2026-09-16 · TJRO
Julgado em 17.08.2026 Distribuído em 22.12.2025 e redistribuído por sorteio em 23.12.2026 Mandado de Segurança n. 0816336-86.2025.8.22.0000 Impetrante: Dorcas Correa de Souza Advogado (a): Johnny Deniz Climaco (OAB/RO 6.496) Impetrado: Conselheiro Substituto do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Procurador (a): Danilo Cavalcante Sigarini (OAB/RO 7.366) Interessado (a): Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Guajará-Mirim Procuradores: Dayan Roberto dos Santos Cavalcante(OAB/RO 1.679) e André Ferreira da Cunha Neto (OAB/RO 6.682) Relator: Desembargador Torres Ferreira Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL PARA APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado contra decisão monocrática do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia que negou o registro de aposentadoria de professora municipal e determinou a anulação do ato concessório e o retorno da servidora ao serviço ativo. A impetrante sustentou que preenchia os requisitos para aposentadoria à época da concessão e alegou a incidência do prazo quinquenal fixado no Tema 445 do STF, por ter transcorrido mais de cinco anos entre a chegada do processo ao Tribunal de Contas e a decisão impugnada. Foi deferida medida liminar para suspender os efeitos da decisão administrativa e restabelecer o pagamento dos proventos. A autoridade coatora defendeu que o prazo quinquenal somente teria início com a autuação formal do processo em 2024, após devolução do expediente em 2017 para adequações formais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se o termo inicial do prazo quinquenal previsto no Tema 445 do STF corresponde ao primeiro ingresso do processo administrativo no Tribunal de Contas, ainda que posteriormente devolvido para regularização formal; e (ii) se a extrapolação desse prazo impede a negativa de registro da aposentadoria e determina a estabilização do ato concessório. III. RAZÕES DE DECIDIR O termo inicial do prazo quinquenal previsto no Tema 445 do STF corresponde à efetiva chegada do processo ao Tribunal de Contas, momento em que a Corte toma ciência do ato concessório, independentemente de autuação formal ou de posterior devolução para adequação administrativa. Admitir que o prazo somente se inicie com a autuação formal permitiria ao próprio Tribunal de Contas controlar, por atos internos de gestão processual, o início da contagem do prazo decadencial, em afronta aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. O processo administrativo de aposentadoria ingressou no Tribunal de Contas em 04/09/2017, tendo a decisão que negou o registro sido proferida apenas em 31/10/2025 e publicada em 04/11/2025, após o transcurso do prazo de cinco anos fixado pelo STF. A impetrante permaneceu aposentada e recebeu seus proventos de boa-fé durante aproximadamente oito anos. Eventuais falhas de instrução do processo administrativo são imputáveis exclusivamente à Administração e não podem ser opostas posteriormente para desconstituir situação jurídica consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida para declarar a consolidação definitiva do ato de concessão da aposentadoria, tornar sem efeito a decisão monocrática do Tribunal de Contas que negou o registro e determinou o retorno da servidora ao serviço ativo, bem como confirmar a liminar que assegurou a manutenção do pagamento dos proventos. Tese de julgamento: "O prazo quinquenal previsto no Tema 445 da repercussão geral tem início com a efetiva chegada do processo administrativo ao Tribunal de Contas, ainda que posteriormente devolvido para adequações formais." "A devolução do processo para regularização administrativa e sua posterior reautuação não interrompem nem reiniciam a contagem do prazo quinquenal fixado pelo STF." "Extrapolado o prazo de cinco anos para apreciação da legalidade do ato inicial de aposentadoria, consolida-se definitivamente a situação jurídica do beneficiário, em observância aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 5º, e art. 71, III; EC nº 41/2003, art. 6º; EC nº 47/2005; CPC/2015, art. 1.024, § 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei Municipal nº 1.555/2012, arts. 16 e 18. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 636.553/RS (Tema 445 da Repercussão Geral), Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, ED no RE nº 1.317.463, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 02.06.2021; Súmula nº 105/STJ. Decisão: “SEGURANÇA CONCEDIDA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA E GILBERTO BARBOSA.”