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TJRR · 2º Juizado Especial Cível de Boa Vista · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0816328-18.2026.8.23.0010 Polo Ativo(s) DANIELA ADRIANE SEVERO RIBEIRO Polo Passivo(s) DOUGLAS NASCIMENTO DO VALE SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. MÉRITO De início, aponto que a parte ré não compareceu à audiência de conciliação, ocasião na qual a parte autora pleiteou o julgamento antecipado do mérito (EP. 33), o que faço neste ato. O caso é de procedência do pedido inicial. Dispõe a lei de regência que o comparecimento pessoal do réu é obrigatório, ainda que em audiência por videoconferência, sob pena de ser decretada a sua revelia (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95 e Enunciados 20 e 78 do FONAJE). Pois bem. A parte ré foi regularmente citada e intimada para comparecer à audiência de conciliação por videoconferência (EP. 31), mas deixou de comparecer ao ato sem qualquer justificativa sobre a sua ausência (EP. 33), razão porque decreto a sua revelia. Nesse sentido: TJRR – RI 0828982-76.2022.8.23.0010, Rel. Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 28/07/2023, public.: 31/07/2023. Nas situações em que há a decretação da revelia, a lei permite a aplicação do seu efeito material, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Referida presunção é relativa, a qual pode ceder de acordo com a convicção do juízo. Segundo a regra comum de distribuição do ônus da prova, compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que cabe à parte ré demonstrar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Em análise detida aos autos, verifica-se que a parte autora logrou comprovar suficientemente os fatos constitutivos do seu direito, na medida em que os documentos dos EPs. 15 a 1.10 e 24 atestam a divulgação não autorizada e manipulada de sua imagem, bem como postagens depreciativas reiteradas realizadas pela parte ré. De mais a mais, a parte ré tomou ciência inequívoca da presente demanda (EP. 31) mas não compareceu aos autos para apresentar qualquer defesa a fim de esclarecer os fatos, sequer para comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do Código de Processo Civil), conduta esta que contraria o princípio da cooperação dos sujeitos processuais e que dá ensejo à presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Nesse cenário, impõe-se registrar que a Constituição Federal assegura a inviolabilidade da honra e imagem (art. 5º, V e X), assim como a legislação civil proíbe a divulgação desautorizada de imagem que atinja a respeitabilidade do indivíduo (art. 20 do Código Civil). Ademais, constata-se que a parte ré violou tais direitos ao utilizar a imagem da parte autora de forma descontextualizada e difamatória em grupos de mensagens e redes sociais. Agrava-se o ato ilícito pelo fato de que a parte ré, mesmo após ter ciência desta demanda judicial, realizou novas publicações em tom de deboche e exposição da lide (EP. 24). Esclareço que, em regra, o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moral in re ipsa), de modo que incumbe à parte autora demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo. De mais a mais, compartilho do entendimento segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar (TJDFT, Acórdão 1672449). Na situação em apreço, não há dúvidas de que a exposição indevida da imagem e reputação da parte autora, em meio a um contexto de disputa eleitoral interna da corporação, além das subsequentes provocações em redes sociais com o nítido escopo de ridicularizá-la publicamente, ultrapassou o mero aborrecimento da vida cotidiana, gerando abalo psíquico que deve ser compensado. Por conseguinte, para a fixação do montante indenizatório, vislumbro que as consequências e a intensidade do dolo são relevantes. Ainda, não tendo havido participação culposa da parte autora, tenho que se revela razoável a fixação no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). CONCLUSÃO Ante o exposto, , nos termos do art. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) a parte ré a CONDENAR pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para a parte autora, incidindo juros moratórios contados a partir da citação e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), obedecidos aos parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil; b) a parte ré a remover OBRIGAR todas as publicações que contenham a imagem da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da ciência da presente sentença, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e multa de 5 (cinco) salários mínimos em favor do FUNDEJURR (CPC, art. 77, IV, e § 5º e art. 97). Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias úteis e certificado pelo Cartório o descumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte ré para pagamento da multa, também em 05 (cinco) dias úteis. Decorrido o prazo de cinco dias úteis sem o pagamento da multa, inscreva a parte ré em dívida ativa, na forma do art. 77, § 3º, do CPC; Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as INTIME-SE formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
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