alcançado pelo título judicial coletivo.5. A exigência de documentos pessoais, funcionais e financeiros visa assegurar a segurança jurídica, evitar pagamentos em duplicidade e permitir a correta apuração das verbas efetivamente devidas.6. A determinação judicial de juntada de documentos complementares configura exercício legítimo do poder geral de cautela, especialmente diante da complexidade da demanda e do elevado número de exequentes.7. A exigência documental não descaracteriza o regime de substituição processual sindical previsto no art. 8º, III, da Constituição Federal, nem representa formalismo excessivo. IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e desprovido. _Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CPC, arts. 4º, 6º, 139, IX, 534, 176 a 178. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0822815-52.2025.8.20.0000, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2026, PUBLICADO em 06/03/2026). Lado outro, revela-se legítima a exigência de planilha retificada com indicação da contribuição previdenciária incidente, providência compatível com o art. 534 do CPC e com as exigências necessárias à futura expedição do requisitório. Ademais, não se evidencia ilegalidade na determinação de apresentação de elementos destinados à análise do pedido de gratuidade da justiça, uma vez que o cumprimento individual constitui procedimento autônomo, permitindo ao magistrado verificar a presença dos pressupostos legais para concessão do benefício. Por fim, considerando que o Juízo de origem concedeu inicialmente 15 (quinze) dias para a emenda da inicial e, diante do descumprimento, deferiu novo prazo de 30 (trinta) dias, totalizando 45 (quarenta e cinco) dias para o cumprimento das diligências, não há que se falar em exiguidade do prazo. Evidencia-se, assim, que foi assegurado prazo suficiente para a regularização da documentação, em observância aos princípios da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito. Assim, em sede de cognição sumária, não se evidencia a probabilidade do direito invocado pelo agravante, tampouco se verifica risco de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a imediata suspensão da decisão recorrida, uma vez que a decisão agravada apenas determina a regular instrução da execução antes do seu prosseguimento. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. .... Ante o exposto, inexistindo nos autos modificação fático-jurídica, nego provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão agravada nos termos da decisão negativa da tutela recursal, alhures referido. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816366-44.2026.8.20.0000 Polo ativo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN Advogado(s): JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO PROMOVIDA POR SINDICATO EM REGIME DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXIGÊNCIA DE EMENDA À INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO DESTINADA À INDIVIDUALIZAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. LEGITIMIDADE DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. TEMA 823 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL SINDICAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO CRÉDITO, DA ABRANGÊNCIA SUBJETIVA DO TÍTULO EXECUTIVO E PREVENÇÃO DE DUPLICIDADE DE EXECUÇÕES. ÔNUS DO EXEQUENTE. PRECEDENTES DO TJRN. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda da petição inicial de cumprimento individual de sentença coletiva, mediante apresentação de documentos indispensáveis à individualização dos substituídos, comprovação da titularidade dos créditos e inexistência de execução paralela, sob pena de indeferimento da inicial. II. Questões em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se é legítima a exigência de documentação mínima para o regular processamento do cumprimento individual de sentença coletiva promovido por sindicato em substituição processual. III. Razões de decidir 3. A legitimidade extraordinária conferida ao sindicato pelo art. 8º, III, da Constituição Federal e reafirmada pelo STF no Tema 823 (RE 883.642/AL) não afasta a necessidade de demonstração de que cada substituído é efetivo beneficiário do título executivo, tampouco dispensa a adequada individualização dos exequentes. 4. A exigência de documentos pessoais, fichas funcionais, fichas financeiras e declaração de inexistência de execução individual constitui medida legítima voltada à correta quantificação do crédito, à preservação da segurança jurídica e à prevenção de pagamentos em duplicidade, não configurando formalismo excessivo nem restrição à substituição processual sindical. 5. Incumbe ao exequente instruir adequadamente a petição inicial, não sendo possível transferir ao Poder Judiciário o ônus de obtenção dos documentos necessários à demonstração do direito alegado. 6. A orientação adotada está em consonância com precedentes desta Corte, que reconhecem a legitimidade da exigência de documentação apta à individualização dos substituídos no cumprimento individual de sentença coletiva (TJRN, AI nº 0818885-26.2025.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araújo Roque, 2ª Câmara Cível, j. 06.02.2026; TJRN, AI nº 0822815-52.2025.8.20.0000, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 06.03.2026). IV. Dispositivo 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantida integralmente a decisão agravada. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Rio Grande do Norte – SINTE/RN e outros contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do Cumprimento de Individual de Sentença nº 0846126-70.2026.8.20.5001, promovido em face do Estado do Rio Grande do Norte, por meio da qual o Juízo de origem determinou a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito. Na origem, o sindicato agravante ajuizou cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na qualidade de substituto processual da categoria do magistério público estadual, buscando a satisfação do título executivo judicial formado nos autos da Ação Ordinária Coletiva nº 0807104-58.2012.8.20.0001. Segundo relata, o título judicial teria assegurado aos substituídos, ativos e aposentados, o pagamento de diferenças financeiras decorrentes do descumprimento da jornada legal de trabalho, especialmente quanto ao percentual mínimo de 1/3 da carga horária destinado às atividades extraclasse, no período compreendido entre abril de 2011 e abril de 2013. Após o recebimento da execução, o Juízo a quo determinou a emenda da inicial para que, no prazo de quinze dias, fossem apresentados: a) fichas financeiras atualizadas com vista a justificar o pedido de assistência judiciária gratuita; b) planilha de cálculos retificada com a indicação específica da alíquota e valor da contribuição previdenciária devida; e c) declaração subscrita pelos substituídos de que não ajuizou ação individual com pretensão semelhante à Ação Ordinária Coletiva nº 0807104-58.2012.8.20.0001, nem promoveu ainda o cumprimento individual do título constituído nesta - tudo sob pena de extinção do feito, tendo em vista tratar-se de documentação indispensável à propositura da ação. Na sequência, após apresentação de petição da parte autora com juntada dos contracheques e da planilha de cálculos, o magistrado singular proferiu nova decisão, da qual o Sindicato ora agrava, desta feita, concedendo, em prorrogação, o prazo de trinta dias para a parte exequente emendar a inicial, juntando aos autos os documentos requisitados anteriormente, sob pena de extinção do feito. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, inicialmente, que a exigência de recolhimento antecipado de custas processuais e a determinação para apresentação de documentos destinados à análise da gratuidade de justiça afrontam o microssistema da tutela coletiva, defendendo a extensão dos benefícios processuais reconhecidos na ação coletiva originária ao cumprimento individual promovido pelo sindicato na qualidade de substituto processual. Defende que a exigência de declarações individuais subscritas pelos substituídos, atestando a inexistência de ação individual, execução paralela ou recebimento administrativo das verbas executadas, viola o regime constitucional da substituição processual previsto no art. 8º, III, da Constituição Federal, bem como a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 823 da repercussão geral (RE nº 883.642), segundo a qual os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para promover liquidações e execuções de sentença independentemente de autorização dos substituídos Acrescenta que a imposição dessas declarações desnatura a substituição processual, convertendo-a, indevidamente, em representação processual, mediante criação de requisito não previsto em lei para o processamento da execução coletiva. Argumenta que eventual risco de duplicidade de execuções ou de pagamento em duplicidade deve ser apurado em momento processual oportuno, especialmente por ocasião da expedição dos requisitórios, mediante consulta aos sistemas judiciais, análise dos elementos constantes dos autos e manifestação da Fazenda Pública, não podendo servir de fundamento para condicionar o prosseguimento da execução à apresentação de declarações individuais. Quanto à documentação exigida, aduz que a documentação já acostada aos autos é suficiente para instruir o cumprimento de sentença, afirmando que a petição inicial contém a qualificação completa dos exequentes, respectivos números de CPF, planilhas individualizadas de liquidação e fichas financeiras referentes ao período executado, inexistindo fundamento legal para exigir novos documentos de identificação, fichas funcionais ou financeiras atualizadas. Assevera que o art. 534 do Código de Processo Civil estabelece, de forma taxativa, os elementos necessários ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, não contemplando as exigências impostas pelo Juízo de origem. Enfatiza que os precedentes utilizados na decisão agravada não possuem eficácia vinculante e versam sobre hipóteses distintas da presente demanda, nas quais inexistiam elementos suficientes para individualização dos beneficiários e quantificação dos respectivos créditos, circunstância que, segundo sustenta, não se verifica no caso concreto. Sustenta, por fim, que eventual irregularidade documental seria passível de saneamento, não podendo ensejar a extinção do processo sem observância dos princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação processual e da necessidade de prévia intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão recorrida e impedir a extinção do cumprimento de sentença até o julgamento do presente recurso. No mérito, pugna pelo provimento do agravo para afastar integralmente as exigências impostas pelo Juízo de origem, determinando-se o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Em decisão de Id 40377317 restou indeferido o pedido de efeito suspensivo. Intimado, o Estado agravado apresentou contrarrazões, sustentando a manutenção da decisão agravada, ao argumento de que a exigência de documentos pessoais, fichas funcionais e financeiras, bem como de declaração individual acerca da opção pela execução coletiva e da inexistência de demandas concomitantes ou de recebimento anterior, não viola a legitimidade extraordinária conferida aos sindicatos pelo art. 8º, III, da Constituição Federal, tampouco a tese firmada no Tema 823 do STF. Defende que as providências determinadas pelo Juízo de origem constituem exercício legítimo do poder geral de cautela, destinando-se à individualização dos beneficiários, à aferição da liquidez dos créditos e à prevenção de pagamentos em duplicidade, especialmente diante da existência de execuções simultâneas fundadas no mesmo título coletivo. Alega, ainda, que a indicação dos CPFs e a apresentação de planilhas unilaterais não são suficientes para comprovar o vínculo funcional, a jornada efetivamente cumprida e a exatidão dos cálculos relativos a cada substituído, sendo indispensável a documentação exigida, nos termos dos arts. 320, 321 e 534 do CPC. Por fim, afirma estarem ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela recursal e requer o desprovimento do agravo de instrumento, com a manutenção integral da decisão recorrida. É o relatório. VOTO Quando do exame do efeito suspensivo ao recurso, esta relatoria entendeu pela existência dos requisitos necessários para o indeferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento. Assim, mantidos os fundamentos externados naquela ocasião e ausente qualquer novo fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o desprovimento deste recurso. Transcrevo-as: ... No caso em exame, com base nos elementos colhidos dos autos originários, bem assim os colacionados a este instrumental, em sede de juízo sumário, observo que a parte agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito. Com efeito, verifica-se que a controvérsia não diz respeito à legitimidade do sindicato para promover o cumprimento de sentença coletiva, prerrogativa assegurada pelo art. 8º, III, da Constituição Federal e reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 823. O que se discute é a possibilidade de o Juízo exigir documentação mínima destinada à adequada individualização dos substituídos e à demonstração de que cada exequente é efetivamente beneficiário do título executivo, providência que, em princípio, revela-se legítima e compatível com o regime da substituição processual. A substituição processual dispensa autorização individual dos filiados para o ajuizamento da execução, mas não afasta o ônus do exequente de demonstrar a existência do direito material executado em relação a cada substituído. Assim, não procede a alegação de que a exigência de documentos pessoais, fichas funcionais e financeiras restringiria a legitimidade extraordinária do sindicato. Isso porque, a substituição processual dispensa autorização individual para o ajuizamento da demanda, mas não afasta o ônus processual de demonstrar a existência do direito material executado em relação a cada substituído, sobretudo quando se trata de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, hipótese em que a individualização dos beneficiários e a correta quantificação do crédito constituem pressupostos indispensáveis ao desenvolvimento válido da execução. Também não prospera a alegação de afronta ao Tema 823 do Supremo Tribunal Federal. O precedente firmado no RE nº 883.642/AL reconheceu a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para promover liquidações e execuções decorrentes de ações coletivas, independentemente de autorização dos substituídos. Todavia, referido entendimento não impede que o magistrado determine a apresentação de documentação necessária à regular instrução do cumprimento de sentença, especialmente quando destinada a comprovar que cada substituído integra o título executivo e a evitar a duplicidade de execuções. Da mesma forma, não merece acolhimento a alegação de ausência de previsão legal. Os arts. 319, 320 e 534 do Código de Processo Civil impõem à parte exequente o dever de instruir adequadamente a execução, apresentando os elementos indispensáveis à identificação dos beneficiários e à correta apuração do crédito. A simples juntada de planilhas contendo nomes e CPFs não substitui documentos aptos a comprovar a situação funcional e financeira de cada substituído. Igualmente não merece acolhimento a alegação de que competiria ao Juízo obter, de ofício, fichas funcionais e financeiras disponíveis em bancos de dados públicos. É cediço que a legislação processual vigente atribui à parte autora o ônus de instruir adequadamente a petição inicial com os documentos indispensáveis à demonstração do direito alegado. Assim, não se mostra razoável transferir ao Poder Judiciário atividade investigativa destinada à obtenção de elementos probatórios que poderiam ser facilmente apresentados pelo próprio exequente, sobretudo quando este afirma que tais documentos são públicos e de fácil acesso. Outrossim, o elevado número de substituídos não afasta o dever de observância dos requisitos processuais mínimos nem autoriza flexibilização incompatível com a segurança jurídica, especialmente em demandas executivas envolvendo a Fazenda Pública e elevado impacto financeiro. Acresça-se, ainda, que a exigência das declarações de inexistência de execução individual autônoma revela-se igualmente adequada, pois constitui mecanismo voltado à prevenção de duplicidade ou multiplicidade de execuções fundadas no mesmo título judicial, circunstância que, caso não controlada, poderá ocasionar pagamentos indevidos, enriquecimento sem causa e prejuízo ao erário. Nesse sentido, destaco julgados desta Corte de Justiça, que reconhecem a legitimidade da exigência de documentação apta a individualizar os substituídos e assegurar a correta execução do título coletivo. Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA POR SINDICATO EM REGIME DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. SEGURANÇA JURÍDICA E INDIVIDUALIZAÇÃO DOS EXEQUENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva promovido por sindicato em face de ente municipal, determinou a intimação do exequente para apresentação de documentos indispensáveis à comprovação da existência, individualização e titularidade do crédito dos substituídos, sob pena de extinção do feito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se, no regime de substituição processual sindical, é legítima a exigência de documentação individual dos substituídos no cumprimento de sentença coletiva; e (ii) se a apresentação de planilhas com nomes e dados básicos dos servidores é suficiente para o prosseguimento da execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embora seja incontroversa a legitimidade do sindicato para promover a execução individual de sentença coletiva, tal circunstância não afasta a necessidade de individualização dos exequentes e de comprovação de que são efetivamente beneficiários do título judicial.4. A exigência de documentos pessoais, fichas funcionais e financeiras e declarações de inexistência de execução autônoma visa assegurar a segurança jurídica, evitar duplicidade de execuções e possibilitar a correta verificação das verbas efetivamente devidas, não configurando afronta ao regime de substituição processual previsto no art. 8º, inciso III, da Constituição da República.5. A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 823 não impede a adoção de medidas destinadas à adequada operacionalização do cumprimento de sentença, desde que não se exija autorização prévia dos substituídos para o ajuizamento da execução.6. Inexistindo nos autos documentos mínimos capazes de comprovar a existência de alguns exequentes e sua vinculação ao título judicial, revela-se correta a decisão que condicionou o prosseguimento do feito à complementação da documentação. IV. DISPOSITIVO 7. Conhecido e desprovido o recurso, mantendo-se integralmente a decisão que determinou a apresentação de documentação essencial pelos substituídos para o regular prosseguimento do cumprimento individual de sentença coletiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, inciso LXXVIII, e 8º, inciso III; CPC, arts. 4º, 373, § 1º, 396 a 400, 534 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 883.642/AL, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 18.06.2020 (Tema nº 823); STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.988.700/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0818885-26.2025.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2026, PUBLICADO em 06/02/2026). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO PARA INDIVIDUALIZAÇÃO DOS EXEQUENTES E QUANTIFICAÇÃO DO CRÉDITO. ART. 534 DO CPC. PODER GERAL DE CAUTELA. SEGURANÇA JURÍDICA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Natal – SINSENAT contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, proferida em pedido individual de cumprimento de sentença coletiva movido em face do Município de Natal, que determinou a intimação do exequente para juntar, no prazo de trinta dias, documentação considerada indispensável à propositura da execução, sob pena de extinção do feito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, no cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, é imprescindível a apresentação de documentação pessoal e funcional dos substituídos para comprovação do direito e quantificação do crédito; (ii) estabelecer se a exigência judicial de complementação documental viola os princípios da primazia do julgamento do mérito e da substituição processual sindical.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A execução individual de título coletivo exige a demonstração concreta da existência do crédito e de sua quantificação, constituindo ônus do exequente a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil.4. A simples indicação de nomes, CPFs e matrículas dos servidores não supre a necessidade de individualização plena dos exequentes nem comprova que cada substituído foi efetivamente alcançado pelo título judicial coletivo.5. A exigência de documentos pessoais, funcionais e financeiros visa assegurar a segurança jurídica, evitar pagamentos em duplicidade e permitir a correta apuração das verbas efetivamente devidas.6. A determinação judicial de juntada de documentos complementares configura exercício legítimo do poder geral de cautela, especialmente diante da complexidade da demanda e do elevado número de exequentes.7. A exigência documental não descaracteriza o regime de substituição processual sindical previsto no art. 8º, III, da Constituição Federal, nem representa formalismo excessivo. IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e desprovido. _Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CPC, arts. 4º, 6º, 139, IX, 534, 176 a 178. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0822815-52.2025.8.20.0000, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2026, PUBLICADO em 06/03/2026). Lado outro, revela-se legítima a exigência de planilha retificada com indicação da contribuição previdenciária incidente, providência compatível com o art. 534 do CPC e com as exigências necessárias à futura expedição do requisitório. Ademais, não se evidencia ilegalidade na determinação de apresentação de elementos destinados à análise do pedido de gratuidade da justiça, uma vez que o cumprimento individual constitui procedimento autônomo, permitindo ao magistrado verificar a presença dos pressupostos legais para concessão do benefício. Por fim, considerando que o Juízo de origem concedeu inicialmente 15 (quinze) dias para a emenda da inicial e, diante do descumprimento, deferiu novo prazo de 30 (trinta) dias, totalizando 45 (quarenta e cinco) dias para o cumprimento das diligências, não há que se falar em exiguidade do prazo. Evidencia-se, assim, que foi assegurado prazo suficiente para a regularização da documentação, em observância aos princípios da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito. Assim, em sede de cognição sumária, não se evidencia a probabilidade do direito invocado pelo agravante, tampouco se verifica risco de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a imediata suspensão da decisão recorrida, uma vez que a decisão agravada apenas determina a regular instrução da execução antes do seu prosseguimento. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. .... Ante o exposto, inexistindo nos autos modificação fático-jurídica, nego provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão agravada nos termos da decisão negativa da tutela recursal, alhures referido. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

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