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2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816347-88.2017.8.15.0001 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Sebastião Rodrigues de Sousa Neto e Maria José França Negreiro - ME em face de Mototest Comércio de Máquinas Ltda. - ME e Judite Augusto da Silva (ID 99824682). Contra a decisão de ID 158492671, que recebeu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e converteu em pagamento R$ 47.291,41 incontroversos, as executadas opuseram embargos de declaração (ID 160801708), com apresentação de contrarrazões pelos credores (ID 160835880). Antes do julgamento dos embargos, as executadas interpuseram agravo de instrumento contra a mesma decisão interlocutória, tendo o Tribunal de Justiça da Paraíba negado provimento ao recurso colegiado e mantido integralmente o provimento recorrido (ID 164709948). Em seguida, os credores pleitearam a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD pelo saldo remanescente de R$ 178.241,18, com repetição programada ("teimosinha"), e, subsidiariamente, restrição veicular via RENAJUD (ID 156935083). É o relatório. Considerando que o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0813190-95.2026.8.15.0000 pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 164709948) apreciou integralmente as matérias devolvidas e manteve a decisão recorrida, a decisão do Tribunal substituiu o pronunciamento de primeiro grau nos limites do objeto recursal (art. 1.008 do Código de Processo Civil). Assim, os embargos de declaração opostos anteriormente pelas executadas (ID 160801708) perderam supervenientemente o objeto, ressalvada a existência de eventual vício autônomo não abrangido pelo agravo. No mais, o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de terceiros não suspende nem obsta o prosseguimento da execução quanto aos bens das devedoras originárias, que continuam a responder pelo pagamento da dívida (art. 789 do Código de Processo Civil). Permanece pendente o saldo devedor de R$ 178.241,18 (ID 156935083). Em conformidade com a ordem preferencial do art. 835, I, e § 1º, e com o art. 854 do Código de Processo Civil, defere-se a indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD, com repetição programada ("teimosinha") por 60 (sessenta) dias, medida adequada para localizar recursos e resguardar a efetividade da execução. A restrição sobre os veículos indicados (ID 156935083) deve operar em caráter subsidiário, caso infrutífera a busca financeira. Limita-se a constrição à transferência dos bens, indeferindo-se os bloqueios de circulação e licenciamento para resguardar o princípio da menor onerosidade (art. 805 do Código de Processo Civil). Ante o exposto, DECLARO PREJUDICADOS os embargos de declaração opostos pelas executadas (ID 160801708), em virtude da perda superveniente de objeto ocasionada pelo julgamento do agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 164709948). DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, contra as executadas MOTOTEST COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA. - ME (CNPJ 09.575.409/0001-00) e JUDITE AUGUSTO DA SILVA (CPF 308.679.329-53), até o valor de R$ 178.241,18 (cento e setenta e oito mil, duzentos e quarenta e um reais e dezoito centavos), com repetição programada ("teimosinha") pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Mantenham-se os autos em cartório pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo ou havendo impugnação, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito
2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816347-88.2017.8.15.0001 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Sebastião Rodrigues de Sousa Neto e Maria José França Negreiro - ME em face de Mototest Comércio de Máquinas Ltda. - ME e Judite Augusto da Silva (ID 99824682). Contra a decisão de ID 158492671, que recebeu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e converteu em pagamento R$ 47.291,41 incontroversos, as executadas opuseram embargos de declaração (ID 160801708), com apresentação de contrarrazões pelos credores (ID 160835880). Antes do julgamento dos embargos, as executadas interpuseram agravo de instrumento contra a mesma decisão interlocutória, tendo o Tribunal de Justiça da Paraíba negado provimento ao recurso colegiado e mantido integralmente o provimento recorrido (ID 164709948). Em seguida, os credores pleitearam a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD pelo saldo remanescente de R$ 178.241,18, com repetição programada ("teimosinha"), e, subsidiariamente, restrição veicular via RENAJUD (ID 156935083). É o relatório. Considerando que o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0813190-95.2026.8.15.0000 pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 164709948) apreciou integralmente as matérias devolvidas e manteve a decisão recorrida, a decisão do Tribunal substituiu o pronunciamento de primeiro grau nos limites do objeto recursal (art. 1.008 do Código de Processo Civil). Assim, os embargos de declaração opostos anteriormente pelas executadas (ID 160801708) perderam supervenientemente o objeto, ressalvada a existência de eventual vício autônomo não abrangido pelo agravo. No mais, o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de terceiros não suspende nem obsta o prosseguimento da execução quanto aos bens das devedoras originárias, que continuam a responder pelo pagamento da dívida (art. 789 do Código de Processo Civil). Permanece pendente o saldo devedor de R$ 178.241,18 (ID 156935083). Em conformidade com a ordem preferencial do art. 835, I, e § 1º, e com o art. 854 do Código de Processo Civil, defere-se a indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD, com repetição programada ("teimosinha") por 60 (sessenta) dias, medida adequada para localizar recursos e resguardar a efetividade da execução. A restrição sobre os veículos indicados (ID 156935083) deve operar em caráter subsidiário, caso infrutífera a busca financeira. Limita-se a constrição à transferência dos bens, indeferindo-se os bloqueios de circulação e licenciamento para resguardar o princípio da menor onerosidade (art. 805 do Código de Processo Civil). Ante o exposto, DECLARO PREJUDICADOS os embargos de declaração opostos pelas executadas (ID 160801708), em virtude da perda superveniente de objeto ocasionada pelo julgamento do agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 164709948). DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, contra as executadas MOTOTEST COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA. - ME (CNPJ 09.575.409/0001-00) e JUDITE AUGUSTO DA SILVA (CPF 308.679.329-53), até o valor de R$ 178.241,18 (cento e setenta e oito mil, duzentos e quarenta e um reais e dezoito centavos), com repetição programada ("teimosinha") pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Mantenham-se os autos em cartório pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo ou havendo impugnação, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito