2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo:0816331-36.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA LUCIA DA SILVA FERREIRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Conheço dos embargos, eis que tempestivos. Assiste parcial razão à parte embargante. Com efeito, a sentença de Id. 215192942, em sua alínea "b", determinou à ré que cancelasse as cobranças emitidas a partir de 01/01/2025, em nome da parte autora, até a troca de titularidade e efetivo restabelecimento do serviço de água, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada inicialmente a R$ 3.000,00. Verifica-se, ainda, que o limite da multa cominatória já foi alcançado. Por outro lado, conforme documentos de Id. 270295930 e Id. 270295931, as cobranças referentes às competências outubro/2025 e novembro/2025 permanecem ativas no sistema da ré, com status de "atrasada", evidenciando o descumprimento da obrigação de fazer imposta no título judicial. Assim, a determinação de Id.306232426para que a executada comprovasse documentalmente o cumprimento da obrigação permanece hígida, uma vez que a obrigação de fazer não se confunde com a multa cominatória, tampouco o atingimento do teto da astreinte implica satisfação do comando judicial. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, tão somente para corrigir o erro material acima apontado "sob pena de perda de crédito", para passar a constar:Intime-se a executada para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, comprove documentalmente o efetivo cancelamento das cobranças referentes às competências outubro/2025 e novembro/2025, em nome da parte autora, ficando advertida de que a realização de novas cobranças relativas às referidas competências, após a intimação desta decisão, ensejará a incidência de multa de R$ 500,00 (trezentos reais) por cada cobrança indevidamente realizada até o limite de R$ 5.000,00, desde que devidamente comprovada nos autos, sem prejuízo das demais medidas cabíveis. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 15 de setembro de 2026. CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular