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TJRN · 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0816328-16.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECORRENTE: SVF COBRANCA LTDA RECORRIDO: DEBORA CARINE AMARAL GABRIEL E SENTENÇA Sem relatório. 1) Foi juntado Termo de Acordo ao processo, onde constam as assinaturas das partes *e/ou de seus advogados (estes desde que com poderes na procuração para transigir), ou que, mesmo sem essas assinaturas, foi o Termo juntado por uma parte com a manifestação de concordância da outra, tudo nos autos, por seus advogados, o que supre a eventual falta das assinaturas*. Ainda que já tivesse sido proferida Sentença ou mesmo com recurso julgado, nada impede que as partes transacionem, devendo ser homenageado o ato de conciliar e observado o princípio da primazia do mérito. Assim, ao considerar que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, HOMOLOGO, por Sentença, o acordo celebrado entre as partes para que surta efeitos legais e jurídicos, e determino, por conseguinte, a extinção do processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, III, "b", do NCPC. Sem custas, nem honorários. O acordo homologado constitui título executivo judicial para todos os efeitos legais, sendo desnecessária a suspensão do processo, devendo o credor acompanhar o pagamento e, se necessário, pedir o desarquivamento dos autos para o cumprimento da sentença. Ainda que não tenha sido citada a parte ré ou que não tenham sido juntados seus documentos pessoais, nada impede a presente homologação, sendo que o título executivo pode sofrer eventual impugnação no caso de pedido de cumprimento de sentença/execução. Ante a expressa renúncia ao prazo recursal, declaro o trânsito em julgado. 2) Para fazer cumprir o acordo, determino, com urgência, que seja INTERROMPIDA a ordem de penhora no SISBAJUD "teimosinha" que foi protocolada com data limite até 06/10/2026, devendo eventuais valores bloqueados serem transferidos para a conta judicial deste Juízo até o limite de R$ 228,35, com o conseguinte desbloqueio de valores que excedam a essa quantia em favor da parte executada, conforme expressamente requerido no termo de acordo. 2.1) Havendo penhora de valores até o limite de 228,35 com a conseguinte transferência à conta judicial, faça-se CONCLUSÃO dos autos para análise e determinação de expedição de Alvará, do valor da integralidade da condenação ou mesmo parcial, a favor da parte exequente. 3) Todavia, não sendo penhorados quaisquer valores, certifique-se isso nos autos, intimem-se as partes, por seus procuradores, via PJE, sem prazo, para ciência e, após, ARQUIVE-SE a ação com baixa, sem a necessidade de novas intimações nem de outro despacho. MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema. MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0816328-16.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECORRENTE: SVF COBRANCA LTDA RECORRIDO: DEBORA CARINE AMARAL GABRIEL E SENTENÇA Sem relatório. 1) Foi juntado Termo de Acordo ao processo, onde constam as assinaturas das partes *e/ou de seus advogados (estes desde que com poderes na procuração para transigir), ou que, mesmo sem essas assinaturas, foi o Termo juntado por uma parte com a manifestação de concordância da outra, tudo nos autos, por seus advogados, o que supre a eventual falta das assinaturas*. Ainda que já tivesse sido proferida Sentença ou mesmo com recurso julgado, nada impede que as partes transacionem, devendo ser homenageado o ato de conciliar e observado o princípio da primazia do mérito. Assim, ao considerar que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, HOMOLOGO, por Sentença, o acordo celebrado entre as partes para que surta efeitos legais e jurídicos, e determino, por conseguinte, a extinção do processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, III, "b", do NCPC. Sem custas, nem honorários. O acordo homologado constitui título executivo judicial para todos os efeitos legais, sendo desnecessária a suspensão do processo, devendo o credor acompanhar o pagamento e, se necessário, pedir o desarquivamento dos autos para o cumprimento da sentença. Ainda que não tenha sido citada a parte ré ou que não tenham sido juntados seus documentos pessoais, nada impede a presente homologação, sendo que o título executivo pode sofrer eventual impugnação no caso de pedido de cumprimento de sentença/execução. Ante a expressa renúncia ao prazo recursal, declaro o trânsito em julgado. 2) Para fazer cumprir o acordo, determino, com urgência, que seja INTERROMPIDA a ordem de penhora no SISBAJUD "teimosinha" que foi protocolada com data limite até 06/10/2026, devendo eventuais valores bloqueados serem transferidos para a conta judicial deste Juízo até o limite de R$ 228,35, com o conseguinte desbloqueio de valores que excedam a essa quantia em favor da parte executada, conforme expressamente requerido no termo de acordo. 2.1) Havendo penhora de valores até o limite de 228,35 com a conseguinte transferência à conta judicial, faça-se CONCLUSÃO dos autos para análise e determinação de expedição de Alvará, do valor da integralidade da condenação ou mesmo parcial, a favor da parte exequente. 3) Todavia, não sendo penhorados quaisquer valores, certifique-se isso nos autos, intimem-se as partes, por seus procuradores, via PJE, sem prazo, para ciência e, após, ARQUIVE-SE a ação com baixa, sem a necessidade de novas intimações nem de outro despacho. MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema. MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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