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0816326-85.2026.8.20.5004

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal

    13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof. Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0816326-85.2026.8.20.5004 AUTOR: RODRIGO DE AQUINO LESSA REU: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA DECISÃO A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, que a parte demandada seja compelida a suspender imediatamente determinada conta, a fim de evitar o recebimento de novas mensagens de natureza fraudulenta, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). O pedido, contudo, não comporta acolhimento neste momento. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a situação narrada pela parte autora seja, em princípio, preocupante, não se encontra suficientemente demonstrada, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado em grau suficiente para justificar a medida extrema pretendida. Isso porque o próprio autor informou nos autos que não mais consta sua fotografia no perfil da conta cuja suspensão pretende obter. Tal circunstância enfraquece, ao menos neste momento processual, a alegação de que a referida conta esteja se passando pela parte autora ou utilizando indevidamente sua imagem. Ademais, a tutela pretendida poderá ser reapreciada após o estabelecimento do contraditório e a apresentação de maiores elementos acerca da titularidade da conta, de sua efetiva utilização. Assim, não estando demonstrada, neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito em intensidade suficiente para autorizar a medida excepcional postulada, o indeferimento é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação da matéria após a formação do contraditório e eventual juntada de elementos adicionais. Passo agora a tratar de questão que envolve o rito processual. Considerando as modificações legislativas sobrevindas com a Lei nº 13.994/2020, que alterou os arts. 22, § 2º e 23 da Lei nº 9.099/95, dando suporte legal à conciliação não presencial e o resultado positivo alcançado com a possibilidade de conciliação extra-autos ou por petição no processo, com evidente celeridade e economia processual, revelando-se a simplificação de procedimentos, a meta de tornar o processo mais célere, econômico e efetivo, por hora deixo de aprazar audiência de conciliação, seja no formato presencial ou por videoconferência. Nada obstante, a fim de preservar o incentivo a autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade, e o da simplicidade. Sendo assim, determino a adoção do seguinte procedimento: 1. Autorizo desde já o levantamento do sigilo da petição inicial e dos documentos que a acompanham em favor do(s) advogado(s) que vier(em) a ser(em) habilitado(s) pela parte ré nos autos, após a devida juntada de instrumento de mandato. 2. A parte ré deverá ser citada e intimada para no prazo de 15 (quinze) dias dizer se tem proposta de acordo a apresentar, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 3. Na mesma oportunidade, caso não tenha interesse em propor acordo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 4. Em havendo contestação com preliminares, pedido contraposto e documentos, deverá a secretaria unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias; 5. Em caso de ausência de réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, o processo deverá ser conclusos para sentença; 6. Havendo pedido de produção de prova em audiência de instrução, formulado por quaisquer das partes, o processo deverá ser concluso para Decisão; 7. Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 8. Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, quais as provas pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato. Cumpra-se. Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)

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