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0816341-88.2025.8.20.5004

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz João Afonso Morais Pordeus

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL 1° GABINETE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0816341-88.2025.8.20.5004 EMBARGANTE: JAMESIO FARKAT SOBRINHO ADVOGADO: JAMESIO FARKAT SOBRINHO EMBARGADOS: ERIKA FABIANA CARDOSO COELHO, ADALBERTO CARDOSO DE PAIVA, JOÃO VICTOR SANTOS DE PAIVA E MARIA NAZARÉ DOS SANTOS ADVOGADO: VITOR RAMALHO RODRIGUES RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JAMESIO FARKAT SOBRINHO, em face do acórdão proferido nos autos do Recurso Inominado nº 0816341-88.2025.8.20.5004, que conheceu do recurso e lhe negou provimento, mantendo integralmente a sentença. O embargante aponta erro material no dispositivo do acórdão, especificamente quanto à condenação em custas processuais, uma vez que constou a expressão “Condenação em custas processuais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação”, quando a condenação em percentual de 10% corresponde aos honorários advocatícios de sucumbência. É o relatório. Decido. Assiste razão ao embargante. Com efeito, verifica-se que o acórdão consignou, em seu dispositivo, a condenação em “custas processuais”, fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A redação, contudo, contém erro material, pois a condenação em percentual de 10% sobre o valor da condenação refere-se aos honorários advocatícios de sucumbência, devendo a menção às custas processuais ser igualmente mantida, na forma decorrente do julgamento. Assim, a fim de conferir exatidão ao dispositivo do acórdão, impõe-se a sua retificação para que conste expressamente a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A presente correção possui caráter exclusivamente material, não implicando alteração do resultado do julgamento ou de seus fundamentos. Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, exclusivamente para corrigir o erro material constante do acórdão de id. 40605049, fazendo constar, onde se lê: “Condenação em custas processuais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, condicionando-se o pagamento ao disposto no art. 98, §3º, do CPC.” leia-se: “Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, condicionando-se o pagamento ao disposto no art. 98, §3º, do CPC.” Mantêm-se inalterados os demais termos do acórdão. Intimem-se. Natal/RN, data conforme registro no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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