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TJPA · 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0816341-54.2021.8.14.0006 AUTOR: SAFIRA COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE JOALHERIA EIRELI ADVOGADO(A) AUTOR: TADEU WILSON DA COSTA RIBEIRO (PA015546), FLAVIO ROBERTO NUNES DE SOUZA (PA006944) REU: CASTANHEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) REU: MARLON LOPES DE LIMA (PA031712), KAMILA PANIAGO PRADO (PA033832), LAYSE NOELLY COUTO TEIXEIRA (PAPA026796null) SENTENÇA Vistos etc. SAFIRA COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE JOALHERIA EIRELI, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de CONDOMINIO DO CASTANHEIRA SHOPPING CENTER, igualmente identificado. A autora relatou ter celebrado contrato de locação com a parte contrária em 18 de novembro de 2020 pelo prazo de doze meses, com início em 01/02/2021 e término em 31/01/2022. Ressaltou, ainda, que o aluguel foi fixado em R$4.268,00 (quatro mil duzentos e sessenta e oito reais), acrescido de condomínio no valor de R$857,00 (oitocentos e cinquenta e sete reais), além do montante de R$857,00 (oitocentos e cinquenta e sete reais), referente a fundo de promoção. Lado outro, destacou ter comunicado ao réu a rescisão do contrato, através de correspondência eletrônica, diante da pandemia provocada pela COVID 19, que prejudicou o desenvolvimento de sua atividade com a redução do horário de atendimento. Neste ponto, mencionou que não havia a previsão de multa em caso de rescisão antecipada do contrato, assim confirmou ter efetuado apenas o pagamento do mês de abril de 2021. Todavia, destacou ter sido surpreendida com a cobrança do valor de R$42.680,00 (quarenta e dois mil seiscentos e oitenta reais) em 05 de maio de 2021, fato que motivou a propositura da presente demanda, pois defendeu ter quitado todas as parcelas devidas até a extinção do contrato. Neste cenário, formulou os pedidos de cancelamento do débito e de recebimento de uma indenização por dano moral no valor de R$11.000,00 (onze mil reais). A autora foi intimada para comprovar os requisitos necessários a concessão da gratuidade, porém juntou cópia do pagamento das custas devidas, de modo que desistiu implicitamente do pedido do benefício. Foi indeferido o pedido de tutela de urgência e o réu, regularmente citado, apresentou contestação, alegando: - a necessidade de retificação do polo passivo para que passe a constar a empresa CASTANHEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ nº 38.834.598/0001-36; - a existência de multa rescisória no valor equivalente a dez alugueis que totalizam R$ 42.680,00 (quarenta e dois mil seiscentos e oitenta reais), conforme item 29.4; - a abertura do shopping em 06/06/2020, portanto disse que o estabelecimento estava aberto no momento do envio da notificação. Em reconvenção, o réu/reconvinte pugnou pela condenação da autora/reconvinda ao pagamento dos aluguéis e encargos moratórios referentes ao mês de abril no valor de R$11.486,34 (onze mil quatrocentos e oitenta e seis reais e trinta e quatro centavos), além da multa rescisória no valor de R$42.680,00 (quarenta e dois mil seiscentos e oitenta reais), o que totaliza o montante de R$54.166,34 (cinquenta e quatro mil cento e sessenta e seis reais e trinta e quatro centavos). Posteriormente, foi certificado que o autor não apresentou réplica e este Juízo retificou o polo passivo da demanda, fixou os pontos controvertidos da lide e atribuiu o ônus da prova. A autora, então, requereu a oitiva de testemunhas, ao passo que a ré pleiteou a produção de prova técnica pericial, com vistas à análise de cláusula do contrato de locação comercial, contudo, foi indeferido o pedido de produção de provas, conforme decisão referente ao id n. 178455323. Por fim, os autos voltaram conclusos para sentença após a regular intimação das partes para apresentação de memoriais finais. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de conhecimento em que a autora objetiva: - o cancelamento do débito cobrado pela ré que totaliza R$42.680,00 (quarenta e dois mil seiscentos e oitenta reais); - o recebimento de uma indenização por dano moral no valor de R$11.000,00 (onze mil reais). Resumidamente, o autor afirmou ter celebrado contrato de locação com a parte contrária em 18 de novembro de 2020 pelo prazo de doze meses, com início em 01/02/2021 e término em 31/01/2022. Ressaltou, ainda, que o aluguel foi fixado em R$4.268,00 (quatro mil duzentos e sessenta e oito reais), acrescido de condomínio no valor de R$857,00 (oitocentos e cinquenta e sete reais), além do montante de R$857,00 (oitocentos e cinquenta e sete reais), referente a fundo de promoção. Todavia, anotou ter enviado correspondência informando sua intenção de rescindir o contrato, portanto entende indevido o valor. Em resposta, o réu alegou: - a necessidade de retificação do polo passivo para que passe a constar a empresa CASTANHEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ nº 38.834.598/0001-36; - a existência de multa rescisória no valor equivalente a dez aluguéis que totalizam R$ 42.680,00 (quarenta e dois mil seiscentos e oitenta reais), conforme item 29.4; - a abertura do shopping em 06/06/2020, portanto disse que o estabelecimento estava aberto no momento do envio da notificação. Além do que, o réu/reconvinte apresentou reconvenção requerendo a condenação da autora/reconvinda ao pagamento dos aluguéis e encargos moratórios referentes ao mês de abril de 2021 no valor de R$11.486,34 (onze mil quatrocentos e oitenta e seis reais e trinta e quatro centavos), além da multa rescisória no valor de R$42.680,00 (quarenta e dois mil seiscentos e oitenta reais), o que totaliza o montante de R$54.166,34 (cinquenta e quatro mil cento e sessenta e seis reais e trinta e quatro centavos). No caso concreto, é fato incontroverso que as partes celebraram o contrato de locação temporária não residencial e outras avenças do Castanheira Empreendimentos e Participações LTDA em 18 de novembro de 2020. Constou expressamente no documento assinado que o prazo da locação era de doze meses com início em 01/02/2021 e término em 31/01/2022. A cláusula quinta do ajuste estabelece que o contrato se subordina, integralmente às cláusulas do contrato de Normas Gerais Regedoras das Locações do Castanheira Shopping Center, que por sua vez prevê multa equivalente a dez aluguéis na hipótese de denúncia do contrato de locação antes de encerrado o prazo. A controvérsia dos autos repousa na validade da cobrança do valor de R$42.680,00 (quarenta e dois mil seiscentos e oitenta reais), correspondente a multa contratual prevista no item 29.4 das Normas Gerais Complementares Regedoras das Locações, do uso, da ocupação e do funcionamento do Castanheiro Shopping Center dos contratos de locação não residencial e outras avenças dos espaços de uso comercial. De início, observo que não há discussão acerca da notificação enviada ao réu acerca da rescisão antecipada do contrato que ocorreu em abril de 2022, a qual foi confirmada pelo locador, que defende apenas a validade da multa diante da rescisão contratual antes do término do prazo fixado. Neste ponto, observo que o contrato teve início em 1º de fevereiro de 2021 e somente se encerraria em 31 de janeiro de 2022, portanto a penalidade cobrada é superior ao valor devido pelo locatário caso o contrato tivesse sua vigência regular, consequentemente, reconheço a abusividade da multa. É certo que a resolução do contrato ocorreu por iniciativa unilateral da própria autora, sendo, perfeitamente, possível a cominação e a cobrança da multa compensatória, a qual busca, justamente, ressarcir o locador dos prejuízos oriundos da quebra contratual, antes do prazo ajustado, garantindo, no âmbito da locação de coisas, uma compensação, pela cessação prematura do fluxo de receitas e pela necessidade de nova locação dos bens. Ocorre que, o valor equivalente a dez alugueis no contrato celebrado com prazo de doze meses em caso de rescisão antecipada, impõe uma penalidade, manifestamente, excessiva e que desvirtua a finalidade da prefixação das perdas e danos e acarreta enriquecimento sem causa para a locadora, por corresponder a mais do que faltava para o fim do ajuste. É imperativo, então, reconhecer a nulidade material dessa disposição contratual, por força do princípio da função social do contrato e da vedação ao abuso de direito, na medida em que a parte ré, ao retomar a posse do bem locado, poderá realocá-lo no mercado, auferindo nova renda, ao mesmo tempo em que pretende receber o valor integral da remuneração que obteria, caso o contrato tivesse sido, integralmente, cumprido, configurando um desequilíbrio econômico inaceitável. O Código Civil, em seu artigo 413, atribui ao juiz o dever, e não mera faculdade, de reduzir, equitativamente, o valor da cláusula penal se esta for, manifestamente, excessiva, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio, ou se houver cumprimento parcial da obrigação, sendo este dispositivo uma norma de ordem pública a qual visa à repressão do excesso e a concretização da boa-fé e da justiça contratual. No caso específico da locação, o legislador civilista estabeleceu um parâmetro de equidade, para a resolução antecipada por iniciativa do locatário, conforme se depreende da interpretação do artigo 571 do Código Civil, que permite ao locador exigir a indenização, mas limitada ao valor dos aluguéis a vencer e reduzida na base proporcional ao tempo restante da locação. Neste contexto, a jurisprudência tem convergido no sentido de que a multa por rescisão antecipada em contratos de locação, quando calculada sobre o valor restante do contrato, deve ser reduzida, para evitar o enriquecimento sem causa, sendo razoável e equitativo o arbitramento da penalidade em um percentual incidente sobre o valor dos aluguéis que faltavam para o término da avença. Assim, em substituição ao valor abusivo referente a dez alugueis que totaliza mais de 100% das parcelas vincendas, a multa compensatória deverá ser reduzida para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total das prestações que seriam devidas, desde o termo da rescisão antecipada (abril de 2021), até a data, contratualmente, prevista para o término da locação, devendo tal valor ser apurado em sede de liquidação de sentença. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já pacificou o entendimento no sentido de que a redução de ofício da cláusula penal manifestamente excessiva consubstancia desdobramento natural e previsível da lide, não ofendendo o princípio da não surpresa, senão vejamos: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL IMOBILIÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REDUÇÃO DE CLÁUSULA PENAL EX OFFICIO E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por exigir interpretação de cláusula contratual e revolvimento de provas, por estar o acórdão alinhado à jurisprudência do STJ quanto à redução da cláusula penal (art. 413 do CC) e por ausência de prequestionamento. 2. A controvérsia envolve ação de rescisão contratual c/c repetição de indébito e restituição de valores pagos, com revisão de cláusulas de promessa de compra e venda, rescisão do contrato, restituição de parcelas e encargos abusivos, parâmetros de correção e juros, e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, revisou cláusulas de correção e multa moratória, declarou a resilição por iniciativa do autor, fixou multa de 20% sobre o valor do contrato, determinou restituição simples das parcelas e dos excessos, reconheceu compensação com IPTU e fixou honorários de 10% rateados. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para condenar a autora excluída em honorários, reconhecer compensação entre parcelas/excessos e IPTU com retenção de multa por culpa do comprador, fixar juros moratórios a partir do trânsito em julgado, afastar capitalização anual por ausência de pactuação e redimensionar ex officio a cláusula penal para 20% sobre as parcelas pagas, excluídos os excessos; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve decisão surpresa por ausência de oitiva específica das partes na alteração ex officio da base de cálculo da cláusula penal (art. 10 do CPC); (ii) saber se houve julgamento extra petita ao redimensionar, de ofício, a cláusula penal (arts. 141 e 492 do CPC); (iii) saber se houve ofensa à coisa julgada e à preclusão ao alterar capítulo não impugnado da sentença (arts. 502, 503, 506, 507 e 508 do CPC); (iv) saber se houve ampliação indevida da devolutividade da apelação (art. 1.009, §1º, e art. 1.013, caput e §1º, do CPC); (v) saber se a redução da cláusula penal e a alteração de sua base de cálculo afrontaram os arts. 412 e 413 do CC e se o percentual de retenção deveria ser de 25% sobre as parcelas pagas; e (vi) saber se houve violação aos arts. 182, 389, 395, 408, 475 e 944 do CC por negar recomposição integral e adequada incidência da cláusula penal compensatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois, segundo a jurisprudência do STJ, a redução equitativa da cláusula penal prevista no art. 413 do CC é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, não configurando decisão surpresa, julgamento extra petita ou extrapolação dos limites da devolutividade. 7. Incidem as Súmulas n. 7 do STJ e n. 5 do STJ quando a revisão pretendida demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais. 8. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto às questões não apreciadas pelo Tribunal de origem, apesar dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ. 2. Incidem as Súmulas n. 7 do STJ e n. 5 do STJ quando a revisão pretendida demanda reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto às questões não apreciadas pelo Tribunal de origem, apesar dos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 141, 492, 502, 503, 506, 507, 508, 1.009, §1º, e 1.013, caput e §1º; CC, arts. 182, 389, 395, 408, 412, 413, 475 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1888028/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1956912/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/5/2022; STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211. (AREsp n. 2.898.742/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, STJ, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve o acórdão de origem no ponto em que reduziu, de ofício, a cláusula penal de 20% para 10% em ação de rescisão contratual de compra e venda de equipamentos agrícolas. A parte agravante alega que a redução sem debate prévio configura decisão surpresa e pleiteia o restabelecimento da multa no patamar original. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a redução de ofício da cláusula penal, com fundamento no art. 413 do Código Civil, viola o princípio da não surpresa previsto no art. 10 do Código de Processo Civil; e (ii) estabelecer se é cabível, em recurso especial, rever a conclusão do tribunal de origem que considerou excessivo o percentual original da cláusula penal e procedeu à sua redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O comando normativo que prevê a redução equitativa da cláusula penal possui natureza cogente, impondo ao magistrado o poder-dever de adequar o montante, inclusive de ofício, quando a obrigação principal for parcialmente cumprida ou a penalidade for manifestamente excessiva, a fim de resguardar o equilíbrio contratual e afastar o enriquecimento sem causa. 4. A análise da abusividade ou do excesso da cláusula penal configura desdobramento lógico, natural e previsível do julgamento quando a incidência da referida penalidade é o cerne da controvérsia, não se caracterizando como fundamento novo ou alheio ao debate. 5. A vedação à decisão surpresa recai sobre a adoção de fundamento jurídico original não cogitado pelas partes, compreendido como a circunstância de fato qualificada pelo direito, e não sobre o fundamento legal propriamente dito, inexistindo a obrigação de o juiz informar previamente os dispositivos normativos aplicáveis para o desate da lide. 6. A revisão das premissas fáticas fixadas pela instância de origem para justificar a redução da cláusula penal, bem como a avaliação sobre a adequação do novo percentual estabelecido, exige o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação das cláusulas do contrato, medidas incompatíveis com a natureza do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A redução de ofício da cláusula penal manifestamente excessiva consubstancia desdobramento natural e previsível da lide, não ofendendo o princípio da não surpresa. 2. A revisão do percentual de redução da cláusula penal fixado pela instância de origem atrai os impedimentos das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 413; CPC, art. 10; Súmula 5/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.676.027/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 26.09.2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.545.667/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 01.06.2020; STJ, REsp n. 1.888.028/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 16.08.2022. (AgInt no AREsp n. 2.635.745/PR, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, ST, julgado em 30/3/2026, DJEN de 9/4/2026.) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO NA MODALIDADE BUILT TO SUIT. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO PROPORCIONAL. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 2. O acórdão recorrido tratou de controvérsia acerca da exigibilidade e da redução de multa por descumprimento contratual em contrato de locação não residencial na modalidade built to suit, com fundamento nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento ilícito, aplicando o art. 413 do Código Civil. 3. A agravante sustenta que a decisão monocrática deve ser reformada, pois o acórdão recorrido teria negado vigência ao art. 54-A da Lei n. 8.245/1991, que determina a prevalência das condições livremente pactuadas nos contratos da modalidade built to suit, e que tal dispositivo deveria prevalecer sobre a regra geral do art. 413 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, em um contrato de locação na modalidade built to suit, a cláusula penal livremente pactuada entre as partes pode ser reduzida pelo Poder Judiciário com base no art. 413 do Código Civil, ou se a regra do art. 54-A da Lei n. 8.245/1991 impõe a sua observância irrestrita. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A autonomia da vontade nos contratos empresariais, embora deva ser prestigiada, não é absoluta, sendo mitigada por normas de ordem pública que asseguram a função social do contrato, a boa-fé objetiva e coíbem o enriquecimento sem causa. 6. O art. 413 do Código Civil, que impõe ao juiz o dever de reduzir equitativamente a penalidade se esta for manifestamente excessiva, é norma cogente e pode ser aplicada inclusive de ofício. 7. A previsão do art. 54-A da Lei n. 8.245/1991, ao dispor que "prevalecerão as condições livremente pactuadas", visa conferir maior liberdade e segurança aos contratos built to suit, mas não os torna imunes ao controle de abusividade. 8. A liberdade contratual não pode servir de escudo para a manutenção de obrigações desproporcionais que gerem enriquecimento indevido a uma das partes. 9. A aplicação do art. 413 do Código Civil não nega vigência ao art. 54-A da Lei n. 8.245/1991, mas realiza uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, harmonizando a autonomia privada com princípios contratuais basilares, como a boa-fé objetiva. 10. A ausência de novos subsídios capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada faz subsistir o entendimento nela firmado. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.985.222/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, STJ, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA PENAL EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REDUÇÃO EQUITATIVA E LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 do STJ e 7 do STJ e por prejudicialidade do dissídio jurisprudencial em razão de aplicação de enunciado sumular. 2. A controvérsia diz respeito ao valor e à forma de incidência da cláusula penal moratória pelo descumprimento da obrigação de outorga da escritura definitiva em ação cominatória c/c indenização de danos emergentes (reversão de cláusula penal) e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou as rés a outorgar a escritura em quinze dias e ao pagamento de multa mensal de 2% sobre o valor total do contrato, desde 23/9/2015 até a outorga, com correção e juros. 4. A Corte a quo reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, manteve a inversão da cláusula penal moratória e a multa mensal de 2%, rejeitando a redução equitativa e o arbitramento equitativo dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve haver redução equitativa da cláusula penal manifestamente excessiva, inclusive de ofício, nos termos do art. 413 do Código Civil; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de limitar a multa contratual a uma única incidência ou ao teto da obrigação principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se o art. 413 do Código Civil para reduzir equitativamente a penalidade quando manifestamente excessiva, considerando a natureza e a finalidade do negócio; e o art. 412 do Código Civil para vedar que a cominação exceda o valor da obrigação principal. 7. A inversão da cláusula penal moratória é legítima à luz do Tema n. 971 do STJ, porém sua incidência mensal e cumulativa em 2% deve ser limitada ao valor do imóvel, evitando enriquecimento sem causa e desproporção sancionatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 413 do Código Civil para reduzir equitativamente cláusula penal manifestamente excessiva, evitando desequilíbrio contratual. 2. O valor da cláusula penal não pode superar a obrigação principal, conforme art. 412 do Código Civil. 3. A inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor é legítima segundo o Tema 971 do STJ, devendo sua quantificação observar proporcionalidade e teto da obrigação." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 412 e 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.631.485/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/5/2019. (AREsp n. 2.223.721/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, STJ, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é possível a redução da multa compensatória, nos termos do art. 413 do CC/02, quando constatada sua excessividade ou nas hipóteses em que houver cumprimento parcial da obrigação. Precedentes. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à necessidade de minoração da cláusula penal, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.561.610/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DECENDIAL. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As matérias que não foram objeto de debate e decisão nos acórdãos proferidos pelo Tribunal a quo carecem do indispensável prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é facultado ao órgão julgador, de ofício, reduzir o valor da cláusula penal caso evidenciado o seu manifesto excesso, inclusive em sede de cumprimento de sentença, desde que o título executivo não se tenha pronunciado sobre o tema. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 681.409/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, STJ, julgado em 7/2/2019, DJe de 20/2/2019.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESCISÃO ANTECIPADA. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. VIOLAÇÃO NÃO CONSTATADA. REAPRECIAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. VEDAÇÃO. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que reduziu cláusula penal compensatória em contrato de locação de bem móvel, de três para um aluguel, com fundamento nos artigos 4º da Lei nº 8.245/1991 e 413 do Código Civil. 2. A parte agravante sustenta violação aos artigos 4º da Lei nº 8.245/1991 e 421 e 422 do Código Civil, alegando afronta ao princípio do pacta sunt servanda e à autonomia privada, além de descompasso com a literalidade do dispositivo legal. 3. A decisão agravada não admitiu o recurso especial, fundamentando-se na ausência de demonstração adequada de violação aos dispositivos federais invocados, na necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas (Súmulas n. 5 e 7 do STJ), e na aplicação da Súmula n. 83 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível admitir recurso especial para revisar decisão que reduziu cláusula penal compensatória em contrato de locação, considerando os óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 5. A análise de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas são incompatíveis com a via do recurso especial, conforme estabelecido pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A redução da multa contratual, quando reputada manifestamente excessiva, encontra respaldo no art. 413 do Código Civil, aplicável inclusive aos contratos de locação regidos pela Lei nº 8.245/1991, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. A jurisprudência consolidada do STJ admite a redução equitativa da cláusula penal manifestamente excessiva, inclusive em contratos regidos pela Lei do Inquilinato, prestigiando os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 7. O acórdão recorrido, ao reduzir a cláusula penal para um aluguel, alinhou-se à orientação pacífica do STJ de que o controle judicial da cláusula penal abusiva constitui norma de ordem pública. A Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está alinhada à jurisprudência consolidada do Tribunal. 8. A agravante não demonstrou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, nem evidenciou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, limitando-se a reiterar argumentos dependentes de reexame de fatos e provas, sem infirmar os fundamentos da decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal (art. 932, III, CPC). IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.899.270/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, STJ, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) Portanto, quanto ao pedido de cancelamento do débito, reconheço a validade da cobrança da multa, porém diante do excessivo valor, impõe-se a redução da cláusula penal para um patamar equilibrado, considerando o fato incontroverso do cumprimento parcial do ajuste e a excessividade do montante equivalente a dez locações. Neste viés, reduzo o montante cobrado para o equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor total das prestações que seriam devidas, desde o termo da rescisão antecipada (abril de 2021), até a data, contratualmente, prevista para o término da locação, devendo tal valor ser apurado em sede de liquidação de sentença. Lado outro, anoto que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227), desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva. Em suma, faz-se necessária prova de que o ilícito ensejou afronta ao bom nome, fama ou reputação da pessoa jurídica no mercado ou perante a sociedade - não decorrendo do mero descumprimento contratual, consoante entendimento pacificado da jurisprudência, in verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO E PROVEU EM PARTE O APELO NOBRE DA DEMANDADA. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. A ausência de comprovação do recolhimento de alguma das verbas que compõem o preparo do recurso comporta intimação para complementação, aplicando-se a regra do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. Precedentes. 1.1. Regularizado o vício no prazo legal, não há falar em deserção do recurso especial. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227/STJ), desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva. Ou seja, faz-se necessária prova de que o ilícito ensejou afronta ao bom nome, fama ou reputação da pessoa jurídica no mercado ou perante a sociedade - não decorrendo do mero descumprimento contratual. Precedentes. 3. Tendo a parte autora decaído em maior parcela do pedido inicial, diante do provimento do recurso especial, correta a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com atribuição de maior parcela à demandante. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.831.985/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, STJ, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESILIÇÃO DE CONTRATO E RECONVENÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MATERIAL (SÚMULA 7 DO STJ). DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. RUPTURA DO CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO E DE TRANSPORTE PELAS FABRICANTES. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há violação do art. 535 do CPC/73 quando o eg. Tribunal estadual aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada. 2. O eg. Tribunal estadual, com arrimo nas peculiaridades do caso concreto, concluiu pela existência de danos materiais a serem reparados pelos recorrentes. A pretensão recursal, no sentido de modificar esse entendimento, demandaria o revolvimento fático e probatório, providência incompatível com o apelo nobre, a teor da Súmula 7/STJ. 3. A teoria acerca da possibilidade de pessoa jurídica experimentar dano moral está calcada na violação da honra objetiva, consubstanciada em atributos externalizados, susceptíveis de padecerem de mácula à imagem, à admiração conquistada, ao respeito e à credibilidade no tráfego comercial. Assim, a violação à honra objetiva está intimamente relacionada à publicidade de informações potencialmente lesivas à reputação da pessoa jurídica (REsp 1.005.752/PE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 26/6/2012, DJe de 2/8/2012). 4. As condutas elencadas no acórdão recorrido, tais como a invasão da fabricante na área de distribuição das recorridas; a rescisão contratual independentemente do aviso prévio; a ausência de pagamento dos empregados; a falta de carregamento dos veículos com os produtos para a distribuição; a constituição exclusiva das sociedades de distribuição; a ausência de cumprimento da margem de lucro prometida; a restrição de rota e de entrega à transportadora, entre outros, configuram ocorrências inerentes à própria atividade de distribuição e revenda exclusiva dos produtos comercializados, ou a eventualidades decorrentes de tal atividade, de modo que não possuem o condão de influir na honra objetiva das sociedades empresárias recorridas, não estando demonstrada nenhuma mácula à imagem, à admiração, ao respeito e à credibilidade das recorridas. 5. No que tange à sucumbência recíproca, com a consequente distribuição equânime dos ônus, impende consignar que a decisão recorrida não padeceu de vício, máxime porque bem realizou a efetiva fixação, partindo-se da sucumbência mínima das ora recorridas. 6. Agravo interno parcialmente provido, com o fim de excluir da condenação a compensação por danos morais. (AgInt no AREsp n. 532.727/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, STJ, julgado em 12/9/2022, DJe de 20/9/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73. Precedentes. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à natureza do contrato entabulado entre as partes, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Na hipótese, não fora alegada violação ao artigo 535 do CPC/73 a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. Incidência da Súmula 211/STJ. 3.1. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do CPC/73, uma vez que, no caso em tela, a alegada negativa de prestação jurisdicional refere-se a tese distinta daquela reputada não prequestionada. 4. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que se verifique a existência de ofensa à sua honra objetiva. 4.1. Hipótese em que a Corte local fixou a existência de dano extrapatrimonial em decorrência exclusiva da ruptura indevida do contrato, sem a correlata demonstração de afronta a honra objetiva da empresa. Necessidade de provimento do recurso no presente ponto. 5. Agravo interno parcialmente provido, tão somente para afastar a compensação por danos morais arbitrada na origem. (AgInt no AgInt no AREsp n. 243.353/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, STJ, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) Neste contexto, por serem desprovidas de consciência, as sociedades comerciais não têm sentimentos humanos como aflição, sofrimento ou angústia, consequentemente, caberia a autora apresentar prova concreta que eventual atraso na entrega do documento repercutiu negativamente no nome da pessoa jurídica, na sua credibilidade ou reputação. Enfim, anoto que a mera cobrança não enseja dano extrapatrimonial. No que se refere ao pedido do réu/reconvinte, entendo devida a conbrança dos aluguéis e encargos moratórios referentes ao mês de abril no valor de R$11.486,34 (onze mil quatrocentos e oitenta e seis reais e trinta e quatro centavos), diante da inequívoca relação jurídica mantida entre as partes, bem como da ausência de prova do pagamento da obrigação. É oportuno acrescentar que é ônus do devedor comprovar o pagamento das suas obrigações, razão pela qual incumbe ao inquilino demonstrar concretamente o adimplemento do aluguel, conforme repetidas decisões de nossos tribunais, dentre as quais: APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DEMAIS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS AO CONTRATO DE LOCAÇÃO. SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO. O ÔNUS DA PROVA DO FATO NEGATIVO, COMO O PAGAMENTO, INCUMBE ÀQUELE QUE ALEGA O TER EFETIVADO. BENFEITORIAS. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA DE RENÚNCIA AO DIREITO DE RETENÇÃO OU DE INDENIZAÇÃO. VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso, não há falar em cerceamento de defesa, a ensejar a desconstituição da sentença, uma vez que compete ao julgador deliberar sobre a necessidade ou não da produção de determinada prova para formação de seu convencimento, sobretudo, no caso dos autos, em que a matéria controvertida é eminentemente de direito. 2. Inexistindo nos autos qualquer prova que pudesse desconstituir a pretensão do autor, ou seja, comprovante válido de pagamento integral dos aluguéis, assim como das demais obrigações acessórias ao contrato de locação não se desincumbindo o réu do encargo processual, nos termos do art. 333, inc. II, do Código de Processo Civil, é de ser mantida a sentença de procedência. 3. A cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção é plenamente válida. Inteligência da Súmula 335 do STJ. Precedentes desta Corte e do STJ. 4. Não caracterizada litigância de má-fé na conduta processual do réu, uma vez que esta há de ser cabalmente configurada, não se presumindo a conduta maliciosa e intencional, ressaltando-se que o fato de a parte crer estar amparada por determinado direito sustentado em juízo não configura a lide temerária do artigo 17 do Código de Processo Civil de 1973. PRELIMINAR RECURSAL REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70069353274, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 13/07/2016) APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. I. Os aluguéis e os encargos decorrentes do contrato de locação devem incidir até a data de desocupação do imóvel, com entrega das chaves. Neste sentido, o ônus de provar o pagamento dos aludidos encargos é do inquilino, nos termos do art. 333, II, do CPC. II. A multa de 10% pactuada no Contrato de Locação não pode ser considerada abusiva, vez que livremente estipulada e dentro dos parâmetros legais. Não se aplicam aos contratos de locação as disposições do CDC. III. Sentença e sucumbência mantidas. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70069750123, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 30/06/2016) Contudo, quanto ao pedido de cobrança da multa, entendo que deve ser observado o montante fixado por este Juízo anteriormente, ou seja, 20% (vinte por cento) sobre o valor total das prestações que seriam devidas, desde o termo da rescisão antecipada (abril de 2021), até a data, contratualmente, prevista para o término da locação, devendo tal valor ser apurado em sede de liquidação de sentença. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido do autor, para cancelar o débito cobrado pela ré no montante de R$42.680,00 (quarenta e dois mil seiscentos e oitenta reais), reduzindo a cláusula penal para o montante equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor total das prestações que seriam devidas, desde o termo da rescisão antecipada (abril de 2021), até a data, contratualmente, prevista para o término da locação. Além do que, julgo parcialmente procedente o pedido do réu/reconvinte para condenar o autor/reconvindo ao pagamento do valor de R$11.486,34 (onze mil quatrocentos e oitenta e seis reais e trinta e quatro centavos), referente ao aluguel e encargos moratórios referentes ao mês de abril de 2021, mais a cláusula penal no montante fixado por este Juízo, salientando-se que os valores devem ser acrescidos de correção monetária e juros de mora desde a data do cálculo apresentados. Ressalto, também, que a atualização monetária será feita pelo IPCA (art. 389, p. único, Código Civil), e os juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA (art. 406, p. único, Código Civil. Enfim, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno, por fim, as partes a pagarem as despesas e custas processuais, assim como os honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do proveito econômico auferido, em partes iguais, diante da sucumbência recíproca. No que se refere a reconvenção, condeno as partes ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como os honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, em partes iguais, com fundamento no art. 86 e seguintes do Código de Processo Civil, diante da sucumbência recíproca. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Datado e assinado eletronicamente.
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