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Processo 0816340-02.2024.8.19.0208

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0816340-02.2024.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA DE CASTRO CRUZ ORTIZ EXECUTADO: MERCADO PAGO Recebo os embargos de declaração opostos, mas deixo de acolhê-los por pretenderem efeitos claramente infringentes, não havendo qualquer omissão, contradição ou mesmo dúvida na sentença. Aguarde-se o trânsito em julgado, certificados, cumpra-se integralmente as determinações estabelecidas em sentença.> RIO DE JANEIRO, 14 de setembro de 2026. CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular

2026-08-25 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0816340-02.2024.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA DE CASTRO CRUZ ORTIZ EXECUTADO: MERCADO PAGO Trata-se de embargos à execução opostos em Id. 239482067 em que alega excesso na execução no valor de R$16.240,00(dezesseis mil e duzentos e quarenta reais), sob fundamento de querealizou o pagamento voluntário de R$ 6.140,00 (seismil e cento e quarenta reais)em 12/03/2025 para garantia do juízodos embargos à execução em Id.183569971 julgado extinto, valor este desconsiderado pela exequente ao indicar o débito de R$ 16.240,00(dezesseis mil e duzentos e quarenta reais). Alega também que houve cerceamento de defesa e ausência de intimação regular para comprovação do cumprimento da obrigação de fazer antes da ordem de penhora via SISBAJUD, invocando a Súmula 410 do STJ. Requer a redução das astreintes. Na hipótese, tenho que os presentes embargos não merecem prosperar, uma vez que o entendimento defendido pelo embargante, que aliás culminou com a elaboração da Súmula nº410 do STJ, tem incidência mitigada em sede de Juizados Especiais Cíveis, onde a própria estrutura legal conferida ao sistema dispensa comunicações pessoais das partes, no que toca aos atos e determinações processuais. Esta postura, creio, é a que melhor atende aos princípios da celeridade e informalidade, apregoados pelo sistema especial. Neste sentido temos o disposto no Aviso nº 25/2024 do TJERJ,"inverbis": "Enunciado 7.2.1. - A intimação do advogado, pessoalmente ou pela imprensa, para a prática de atos processuais, dispensa a da parte, inclusive para cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer". Com relação ao excesso de execução, o valor exigido pela embargada se demonstrou de forma corretaque o cálculo da dívida decorre diretamente do lapsotemporalem que o embargante se manteve inadimplente quanto as obrigações de fazer estabelecida na sentença de Id.136149385. Compulsando-se os autos, verifica-se que a soma do montante depositado anteriormenteno valor de R$6.140,00 (seis mil e cento e quarenta reais) com a quantia penhorada em Id. 251567700 no valor de R$16.240,00 (dezesseis mil e duzentos e quarenta reais) demonstra com exatidão o acumulado pelo período em que o banco embargante descumpriu as obrigações, não havendo que se falar em desproporcionalidade e enriquecimento sem causa, mas sim de consequência da prolongada resistência em cumprir com a sentença transitada em julgado. Ademais, restando demonstrado que o cálculo da embargada reflete rigorosamente os dias de atraso confessados pelo próprio embargante até a regularização tardia da obrigação em novembro de 2025, converto em perdas e danos, encerrando a controvérsia sobre os consectários da mora. Assim, diante do incontroverso descumprimento da obrigação de fazer, verifica-se correta a execução das multas cominatórias, perfazendo o montante de R$16.240,00 (dezesseis mil e duzentos e quarenta reais), convertida em perdas e danos, vez que tal quantia se demonstra razoável e proporcional ao caso em comento. Diante de todo o exposto,JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃOe fixo a execução no valor de R$16.240,00 (dezesseis mil e duzentos e quarenta reais), convertida em perdas e danos. Custas processuais pelo embargante, na forma do artigo 54, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.099/95. Condeno o embargante nos honorários sucumbenciais, que arbitro no valor de R$1.000,00 (mil reais), com fulcro no art.85 do CPC e no Enunciado nº 12.2 do Aviso TJ/COJES nº 25/2024. Com o trânsito em julgado,intime-se a parte autorapara que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados de sua conta bancária (agência, nº da conta corrente/poupança) em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº21/2020. Após o cumprimento, certificados,Expeça-se Mandado de Pagamento em favor da parte Autorano valor de R$16.240,00 (dezesseis mil e duzentos e quarenta reais), observando-se o Aviso CGJ nº486/2021, devendo proceder a transferência bancária para conta corrente, conforme informação pela parte autora, nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO CGJ nº 21/2020. Int. Intime-se a parte répara que efetue o depósito dos valores referentes aos honorários sucumbenciais de R$1.000,00 (mil reais), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da execução. Com o depósito, certificados,intime-se ao patrono da autora, para que no prazo de 05 (cinco) dias, informe conta bancária para fins de transferência e efetue o recolhimento das custas para expedição de Mandado de Pagamento dos honorários sucumbenciais, conforme dispõe o Aviso CGJ nº 1641/2014: "(...) (sec) 2º. Se o mandado de pagamento for expedido no benefício exclusivo do advogado e disser respeito apenas à execução e ao levantamento de seus honorários, o próprio advogado deverá recolher, de forma antecipada, as custas/despesas respectivas (...)" Efetuado o devido recolhimento, certificados,expeça-se Mandado de Pagamento em favor do patrono da autora, referentes aos honorários sucumbenciais fixados de R$1.000,00 (mil reais), devendo-se proceder a transferência bancária para conta corrente/ poupança, conforme requerimento, nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO CGJ nº 21/2020. Int. Cumpridas as formalidades legais, certificados, dê-se baixa e arquivem-se.> RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2026. LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Substituto

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