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Tribunal
TJPB
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set/2026
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Intimação
TJPB · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Regime de Jurisdição Conjunta 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520 SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Polo Passivo: PARAÍBA PREVIDÊNCIA- PBPREV Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito proposta por SANDRA DE MATOS TORQUATO em face da PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PBPREV), na qual pretende a condenação da autarquia ré à restituição de valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária incidente sobre juros de mora em precatório judicial, sob o fundamento de que, ao receber o pagamento do precatório nos autos do processo nº 0381327-32.2002.8.15.0000, sofreu retenção da exação previdenciária sobre o montante global do crédito, inclusive sobre os juros de mora que ostentam nítido caráter indenizatório (ID 87930853). A promovida apresentou contestação sustentando, em síntese, preliminar de incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pela complexidade da causa e necessidade de intervenção do Tribunal de Justiça da Paraíba como responsável pelo desconto; no mérito, defendeu a legalidade da exação com amparo na Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça e no artigo 43, parágrafo 3º, da Lei Federal nº 8.212/1991 (ID 125233311). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 125792693). As partes expressamente manifestaram desinteresse na dilação probatória e na designação de audiência. É o que importa relatar. Decido. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente caso comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que matéria tratada nos autos é unicamente de direito e os autos já se encontram devidamente instruídos, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Além disso, as partes dispensaram a produção de novas provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vale destacar que: O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência. Se, a despeito da revelia da parte ré, a qual no caso é ente público, os autos já se encontravam com elementos probatórios bastantes para a solução da lide, não consubstancia cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. (TJDFT. Acórdão 1131758, 07017850320188070018, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJE: 14/11/2018) Isto posto, haja vista haver elementos suficientes nos autos para a formação de convencimento condutor para solucionar a lide e por não haver mais atos a serem praticados em audiência, procedo com o julgamento antecipado do mérito. 3. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 3.1. Da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública e da desnecessidade de intervenção de terceiros A autarquia previdenciária ré arguiu a incompetência do Juizado Especial Fazendário, alegando complexidade da causa e necessidade de manifestação ou intervenção do Tribunal de Justiça da Paraíba no feito (ID 125233311). A preliminar não prospera. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta nos foros onde estiver instalado, balizada exclusivamente pelo valor atribuído à causa, que não ultrapassa 60 salários mínimos, e pela pertinência subjetiva e objetiva da lide, conforme preconiza o artigo 2º, caput e parágrafo 4º, da Lei Federal nº 12.153/2009. A mera realização de operações aritméticas para a quantificação do indébito tributário não retira a simplicidade da demanda nem configura complexidade incompatível com o rito, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AJUIZADA CONTRA ENTE ESTATAL. JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. ART. 2º DA LEI 12.153/2009. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CAUSA COMPLEXA NÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPROCEDÊNCIA. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, nos termos do que dispõe o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/09. A necessidade de produção de prova pericial, ainda que complexa, não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública. Precedente do STJ. A necessidade de realização de prova pericial não basta, por si só, para revestir a causa de complexidade nem caracteriza fato bastante para determinar a mudança de competência, que na espécie é absoluta. (0824984-55.2022.8.15.0000, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/10/2023) Ademais, a retenção na fonte efetivada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba ao pagar o precatório judicial deu-se em estrito cumprimento funcional de mero agente arrecadador e intermediador, tendo o montante tributário sido repassado integralmente à PBPREV (ID 87930855, ID 125233312). Por deter personalidade jurídica própria, patrimônio autônomo e titularidade exclusiva sobre a gestão e destinação das contribuições do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores do Estado da Paraíba, a PBPREV possui legitimidade passiva exclusiva para responder pela restituição do indébito tributário vindicado, sendo manifestamente incabível e desnecessária qualquer intervenção de terceiros (artigo 10 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009). Nesse sentido, decidiu a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO A RESPEITO D AS SÚMULAS Nº 48, 49 E 50 DO TJPB . SERVIDOR DA ATIVA. LEGITIMIDADE DO ESTADO DA PARAÍBA PARA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. SÚMULA 48/TJPB. LEGITIMIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER (SERVIDOR ATIVO), QUE TAMBÉM É DO ESTADO DA PARAÍBA. SÚMULA 49/TJPB. ILEGITIMIDADE DA PBPREVE QUANTO A ESTE ÚLTIMO ASPECTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS, COM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. - No caso em análise, é de se reconhecer a ocorrência de omissão na decisão recorrida. - “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer de abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor em atividade” (Súmula n.º 49, do TJPB). - “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista” (Súmula n.º 48, do TJPB). - A obrigação de suspender a incidência de contribuição previdenciária pertence ao Estado da Paraíba, que é o responsável pelo recolhimento e repasse ao sistema de previdência estadual. Uma vez que os recursos foram repassados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), sob a administração da PBPREV, caberá somente a este o cumprimento do dever jurídico de restituí-los ao contribuinte, tudo em cumprimento às Súmulas/TJPB nº 48 e 49. No caso, tratando-se de servidor ativo, o Estado da Paraíba tem legitimidade passiva para restituir os valores e abster-se dos descontos. A Paraíba Previdência, por outro lado, guarda legitimidade apenas quanto ao primeiro aspecto, não lhe podendo ser imputada a obrigação de não fazer relativo a servidor da ativa, na forma da Súmula 49. VISTOS , relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba , acolher parcialmente os embargos declaratórios , com efeitos infringentes , nos termos do voto do relator , integrando a decisão a certidão de julgamento ID 295 55245 .(0801825-70.2017.8.15.2001, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/08/2024) Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência e o pedido de intervenção de terceiros. 3.2. Da prejudicial de prescrição quinquenal No tocante à prescrição, verifica-se que a pretensão envolve repetição de indébito tributário, submetida ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional. Na espécie, o levantamento financeiro do precatório e a efetiva retenção da exação previdenciária ocorreram em 28/03/2019 (ID 87930855). Considerando que a presente demanda fora distribuída em 28/03/2024, tem-se que a ação foi ajuizada exatamente no último dia do prazo de cinco anos contados da data da retenção do tributo, não se operando a prescrição quinquenal. Rejeito, assim, a prejudicial de prescrição. 4. DO MÉRITO Aponta-se, inicialmente, que a controvérsia reside em definir a legalidade ou ilegalidade da incidência da contribuição previdenciária estadual (PBPREV) sobre a parcela referente aos juros de mora integrantes do crédito adimplido por meio de precatório judicial e, por conseguinte, o direito da autora à repetição do montante descontado a maior. Dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a autora figurou como beneficiária no precatório judicial tombado sob o nº 0381327-32.2002.8.15.0000 sob seu nome de solteira, Sandra Cavalcanti Barbosa de Matos, consoante comprovam a planilha homologada e a certidão de casamento anexada aos autos (ID 87930854, pág. 5; ID 87930855, pág. 1; ID 112901280, pág. 1). De igual modo, restou demonstrado que o crédito global da autora no referido precatório perfazia o valor originário de R$ 252.128,00, sendo R$ 134.885,72 correspondente ao principal (diferenças salariais) e R$ 117.242,28 correspondente a juros moratórios (ID 87930855). Após a aplicação do deságio de 40% decorrente de acordo homologado perante a Gerência de Precatórios do Tribunal de Justiça da Paraíba, o valor bruto total a receber fixou-se em R$ 151.276,80, do qual R$ 80.931,43 correspondia à parcela principal tributável e R$ 70.345,37 correspondia aos juros de mora. Restou comprovado pela Declaração de Rendimentos (DIRF) e pelo ofício de autorização bancária que a retenção previdenciária de 8% em favor da PBPREV incidiu de forma integral e linear sobre todo o montante bruto pago à servidora, totalizando a retenção de R$ 12.102,14 (ID 100595673). Por outro lado, não há prova de que os juros moratórios integrem a remuneração de contribuição ou que sejam passíveis de incorporação aos proventos de inatividade da servidora, inexistindo contraprestação laboral direta ou previsão legal autorizadora de tal exação. Assim, para o julgamento da controvérsia, considero comprovado que a autarquia ré procedeu ao desconto da contribuição previdenciária de 8% sobre a totalidade da quantia repassada à autora no precatório, incidindo indevidamente sobre a fração correspondente aos juros de mora. Analisando o Direito Material aplicável, a contribuição previdenciária dos servidores públicos possui natureza eminentemente contributiva e retributiva, incidindo tão somente sobre o vencimento do cargo efetivo e as vantagens pecuniárias de caráter permanente que se incorporam à remuneração para fins de fixação dos proventos de aposentadoria, ex vi do artigo 40, caput, da Constituição Federal, e do artigo 4º da Lei Federal nº 10.887/2004. Os juros de mora possuem inequívoco caráter indenizatório, destinados unicamente a compensar o credor pelo atraso culposo no cumprimento da obrigação pecuniária por parte do devedor, conforme estabelece o artigo 404 do Código Civil. Não representam ganho habitual, remuneração pelo trabalho nem acréscimo patrimonial incorporável à remuneração do servidor, mostrando-se ilegítima a tributação previdenciária sobre tal verba. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 501), pacificou a impossibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre os juros de mora: TEMA REPETITIVO STJ Tema 501 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO]: Ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal (art. 4o, § 1o, da Lei 10.887/2004), não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal (art. 49, I e § 1o, da Lei 8.112/90), não se incorporam ao vencimento ou provento. — Paradigma: REsp 1239203/PR No caso concreto, ao calcular o desconto da exação sobre o montante integral do precatório recebido pela servidora (R$ 151.276,80), a retenção previdenciária alcançou indevidamente a quota de juros moratórios (R$ 70.345,37). A exação legítima deveria recair apenas sobre o valor principal tributável proporcional ao acordo (R$ 80.931,43), sobre o qual incidiria a alíquota de 8%, perfazendo o montante devido de R$ 6.474,51. Como se verifica que foi recolhido o valor total de R$ 12.102,14, e considerando que o valor efetivamente devido a título de contribuição previdenciária era de apenas R$ 6.474,51, conclui-se que a demandante sofreu cobrança indevida no importe histórico de R$ 5.627,63 (cinco mil, seiscentos e vinte e sete reais e sessenta e três centavos). Destarte, nos termos do artigo 165, inciso I, do Código Tributário Nacional, impõe-se a restituição integral do montante descontado a maior, com a devida incidência dos consectários legais de praxe. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária estadual sobre os valores pagos a título de juros de mora no precatório judicial nº 0381327-32.2002.8.15.0000; b) condenar a PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PBPREV) a restituir em favor da autora a importância histórica de R$ 5.627,63 (cinco mil, seiscentos e vinte e sete reais e sessenta e três centavos), indevidamente retida a maior a título de contribuição previdenciária sobre os referidos juros moratórios. Quanto aos consectários legais, a atualização deverá observar a seguinte sucessão: até 08/12/2021, incidirá o IPCA-E para fins de correção monetária (desde o vencimento da obrigação, nos termos do Tema 810/STF) e juros de mora segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) a contar da citação; de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, a título de juros e correção monetária (art. 3º da EC 113/2021 em sua redação original); e a partir de 10/09/2025, mantém-se a taxa SELIC, em aplicação subsidiária do Código Civil, especialmente dos arts. 406 e 389, parágrafo único, até a expedição do requisitório, momento no qual passam a incidir as normas da EC nº 136/2025, aplicando-se o IPCA para atualização monetária e juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano, ficando a soma desses encargos limitada à variação da taxa SELIC para o mesmo período, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2009). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o exequente para efetuar a execução do julgado em até 30 (trinta) dias. Escoando o prazo da execução sem manifestação, arquive-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito em regime de jurisdição conjunta