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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF · DESPACHO / DECISÃO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2984202/PA (2025/0251087-6)
RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE:IRANDI MARIA RAMOS BONFIM
ADVOGADOS:IRANDI MARIA RAMOS BONFIM (EM CAUSA PRÓPRIA) - PA009877
YASMIN DE SOUZA ALVES - PA026249
RECORRIDO:DIVEL VEICULOS LTDA
ADVOGADOS:JOÃO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO - PA014045
MELINA SILVA GOMES BRASIL DE CASTRO - PA017067
BARBARA EMYLE DE LIMA GOUVEIA - PA027463
TERCEIRO INTERESSADO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO PARA
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Turma do STJ que negou provimento a agravo interno manejado em face de decisão que não não conheceu de recurso especial.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 673):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REQUISITOS PARA CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial.
2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando a ausência de deficiência de fundamentação e indicando diversos dispositivos do Código de Processo Civil que teriam sido violados.
3. A decisão agravada aplicou a Súmula 284 do STF, considerando que a parte recorrente não indicou de forma clara e objetiva os dispositivos legais violados ou a forma como ocorreu a contrariedade ou negativa de vigência pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresentado pela parte recorrente atende aos requisitos de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo § 1º, do Código de Processo Civil. art. 1.021.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada não é composta por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige a impugnação integral dos fundamentos que sustentaram a inadmissibilidade do recurso especial.
6. A ausência de fundamentação robusta e suficiente para desconstituir os argumentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 284 do STF, que dispõe que a deficiência na fundamentação do recurso impede seu conhecimento.
7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o relator pode decidir monocraticamente pela inadmissibilidade do recurso quando este não atende aos requisitos legais, conforme III e IV, do Código de art. 932, Processo Civil e Súmula 568 do STJ.
8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo § 1º, do art. 1.021, Código de Processo Civil, justifica o não provimento do agravo interno.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 93, IX, e 5º, LIV e LV, da CF/1988.
Sustenta a nulidade do acórdão por ausência de fundamentação adequada e afirma que o julgamento teria empregado fundamentação genérica dissociada das peculiaridades da causa. Afirma que o Tribunal de origem atuou em cerceamento de defesa em razão da negativa de sustentação oral presencial e da realização de julgamento em plenário virtual. Argumenta que o acórdão ora recorrido declarou a incidência da Súm. n. 284/STF, mas sem demonstrar a aderência do enunciado ao caso.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.
É o relatório.
No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:
[...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido.
Com efeito, o acórdão recorrido destacou a impossibilidade de conhecer de recurso com argumentações genéricas incapazes de rechaçar fundamentos do julgado impugnado. Ressaltou-se dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais do próprio STJ que ratificam a conclusão de que cabe ao recorrente o ônus de impugnar as razões de decidir. A incidência da Súm. n. 284/STF encontra-se fundamentada e coerente com a conclusão de que (fl. 680): "a análise das razões recursais indica que a parte agravante limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem".
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.
Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.
No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.
Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.
Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.
No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).
O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
MAURO CAMPBELL MARQUES