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Tribunal
TJRN
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0816333-62.2026.8.20.5106
AUTOR: ANTONIO CARLOS MENDONCA
ADVOGADO(A) AUTOR: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO (RNRN011195A), LUCAS FERNANDES
BARBOSA (RN023441)
REU: COOPERATIVA DE CREDITO POTIGUAR - SICOOB POTIGUAR
ADVOGADO(A) REU: Manfrini Andrade de Araújo (PB012533)
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ANTÔNIO CARLOS MENDONÇA em face de
COOPERATIVA DE CREDITO POTIGUAR - SICOOB POTIGUAR.
Em despacho de ID nº 190707529, foi determinada a emenda à inicial para no
prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovantes de recolhimento das custas
processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Não obstante regularmente intimada, a parte autora não atendeu à determinação
judicial.
É o breve relatório. DECIDO.
Analisando os autos, constata-se que a parte autora, apesar de regularmente
intimada através de seu advogado constituído, não providenciou o atendimento às
determinações judiciais no sentido de emendar a petição inicial, deixando de prestar
informações/juntar documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira ou o
recolhimento das custas, incidindo, no caso em tela, em hipótese elencada no art. 290 do CPC,
que autoriza o cancelamento da distribuição do feito, em virtude da incorreta propositura da
demanda por ausência de preparo inicial do processo em formação.
Ressalte-se que não é necessária a intimação pessoal da parte, conforme
entendimento consolidado do STJ.
Considerando-se que devidamente intimada pela via oficial a parte autora não
comprovou o recolhimento das custas devidas, deve ser cancelada a distribuição do presente
feito.
A inércia da parte autora, nesse aspecto, redunda no que dita o art. 485, inciso
IV, do Código de Processo Civil, relativo à ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem
resolução do mérito, na forma do art. 485, IV c/c art. 290 do Código de Processo Civil, e
determino o cancelamento da distribuição.
Sem custas face o cancelamento da distribuição. Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se em definitivo.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES
Juíza de Direito