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TJRN · 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0816331-44.2025.8.20.5004 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: YURI DA MATA EXECUTADO: ALMIR MARINHO DA SILVA, VITORIA KAROLAYNE SOUZA DA SILVA SENTENÇA SENTENÇA 1. BREVE RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em sete notas promissórias, no valor nominal unitário de R$ 1.00,00 (mil reais), emitidas por Almir Marinho da Silva e avalizadas por Vitoria Karolayne Souza da Silva, com vencimentos escalonados entre 03/03/2025 e 03/09/2025 (ID 163678027). Os executados foram regularmente citados para pagamento voluntário no prazo de três dias. Almir Marinho da Silva foi cientificado em 25/09/2025 (ID 166714168) e Vitoria Karolayne Souza da Silva em 02/10/2025 (ID 166714138). Não houve pagamento nem indicação de bens à penhora. Diante da inércia dos devedores, foi determinada a penhora de ativos financeiros via sistema Sisbajud, na modalidade de reiteração automática (Teimosinha), entre 12/11/2025 e 12/12/2025 (ID 171227589 e ID 173168387). Ao final das dezessete tentativas de bloqueio, foram constritos os seguintes valores: R$ 831,40 nas contas de Almir Marinho da Silva (R$ 800,00 no Banco C6 e R$ 31,40 em Stone IP e CEF) e R$ 550,03 nas contas de Vitoria Karolayne Souza da Silva (R$ 0,29 no Itaú, R$ 105,73 no C6 e R$ 44,01 na CEF), totalizando R$ 1.381,43 (ID 173168387 a ID 173168391). Frustradas as tentativas de acordo entre as partes (ID 183725365), bem como a penhora por oficial de justiça, que certificou a existência de mercearia no endereço do executado, cuja titularidade foi negada pelo próprio Almir (ID 188859785), e negativas as consultas aos sistemas Renajud e Infojud (ID 192179048 e ID 192394099), o feito seguiu seu curso. Em 31/07/2026, a executada Vitoria Karolayne Souza da Silva apresentou petição de embargos à execução (ID 194967741), na qual alega, em síntese: (i) que já houve pagamento de R$ 10.500,00 relacionados à obrigação discutida; (ii) que se encontra desempregada e vive do benefício Bolsa Família; (iii) que o valor bloqueado em sua conta seria proveniente do referido benefício social, de natureza alimentar; e (iv) que seu pai é idoso de 76 anos, portador de marca-passo e enfermo (ID 194967741 e documentos de ID 194967742). A decisão de ID 19523557 indeferiu o pedido de desbloqueio imediato, fundamentando que o lapso temporal entre o bloqueio (novembro/2025) e o requerimento (julho/2026) enfraqueceria a alegação de urgência, além de a documentação apresentada não se referir ao mês em que ocorreu a constrição (ID 19523557). O exequente apresentou impugnação aos embargos (ID 195033112), pugnando pela rejeição integral da defesa executiva, reiterando os pedidos de penhora de proventos e de bens da mercearia (ID 195033112). Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve resumo dos fatos relevantes, dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da admissibilidade e tempestividade dos embargos Os embargos à execução no rito dos Juizados Especiais Cíveis encontram previsão no art. 53, §1º, da Lei 9.099/95, que assim dispõe: Art. 53, § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. A executada Vitoria Karolayne Souza da Silva foi intimada da penhora realizada via Sisbajud em 27/07/2026 (certidão de ID 194580749), tendo apresentado seus embargos em 31/07/2026 (ID 194967741), dentro, portanto, do prazo legal de 15 (quinze) dias previsto no art. 915 do CPC, aplicado subsidiariamente. Quanto ao executado Almir Marinho da Silva, a certidão de ID 194580738 atesta que a intimação por WhatsApp restou frustrada, pois o número informado não existia (ID 194580738). Posteriormente, foi intimado por carta com AR entregue em 12/08/2026 (ID 197506977). Contudo, o executado Almir não apresentou embargos à execução no prazo legal, operando-se a preclusão temporal quanto ao seu direito de defesa. Dessa forma, conheço dos embargos à execução apresentados apenas pela executada Vitoria Karolayne Souza da Silva, por serem tempestivos, e passo à análise do mérito. 2.2. Da alegação de pagamento: ausência de prova A embargante sustenta, em sua peça defensiva, que "já houve o pagamento de R$ 10.500,00 relacionados à obrigação discutida", conforme afirma textualmente em sua petição (ID 194967741). Para corroborar tal alegação, juntou diversos documentos (ID 194967742), consistentes em imagens de comprovantes bancários e capturas de tela de operações financeiras. Entretanto, a análise detida da prova documental produzida pela embargante revela que os documentos acostados não comprovam o pagamento da dívida executada, por diversas razões que passo a expor. Primeiro, os comprovantes apresentados são genéricos e não possuem qualquer vinculação direta com as sete notas promissórias que instruem a presente execução. Não se identifica nos documentos qualquer menção ao exequente Yuri da Mata como beneficiário das transferências, nem referência aos títulos de crédito objeto da cobrança, nem qualquer anotação ou declaração que permita associar os valores supostamente transferidos à quitação do débito aqui perseguido. Segundo, o ônus de provar o pagamento incumbe exclusivamente ao devedor, por se tratar de fato extintivo do direito do credor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 373, § 3, inciso II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. No mesmo sentido, o art. 320 do Código Civil determina que "a quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante". No caso em exame, a embargante não apresentou recibo de quitação emitido pelo credor, nem qualquer outro documento que reunisse os requisitos legais de uma quitação válida. Os comprovantes bancários genéricos, desvinculados do negócio jurídico subjacente à execução, não se prestam a demonstrar o adimplemento da obrigação cambial. Terceiro, há uma inconsistência lógica na tese defensiva. O valor original da execução é de R$ 7.318,81 (sete mil, trezentos e dezoito reais e oitenta e um centavos), conforme planilha de ID 163678027 e despacho saneador de ID 163684120 que excluiu os honorários advocatícios. e Se, como alega a embargante, já teriam sido pagos R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), haveria um pagamento superior ao débito em mais de R$ 3.181,19, situação que demandaria, no mínimo, pedido de repetição de indébito, o que não foi formulado. Tal circunstância reforça a conclusão de que os comprovantes apresentados não se referem à dívida aqui cobrada, mas possivelmente a outras transações entre as partes ou terceiros. Quarto, a alegação de pagamento foi formulada pela primeira vez apenas em 31/07/2026, mais de dez meses após a citação da embargante (02/10/2025) e oito meses após o bloqueio de valores em suas contas (novembro/2025). Durante todo esse período, inclusive nas diversas propostas de acordo formuladas (ID 171095525, ID 180307849), a executada jamais mencionou ter realizado pagamentos parciais ou totais da dívida. Ao contrário, nas contrapropostas apresentadas pelo exequente, sempre se partiu da premissa de que o débito permanecia em aberto (ID 174985970 e ID 181265348). e Se houvesse efetivamente ocorrido o pagamento alegado, seria razoável esperar que a embargante o invocasse desde o primeiro momento em que teve oportunidade de se manifestar nos autos, e não apenas após o indeferimento de seu pedido de desbloqueio e o esgotamento das vias de composição amigável. A apresentação tardia dessa alegação, desacompanhada de prova robusta, sugere tratar-se de expediente protelatório. Conclusão sobre o ponto: a embargante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia. A alegação de pagamento de R$ 10.500,00 resta completamente desprovida de suporte probatório mínimo, não havendo nos autos qualquer documento idôneo a demonstrar a extinção total ou parcial da obrigação por via do adimplemento. 2.3. Da alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados A segunda tese defensiva sustenta que a quantia bloqueada na conta da embargante seria proveniente do benefício social Bolsa Família e, portanto, revestida de impenhorabilidade por sua natureza alimentar. A pretensão não merece acolhimento. Da incongruência dos valores alegados. A embargante afirma em sua petição que "o valor de 445,01 que está bloqueado na conta da caixa de Vitória Karolayne é proveniente do benefício Bolsa família" (ID 194967741). Ocorre que o valor efetivamente bloqueado na conta da Caixa Econômica Federal, conforme detalhamento do Sisbajud de ID 173168389, foi de R$ 44,01 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e um centavo), e não R$ 445,01 como alegado pela embargante. A soma total dos valores constritos nas contas da executada (R$ 0,29 + R$ 105,73 + R$ 44,01) perfaz R$ 50,03, conforme reconhecido na decisão de ID 191685139. Há, portanto, erro material na peça embargatória quanto ao montante efetivamente constrito, o que por si só já fragiliza a tese defensiva. Da insuficiência da prova documental. Ainda que se desconsiderasse a imprecisão quanto ao valor, a documentação apresentada pela embargante não comprova que o saldo bloqueado em novembro de 2025 correspondia a verba do programa Bolsa Família. Conforme bem observado na decisão de ID 19523557, "os extratos e documentos juntados pela executada não se referem ao mês em que ocorreu o bloqueio, o que prejudica se afira acerca da pertinência da alegada origem alimentar do numerário" (ID 19523557). Para que a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC fosse reconhecida, incumbia à embargante demonstrar, por meio de extratos bancários completos e contemporâneos ao período do bloqueio (novembro/2025), que a conta em questão era utilizada exclusivamente para o recebimento do benefício social e que o saldo ali existente correspondia efetivamente a essa verba. Art. 833, inciso IV-X: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; A simples alegação de que a executada é beneficiária do programa Bolsa Família, acompanhada de documentos genéricos e desvinculados do momento da constrição, não é suficiente para afastar a penhorabilidade dos valores. O sistema processual exige prova concreta e específica, não meras afirmações unilaterais. Da perda da natureza alimentar pelo decurso do tempo. Mesmo que se admitisse, apenas por argumentação, que os valores bloqueados tivessem originalmente natureza alimentar, tal característica teria se perdido em razão do prolongado período em que os recursos permaneceram disponíveis na conta sem utilização para fins de subsistência imediata. A proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC tem por finalidade assegurar a subsistência imediata do devedor e de sua família. Quando o valor recebido a título de benefício social não é consumido no período a que se destina e permanece como saldo remanescente na conta bancária, ele se desvincula de sua função alimentar originária e passa a constituir mera reserva financeira, sujeita à constrição judicial para satisfação de créditos de terceiros. No caso concreto, o bloqueio dos valores ocorreu em novembro de 2025, e o pedido de desbloqueio foi formulado apenas em 31/07/2026, mais de oito meses depois. Durante todo esse extenso período, a embargante manteve-se inerte quanto à alegação de impenhorabilidade, somente a suscitando após o indeferimento de pedidos anteriores e o avanço dos atos executivos. Se os valores constritos fossem efetivamente indispensáveis à sua subsistência e de sua família, seria natural que a embargante tivesse reagido de forma imediata e enérgica ao bloqueio, o que não ocorreu. A inércia prolongada da embargante, aliada à ausência de comprovação da origem alimentar dos valores no momento do bloqueio, conduz à conclusão de que os valores constritos não gozam da proteção da impenhorabilidade. Da preclusão temporal. Registre-se, por oportuno, que a alegação de impenhorabilidade deveria ter sido formulada no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência do bloqueio, conforme estabelece o art. 854, §3º, do CPC. A embargante, intimada do bloqueio em novembro de 2025, somente se manifestou sobre o tema em julho de 2026, operando-se a preclusão temporal quanto à arguição dessa matéria. Conclusão sobre o ponto: a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados não se sustenta diante da insuficiência probatória, da incongruência dos valores alegados, da perda da natureza alimentar pelo decurso do tempo e da preclusão temporal operada. 2.4. Da situação do coexecutado Almir Marinho da Silva Embora a petição de embargos tenha sido apresentada apenas pela executada Vitoria Karolayne, a peça defensiva faz referências à situação pessoal do coexecutado Almir Marinho da Silva, mencionando sua idade avançada (76 anos), sua condição de portador de marca-passo e o uso de medicações custeadas com sua aposentadoria de um salário mínimo (ID 194967741). Tais circunstâncias, embora humanamente relevantes, não possuem aptidão para alterar o desfecho da presente execução, pelas razões a seguir expostas. O coexecutado Almir Marinho da Silva foi regularmente citado (ID 166714168) e intimado da penhora de valores em suas contas (R$ 831,40), tendo tido oportunidade de apresentar embargos à execução. Contudo, conforme já registrado, o executado quedou-se inerte e não apresentou qualquer defesa no prazo legal. Operou-se, portanto, a preclusão quanto ao seu direito de impugnar a constrição. Ademais, a solidariedade decorrente do aval (art. 898 do Código Civil) implica que ambos os executados respondem integralmente pelo débito, podendo o exequente direcionar a execução contra qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto. A condição pessoal de um dos coexecutados não elide a responsabilidade solidária nem afasta a legitimidade dos atos executivos realizados em conformidade com a lei. A alegação de que a aposentadoria do coexecutado seria utilizada para custear despesas médicas e básicas da família, embora relevante do ponto de vista social, não foi objeto de impugnação formal por meio dos embargos à execução que seriam o instrumento processual adequado para suscitar eventual impenhorabilidade de proventos. Sem a apresentação tempestiva da defesa competente, a matéria encontra-se preclusa. 2.5. Da validade do título executivo e da regularidade da execução As notas promissórias que instruem a presente execução (ID 163678027, documento "Promissórias_compressed" de ID 163679504) constituem títulos executivos extrajudiciais nos termos do art. 784, inciso I, do CPC, que reconhece a força executiva dos "títulos de crédito em geral". e A relação jurídica subjacente aos títulos não foi impugnada pela embargante, que se limitou a alegar pagamento (não comprovado) e impenhorabilidade de valores (igualmente não demonstrada). A executada não questionou a autenticidade das assinaturas lançadas nos títulos, a regularidade de sua emissão, a ocorrência dos vencimentos ou qualquer outro aspecto que pudesse afetar a exequibilidade das cártulas. O despacho saneador de ID 163684120 corretamente excluiu da planilha inicial os honorários advocatícios de R$ 731,88, por serem vedados no rito dos Juizados Especiais em primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95), retificando o valor da causa para R$ 7.318,81 (ID 163684120 e certidão de ID 163685367). A execução, portanto, processou-se em estrita observância às normas legais aplicáveis, com regular citação dos devedores, tentativa de constrição de bens e esgotamento das vias conciliatórias. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 917 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente, e no art. 53, §1º, da Lei 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por VITORIA KAROLAYNE SOUZA DA SILVA, mantendo íntegra a penhora realizada via Sisbajud no valor total de R$ 1.381,43 (R$ 831,40 em face de Almir Marinho da Silva e R$ 50,03 em face de Vitoria Karolayne Souza da Silva). Em consequência: a) CONVERTO EM PENHORA DEFINITIVA a indisponibilidade dos valores bloqueados via Sisbajud, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, totalizando R$ 1.381,43 (um mil, trezentos e oitenta e um reais e quarenta e três centavos); b) DETERMINO a expedição de alvará judicial em favor do exequente Yuri da Mata para levantamento da quantia penhorada, acrescida de eventuais rendimentos da conta judicial, mediante transferência para a conta bancária indicada pelo credor (Banco do Brasil, Agência 2361-2, Conta Corrente 177792, conforme ID 191315238); c) DETERMINO o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente do débito, que deverá ser atualizado com correção monetária (IPCA) e juros legais (taxa Selic, deduzido o IPCA, na forma do art. 406, §§1º e 3º, do Código Civil, com redação da Lei 14.905/2024), desde o vencimento de cada título até o efetivo pagamento, abatendo-se o valor ora liberado; d) DETERMINO a renovação das consultas aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud em nome de ambos os executados, bem como a expedição de novo mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço dos devedores (Rua Pantanal, 05, Planalto, Natal/RN), com autorização expressa para que o oficial de justiça penhorre os bens que guarnecem o estabelecimento comercial (mercearia) ali existente, incluindo mercadorias, freezers, balcões e demais itens de valor comercial, até o limite do saldo devedor atualizado. Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, caso não haja requerimento de prosseguimento no prazo de 30 (trinta) dias. NATAL /RN, 7 de setembro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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