2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0816361-66.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA MARIA DA CONCEICAO RÉU: BANCO BMG S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A em face da decisão de ID 238862636, que, considerando apresentadas as contestações pelos réus, determinou a apresentação de réplica e a especificação de provas. Sustenta o embargante, em síntese, que sua manifestação de ID 209625436 teve por objeto exclusivamente a habilitação de seus patronos, não constituindo contestação, razão pela qual requer o saneamento do vício e a concessão de prazo para apresentação de defesa. Assiste-lhe razão. Com efeito, verifica-se que, na petição de ID 209625436, o Banco Mercantil limitou-se a requerer a habilitação de seus patronos, consignando expressamente que aguardaria o regular recebimento da petição inicial para apresentação de contestação. Não houve, naquela oportunidade, apresentação de defesa processual ou de mérito. Assim, merece correção a decisão embargada no ponto em que considerou apresentada contestação pelo Banco Mercantil. Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar o vício apontado e esclarecer que a petição de ID 209625436 não constitui contestação. Por conseguinte, intime-se o Banco Mercantil do Brasil S/A para apresentar contestação, no prazo legal, prosseguindo-se, após, com a regular tramitação do feito. Mantém-se a decisão embargada nos demais termos. Intimem-se. NOVA IGUAÇU, 14 de setembro de 2026. AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto