Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · Central de Cumprimento de Sentença · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: centrase@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0816344-52.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Despejo para Uso Próprio] INTERESSADO: IMOBILIARIA TROPICAL LTDA - ME e outros INTERESSADO: IRIS MARIA MADEIRA MARTINS IBIAPINA QUEIROZ e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por JULIA ANDRADE FORTES LIMA e IMOBILIÁRIA TROPICAL LTDA - ME em face de IRIS MARIA MADEIRA MARTINS IBIAPINA QUEIROZ e MARIA DE FÁTIMA SOARES IBIAPINA QUEIROZ (ID 40992590). Após o trânsito em julgado da fase de conhecimento (ID 61061614) e o indeferimento liminar dos embargos de terceiro manejados por terceiro estranho à lide (ID 60392534), determinou-se a intimação das executadas para pagamento voluntário do débito nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil (ID 61301481). A executada Iris Maria Madeira Martins Ibiapina Queiroz foi devidamente intimada via Diário da Justiça (ID 63249780) e deixou transcorrer o prazo legal sem realizar o adimplemento voluntário. A tentativa de intimação pessoal da executada Maria de Fátima Soares Ibiapina Queiroz restou frustrada ante a insuficiência de endereço (ID 68211378). A parte exequente requereu a renovação da intimação da executada Maria de Fátima no endereço atualizado, bem como a realização de penhora online via SISBAJUD em desfavor da executada Iris Maria no valor de R$ 83.511,01 (ID 68927003 e ID 68927005), pleito que foi deferido (ID 80615164). Realizada a constrição eletrônica via SISBAJUD, o bloqueio resultou inexpressivo e foi cancelado (ID 80615179 e ID 80987581). Instada a se manifestar, a exequente reiterou o pedido de expedição de intimação postal para a devedora Maria de Fátima no endereço fornecido e postulou a pesquisa e restrição de veículos da executada Iris Maria via RENAJUD (ID 83892598). Os autos foram remetidos a esta Central de Cumprimento de Sentença – CENTRASE, em observância ao Provimento nº 10/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE (ID 90158244). Posteriormente, a executada Iris Maria apresentou manifestação genérica invocando os arts. 338 e 339 do CPC (ID 104202343). É o relatório no essencial. De início, indefiro a pretensão formulada pela executada Iris Maria no ID 104202343, uma vez que a matéria atinente à legitimidade das partes restou acobertada pela coisa julgada material com o trânsito em julgado da sentença condenatória (ID 61061614), mostrando-se descabida a rediscussão do tema na fase de cumprimento de sentença por simples petição sem amparo no rol do art. 525 do CPC. No que tange aos requerimentos pendentes da parte exequente (ID 83892598): 1.Cumpra-se a determinação contida na decisão de ID 80615164, expedindo-se com urgência carta com Aviso de Recebimento (AR) para a intimação da executada MARIA DE FÁTIMA SOARES IBIAPINA QUEIROZ no endereço indicado pela credora (Av. Presidente Jânio Quadros, nº 580, Bairro Campestre, CEP 64053-800, Teresina-PI), para pagar o débito exequendo no prazo de 15 (quinze) dias, sob as cominações do art. 523, § 1º, do CPC. 2.Em relação à executada IRIS MARIA MADEIRA MARTINS IBIAPINA QUEIROZ (CPF: 038.998.273-33), diante da frustração da constrição de ativos em dinheiro, defiro a pesquisa de bens de sua titularidade pelo sistema RENAJUD, procedendo-se à inserção de restrição de transferência (alienação) sobre os veículos eventualmente localizados até o limite do crédito executado. 3.Sendo infrutífera a busca de veículos, proceda-se à pesquisa de bens e relacionamentos patrimoniais em nome da executada Iris Maria por meio do sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos). O SNIPER, plataforma mantida pelo Conselho Nacional de Justiça, integra em um único ambiente os sistemas de pesquisa e constrição de bens, abrangendo as buscas antes realizadas por meio do INFOJUD e conferindo maior efetividade e celeridade à satisfação do crédito. A utilização do sistema em execuções cíveis é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o seguinte julgado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) EM EXECUÇÕES CÍVEIS. LEGALIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em sede de agravo de instrumento, manteve decisão que indeferiu pedido de pesquisa por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) em cumprimento de sentença decorrente de ação de cobrança de serviços educacionais. 2. O Tribunal de origem entendeu que a pesquisa por meio do SNIPER depende de decisão que autorize a quebra do sigilo bancário da pessoa a ser pesquisada, medida excepcional que deve ser adotada apenas quando houver fundada suspeita da prática de ilícito pela parte, conforme os incisos I a IX do § 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001, situação não retratada no caso. 3. Recurso especial interposto pela parte agravante, defendendo a possibilidade de realização de pesquisa via SNIPER para localização de bens e ativos em nome de devedores, em consonância com os princípios da celeridade processual, duração razoável do processo e efetividade da execução. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) em execuções cíveis sem que haja necessidade de decisão judicial determinando a quebra do sigilo bancário do devedor. III. Razões de decidir 5. O SNIPER é uma plataforma que congrega diversos sistemas de pesquisa e constrição de bens e visa otimizar o uso dessas ferramentas para garantir a efetividade do processo executivo. 6. A jurisprudência do STJ reconhece a legalidade da utilização de sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário, como Bacenjud, Renajud e Infojud, para permitir e agilizar a satisfação de créditos. 7. A utilização do SNIPER não implica, necessariamente, na quebra do sigilo bancário do devedor, sendo possível realizar pesquisas e determinar medidas constritivas sem requisitar ou publicizar dados relativos às movimentações bancárias do executado. 8. A decisão judicial que defere o uso do SNIPER deve ser fundamentada, especificando os sistemas acionados e as informações requeridas, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 9. A utilização do SNIPER deve ser avaliada à luz das circunstâncias do caso concreto, considerando eventuais medidas executivas já implementadas e a necessidade de classificar como sigilosas parte ou a integralidade das informações fornecidas pelo sistema. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para rejulgamento do pedido de pesquisa por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), o Tese de julgamento: 1. A utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) em execuções cíveis é legal e não implica, necessariamente, na quebra do sigilo bancário do pesquisado. 2. A necessidade de consulta deve ser avaliada à luz das circunstâncias do caso concreto, considerando eventuais medidas executivas já implementadas e observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. A decisão judicial que defere o uso do SNIPER deve ser fundamentada, especificando os sistemas deflagrados e as informações requeridas, bem como a necessidade de classificar como sigilosas parte ou a integralidade das informações fornecidas pelo sistema. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, X e XII, 37 e LXXVIII; CPC/2015, arts. 6º, 139, II e IV, 772, III, 773, parágrafo único; LC nº 105/2001, art. 1º, § 4º. (REsp n. 2.163.244/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 16/1/2026.) Com os resultados das diligências acima infrutíferas, intime-se a parte exequente para em quinze dias requerer o que lhe aprouver, nomeando bens e/ou outros ativos passíveis de penhora, suficientes para garantir o pagamento da quantia devida, sob pena de suspensão e posterior arquivamento (art. 921, III, do CPC). Caso frutíferas, deverá a Executada ser intimada para se manifestar no prazo de cinco dias (art. 841 do CPC). Findo o prazo, autos à conclusão. TERESINA-PI, 8 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença