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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816327-94.2022.8.20.5106 Polo ativo ELVIRA DA SILVA MARCOLINO Advogado(s): TIAGO ABDON FELIX Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816327-94.2022.8.20.5106 APELANTE: ELVIRA DA SILVA MARCOLINO ADVOGADO: TIAGO ABDON FELIX APELADO: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RELATOR: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FACE DE MUNICÍPIO. LICENÇA-PRÊMIO. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS POR SUPOSTA DOENÇA OCUPACIONAL. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. SERVIDORA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT QUE NÃO EQUIVALE À EFETIVIDADE. TEMA 1.157 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. FÉRIAS. REVELIA DO ENTE PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE INAPLICÁVEL A DIREITOS INDISPONÍVEIS DA FAZENDA PÚBLICA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO PELA AUTORA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO PELA PERÍCIA JUDICIAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO POR OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A denominação equivocada do recurso como "recurso inominado", quando cabível a apelação cível, não constitui, por si só, erro grosseiro apto a obstar o seu conhecimento, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal quando ausente má-fé, observado o prazo recursal e corretamente processado o recurso pelo Juízo de origem. 2. Servidor admitido sem concurso público antes da CF/88, ainda que beneficiado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, não possui direito à efetividade nem às vantagens exclusivas do regime estatutário, dentre elas a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, consoante fixado pelo STF no Tema 1157 da repercussão geral. 3. A revelia decorrente de contestação intempestiva não gera presunção de veracidade dos fatos alegados quando o litígio envolve direitos indisponíveis da Fazenda Pública, subsistindo o ônus da autora de comprovar o fato constitutivo do seu direito quanto às verbas de férias, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. A responsabilidade civil do Estado por conduta omissiva é subjetiva e depende da comprovação do nexo de causalidade entre a atividade laboral e o dano, o que não restou demonstrado pela prova pericial produzida nos autos, que concluiu pela impossibilidade de correlação direta entre a patologia alegada e as atividades desempenhadas pela autora. 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso, por inadequação da via eleita, suscitada pela parte apelada em sede de contrarrazões. No mérito, pela mesma votação, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de “Recurso Inominado” interposto por ELVIRA DA SILVA MARCOLINO em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0816327-94.2022.8.20.5106, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: "Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados à exordial por Elvira da Silva Marcolino, e, via de consequência, deixo de condenar o Município de Mossoró/RN ao pagamento dos valores a título de licenças-prêmio, férias vencidas e danos materiais, morais e estéticos. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2° do CPC. Porém, em razão do art. 98, § 3º do CPC, fica a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada, se nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, houver mudança na situação de insuficiência de recursos que autorizou a concessão do pedido. Sentença que não está sujeita à remessa necessária, pois não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 496 do Código de Processo Civil." Em suas razões recursais (ID 34205263), a recorrente defendeu, em síntese, que: (a) o Município apelado incorreu em revelia, o que geraria presunção de veracidade quanto à ausência de fornecimento de EPI, à exposição a agentes nocivos e ao não pagamento das férias, ônus probatório do qual a sentença a teria indevidamente desonerado; (b) a sentença incorreu em erro de fato ao afirmar que não é servidora estatutária efetiva, porquanto, tendo ingressado como celetista, foi posteriormente enquadrada no regime estatutário, fazendo jus, assim, à conversão em pecúnia de 07 (sete) licenças-prêmio não gozadas, referentes aos quinquênios trabalhados entre 1989 e 2020; (c) quanto às férias e ao terço constitucional, a inversão do ônus da prova decorrente da revelia impunha ao Município comprovar a quitação das verbas, o que não ocorreu; e (d) a perícia judicial reconheceu a existência de dano estético nas mãos e unhas da autora, a ausência de fornecimento de EPI, o manuseio de produtos químicos por mais de 30 anos sem proteção e uma incapacidade parcial leve, elementos que, somados à omissão do Município na prevenção de riscos ocupacionais, seriam suficientes para caracterizar a responsabilidade civil do ente público e o dever de indenizar por danos morais, materiais e estéticos. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial ou, subsidiariamente, reconhecer o direito à licença-prêmio, às férias e ao terço constitucional e à indenização por danos morais e estéticos, com a condenação do Município ao pagamento das verbas com correção monetária, juros legais e honorários advocatícios. Em contrarrazões, o Município apelado suscitou, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, ao argumento de inadequação da via recursal eleita, porquanto a decisão impugnada seria sentença sujeita a apelação cível, e não a recurso inominado, nomenclatura utilizada pela apelante em suas razões. No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Com vista dos autos, o 17º Procurador de Justiça em substituição na 14ª Procuradoria de Justiça, deixou de emitir Parecer Meritório, por entender ausente o interesse público. Intimado para se manifestar sobre a preliminar de não conhecimento do recurso, por inadequação da via eleita, a parte autora juntou aos autos a manifestação de ID 38206936, argumentando, em síntese, que “o que define a natureza do ato não é a etiqueta empregada no título da petição, mas o seu conteúdo, sua finalidade e o procedimento efetivamente seguido.” É o relatório. VOTO DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL Em sede de contrarrazões, o apelado sustenta que a peça recursal, denominada "Recurso Inominado" seria via inadequada para impugnar sentença proferida em processo que tramitou perante Vara da Fazenda Pública sob rito ordinário, cujo recurso cabível é a apelação cível. Sem razão o apelado. O princípio da fungibilidade recursal autoriza o recebimento do recurso interposto com nomenclatura equivocada como o recurso efetivamente cabível, desde que ausente erro grosseiro ou má-fé e observados os requisitos de admissibilidade do recurso correto. No caso concreto, a peça, não obstante o equívoco na denominação, foi corretamente recebida, processada e autuada como Apelação Cível pelo próprio Juízo a quo, tendo sido distribuída a este Egrégio Tribunal, órgão competente para o seu julgamento, o que evidencia que o próprio sistema processual já reconheceu e sanou a impropriedade formal, sem qualquer prejuízo à parte contrária. Ademais, a peça foi protocolada em 11/08/2025, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC para a apelação cível, contado da publicação da sentença em 30/07/2025, de modo que também sob o prisma da tempestividade não há óbice ao seu conhecimento. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada, e passo ao exame do mérito. DA LICENÇA-PRÊMIO A sentença negou o pedido de conversão em pecúnia de licenças-prêmio ao fundamento de que a autora, admitida em 24/09/1989 sem concurso público, foi contratada sob o regime celetista, e que a estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT não confere equiparação ao servidor efetivo para os fins pretendidos. A sentença nesse ponto deve ser mantida. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.157 da repercussão geral, fixou a tese de que é vedado o reenquadramento, em regime jurídico único ou plano de cargos próprio de servidores efetivos, de servidor admitido sem concurso público antes da CF/88, ainda que beneficiado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, porquanto essa regra transitória assegura apenas a permanência no cargo, e não a efetividade, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal. A alegação da apelante de que teria sido "enquadrada no regime estatutário no decorrer da carreira" não é suficiente para afastar essa premissa, na medida que a submissão superveniente ao regime jurídico único, por força de lei municipal, não convalida a ausência de concurso público nem confere efetividade ao vínculo, sob pena de violação direta ao art. 37, II, da Constituição Federal. A conversão em pecúnia da licença-prêmio, benefício inerente ao regime estatutário, pressupõe justamente a efetividade que a apelante não ostenta. Registre-se, ainda, que esta própria Corte já enfrentou controvérsia idêntica, decidindo pela impossibilidade de conversão em pecúnia de licença-prêmio por servidor apenas estabilizado e não efetivo (Apelação Cível nº 0810934-23.2024.8.20.5106, Terceira Câmara Cível). Mantenho, pois, a improcedência do pedido quanto às licenças-prêmio. DAS FÉRIAS E DO TERÇO CONSTITUCIONAL A apelante insiste que a revelia do Município, decorrente da contestação intempestiva, deveria gerar presunção de veracidade quanto ao não pagamento das férias e do terço constitucional, invertendo o ônus da prova em seu favor. O argumento não prospera. Nos termos do art. 345, II, do CPC, os efeitos da revelia, notadamente a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, não se produzem quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis. É pacífico o entendimento de que os interesses patrimoniais da Fazenda Pública, por envolverem recursos públicos e o princípio da legalidade estrita, são considerados indisponíveis para esse efeito específico, de modo que a revelia do ente municipal não desonera a autora do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso, como bem observado na sentença, a autora não trouxe aos autos elementos mínimos, como contracheques do período reclamado ou fichas financeiras, capazes de demonstrar a ausência de pagamento das férias e do terço constitucional relativos aos períodos de 2016 a 2020, constando dos autos apenas contracheque isolado referente a janeiro de 2020. Ausente essa prova mínima, não há como acolher a pretensão. Mantenho, também neste ponto, a sentença. DOS DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS Por fim, quanto à pretensão indenizatória fundada em suposta doença ocupacional, a responsabilidade civil do Estado por conduta omissiva é subjetiva, exigindo a comprovação da conduta omissiva, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, não bastando a mera demonstração do exercício da atividade laboral em condições supostamente inadequadas. No caso concreto, a prova pericial produzida (ID 34205250 e complementação ID 34205256), embora tenha constatado a existência de distrofia ungueal e de dano estético nas mãos da autora, foi expressa ao concluir pela impossibilidade de estabelecer correlação direta entre a patologia apresentada e a atividade laborativa desenvolvida, tendo o próprio perito consignado que as culturas de fungos realizadas foram negativas, não sendo possível confirmar a etiologia infecciosa da onicomicose alegada. Ademais, a própria autora relatou, em exame pericial, que os sintomas já se manifestavam desde 1990, menos de um ano após o início de suas atividades como merendeira, circunstância que reforça a insegurança técnica quanto à origem ocupacional do quadro, tal como consignado no laudo. A ausência de conclusão pericial segura acerca do nexo causal, aliada à falta de outros elementos técnicos que a infirmem, impede o reconhecimento da responsabilidade civil do ente municipal, sendo insuficiente, para tanto, a mera possibilidade abstrata aventada pelo perito de que a atividade laboral "pode ter atuado" agravando doença de etiologia ainda indefinida. Mantenho, portanto, a improcedência também quanto à indenização por danos morais, materiais e estéticos. Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada em contrarrazões e, no mérito, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro em 2% (dois por cento) o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. É como voto. Natal, data do registro no sistema. JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES Relator 5 Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.
TJRN · Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816327-94.2022.8.20.5106 Polo ativo ELVIRA DA SILVA MARCOLINO Advogado(s): TIAGO ABDON FELIX Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816327-94.2022.8.20.5106 APELANTE: ELVIRA DA SILVA MARCOLINO ADVOGADO: TIAGO ABDON FELIX APELADO: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RELATOR: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FACE DE MUNICÍPIO. LICENÇA-PRÊMIO. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS POR SUPOSTA DOENÇA OCUPACIONAL. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. SERVIDORA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT QUE NÃO EQUIVALE À EFETIVIDADE. TEMA 1.157 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. FÉRIAS. REVELIA DO ENTE PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE INAPLICÁVEL A DIREITOS INDISPONÍVEIS DA FAZENDA PÚBLICA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO PELA AUTORA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO PELA PERÍCIA JUDICIAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO POR OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A denominação equivocada do recurso como "recurso inominado", quando cabível a apelação cível, não constitui, por si só, erro grosseiro apto a obstar o seu conhecimento, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal quando ausente má-fé, observado o prazo recursal e corretamente processado o recurso pelo Juízo de origem. 2. Servidor admitido sem concurso público antes da CF/88, ainda que beneficiado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, não possui direito à efetividade nem às vantagens exclusivas do regime estatutário, dentre elas a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, consoante fixado pelo STF no Tema 1157 da repercussão geral. 3. A revelia decorrente de contestação intempestiva não gera presunção de veracidade dos fatos alegados quando o litígio envolve direitos indisponíveis da Fazenda Pública, subsistindo o ônus da autora de comprovar o fato constitutivo do seu direito quanto às verbas de férias, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. A responsabilidade civil do Estado por conduta omissiva é subjetiva e depende da comprovação do nexo de causalidade entre a atividade laboral e o dano, o que não restou demonstrado pela prova pericial produzida nos autos, que concluiu pela impossibilidade de correlação direta entre a patologia alegada e as atividades desempenhadas pela autora. 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso, por inadequação da via eleita, suscitada pela parte apelada em sede de contrarrazões. No mérito, pela mesma votação, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de “Recurso Inominado” interposto por ELVIRA DA SILVA MARCOLINO em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0816327-94.2022.8.20.5106, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: "Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados à exordial por Elvira da Silva Marcolino, e, via de consequência, deixo de condenar o Município de Mossoró/RN ao pagamento dos valores a título de licenças-prêmio, férias vencidas e danos materiais, morais e estéticos. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2° do CPC. Porém, em razão do art. 98, § 3º do CPC, fica a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada, se nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, houver mudança na situação de insuficiência de recursos que autorizou a concessão do pedido. Sentença que não está sujeita à remessa necessária, pois não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 496 do Código de Processo Civil." Em suas razões recursais (ID 34205263), a recorrente defendeu, em síntese, que: (a) o Município apelado incorreu em revelia, o que geraria presunção de veracidade quanto à ausência de fornecimento de EPI, à exposição a agentes nocivos e ao não pagamento das férias, ônus probatório do qual a sentença a teria indevidamente desonerado; (b) a sentença incorreu em erro de fato ao afirmar que não é servidora estatutária efetiva, porquanto, tendo ingressado como celetista, foi posteriormente enquadrada no regime estatutário, fazendo jus, assim, à conversão em pecúnia de 07 (sete) licenças-prêmio não gozadas, referentes aos quinquênios trabalhados entre 1989 e 2020; (c) quanto às férias e ao terço constitucional, a inversão do ônus da prova decorrente da revelia impunha ao Município comprovar a quitação das verbas, o que não ocorreu; e (d) a perícia judicial reconheceu a existência de dano estético nas mãos e unhas da autora, a ausência de fornecimento de EPI, o manuseio de produtos químicos por mais de 30 anos sem proteção e uma incapacidade parcial leve, elementos que, somados à omissão do Município na prevenção de riscos ocupacionais, seriam suficientes para caracterizar a responsabilidade civil do ente público e o dever de indenizar por danos morais, materiais e estéticos. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial ou, subsidiariamente, reconhecer o direito à licença-prêmio, às férias e ao terço constitucional e à indenização por danos morais e estéticos, com a condenação do Município ao pagamento das verbas com correção monetária, juros legais e honorários advocatícios. Em contrarrazões, o Município apelado suscitou, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, ao argumento de inadequação da via recursal eleita, porquanto a decisão impugnada seria sentença sujeita a apelação cível, e não a recurso inominado, nomenclatura utilizada pela apelante em suas razões. No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Com vista dos autos, o 17º Procurador de Justiça em substituição na 14ª Procuradoria de Justiça, deixou de emitir Parecer Meritório, por entender ausente o interesse público. Intimado para se manifestar sobre a preliminar de não conhecimento do recurso, por inadequação da via eleita, a parte autora juntou aos autos a manifestação de ID 38206936, argumentando, em síntese, que “o que define a natureza do ato não é a etiqueta empregada no título da petição, mas o seu conteúdo, sua finalidade e o procedimento efetivamente seguido.” É o relatório. VOTO DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL Em sede de contrarrazões, o apelado sustenta que a peça recursal, denominada "Recurso Inominado" seria via inadequada para impugnar sentença proferida em processo que tramitou perante Vara da Fazenda Pública sob rito ordinário, cujo recurso cabível é a apelação cível. Sem razão o apelado. O princípio da fungibilidade recursal autoriza o recebimento do recurso interposto com nomenclatura equivocada como o recurso efetivamente cabível, desde que ausente erro grosseiro ou má-fé e observados os requisitos de admissibilidade do recurso correto. No caso concreto, a peça, não obstante o equívoco na denominação, foi corretamente recebida, processada e autuada como Apelação Cível pelo próprio Juízo a quo, tendo sido distribuída a este Egrégio Tribunal, órgão competente para o seu julgamento, o que evidencia que o próprio sistema processual já reconheceu e sanou a impropriedade formal, sem qualquer prejuízo à parte contrária. Ademais, a peça foi protocolada em 11/08/2025, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC para a apelação cível, contado da publicação da sentença em 30/07/2025, de modo que também sob o prisma da tempestividade não há óbice ao seu conhecimento. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada, e passo ao exame do mérito. DA LICENÇA-PRÊMIO A sentença negou o pedido de conversão em pecúnia de licenças-prêmio ao fundamento de que a autora, admitida em 24/09/1989 sem concurso público, foi contratada sob o regime celetista, e que a estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT não confere equiparação ao servidor efetivo para os fins pretendidos. A sentença nesse ponto deve ser mantida. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.157 da repercussão geral, fixou a tese de que é vedado o reenquadramento, em regime jurídico único ou plano de cargos próprio de servidores efetivos, de servidor admitido sem concurso público antes da CF/88, ainda que beneficiado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, porquanto essa regra transitória assegura apenas a permanência no cargo, e não a efetividade, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal. A alegação da apelante de que teria sido "enquadrada no regime estatutário no decorrer da carreira" não é suficiente para afastar essa premissa, na medida que a submissão superveniente ao regime jurídico único, por força de lei municipal, não convalida a ausência de concurso público nem confere efetividade ao vínculo, sob pena de violação direta ao art. 37, II, da Constituição Federal. A conversão em pecúnia da licença-prêmio, benefício inerente ao regime estatutário, pressupõe justamente a efetividade que a apelante não ostenta. Registre-se, ainda, que esta própria Corte já enfrentou controvérsia idêntica, decidindo pela impossibilidade de conversão em pecúnia de licença-prêmio por servidor apenas estabilizado e não efetivo (Apelação Cível nº 0810934-23.2024.8.20.5106, Terceira Câmara Cível). Mantenho, pois, a improcedência do pedido quanto às licenças-prêmio. DAS FÉRIAS E DO TERÇO CONSTITUCIONAL A apelante insiste que a revelia do Município, decorrente da contestação intempestiva, deveria gerar presunção de veracidade quanto ao não pagamento das férias e do terço constitucional, invertendo o ônus da prova em seu favor. O argumento não prospera. Nos termos do art. 345, II, do CPC, os efeitos da revelia, notadamente a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, não se produzem quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis. É pacífico o entendimento de que os interesses patrimoniais da Fazenda Pública, por envolverem recursos públicos e o princípio da legalidade estrita, são considerados indisponíveis para esse efeito específico, de modo que a revelia do ente municipal não desonera a autora do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso, como bem observado na sentença, a autora não trouxe aos autos elementos mínimos, como contracheques do período reclamado ou fichas financeiras, capazes de demonstrar a ausência de pagamento das férias e do terço constitucional relativos aos períodos de 2016 a 2020, constando dos autos apenas contracheque isolado referente a janeiro de 2020. Ausente essa prova mínima, não há como acolher a pretensão. Mantenho, também neste ponto, a sentença. DOS DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS Por fim, quanto à pretensão indenizatória fundada em suposta doença ocupacional, a responsabilidade civil do Estado por conduta omissiva é subjetiva, exigindo a comprovação da conduta omissiva, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, não bastando a mera demonstração do exercício da atividade laboral em condições supostamente inadequadas. No caso concreto, a prova pericial produzida (ID 34205250 e complementação ID 34205256), embora tenha constatado a existência de distrofia ungueal e de dano estético nas mãos da autora, foi expressa ao concluir pela impossibilidade de estabelecer correlação direta entre a patologia apresentada e a atividade laborativa desenvolvida, tendo o próprio perito consignado que as culturas de fungos realizadas foram negativas, não sendo possível confirmar a etiologia infecciosa da onicomicose alegada. Ademais, a própria autora relatou, em exame pericial, que os sintomas já se manifestavam desde 1990, menos de um ano após o início de suas atividades como merendeira, circunstância que reforça a insegurança técnica quanto à origem ocupacional do quadro, tal como consignado no laudo. A ausência de conclusão pericial segura acerca do nexo causal, aliada à falta de outros elementos técnicos que a infirmem, impede o reconhecimento da responsabilidade civil do ente municipal, sendo insuficiente, para tanto, a mera possibilidade abstrata aventada pelo perito de que a atividade laboral "pode ter atuado" agravando doença de etiologia ainda indefinida. Mantenho, portanto, a improcedência também quanto à indenização por danos morais, materiais e estéticos. Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada em contrarrazões e, no mérito, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro em 2% (dois por cento) o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. É como voto. Natal, data do registro no sistema. JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES Relator 5 Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.