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0816325-86.2026.8.14.0051

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0816325-86.2026.8.14.0051 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Correção Monetária, Cláusula Penal, Mora] EXEQUENTE: PAULO V. BEREZA COMERCIO LTDA - EPP Nome: PAULO V. BEREZA COMERCIO LTDA - EPP Endereço: Rodovia Santarém Cuiabá, Km 4, 288, STM (PA), Matinha, SANTARéM - PA - CEP: 68030-000 Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE SCHERER, ALEF TEIXEIRA DE ABREU EXECUTADO: M T DE S SILVA TRANSPORTES LTDA Nome: M T DE S SILVA TRANSPORTES LTDA Endereço: BR 316, 21, TANCREDO NEVES, CAPANEMA - PA - CEP: 68702-138 DECISÃO/MANDADO Vistos, etc. Analisando os autos, constato que o autor formulou pedido de justiça gratuita. Todavia, os elementos que ressaltam dos autos, o pedido, bem assim a causa de pedir são indicativos de situação financeira que possibilita o pagamento das custas iniciais do presente feito, e considerando que estas podem ser parceladas. A parte autora foi devidamente intimada para comprovar sua hipossuficiência econômica, tendo juntado aos autos documentos que demonstram percepção de renda superior a 5 (cinco) salários mínimos. A gratuidade da justiça encontra respaldo no artigo 98 do Código de Processo Civil, devendo ser concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Diante do exposto, e não estando suficientemente demonstrada a hipossuficiência econômica da parte autora, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC: 1. INDEFIRO A GRATUIDADE REQUERIDA, INTIME A PARTE AUTORA, por advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas iniciais juntando aos autos o relatório, o boleto e o respectivo comprovante de pagamento, conforme determina o § 2º, do artigo 22 da Portaria Conjunta nº 02/2018- GP/VP, sob pena de não processamento do feito e cancelamento da distribuição, nos termos do (art. 290, do CPC). 2. Fica a parte ciente de que tais custas são emitidas no site do TJPA, no item Emissão de custas. 2.1. De acordo com o disposto no Regimento de Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Lei estadual nº 8.328/2015, art. 10, I e II, comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário e comprovante de pagamento correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo. Ficando ciente a parte, de que tais custas são emitidas no site do TJPA, no item Emissão de custas. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se a intempestividade e retornem os autos conclusos para deliberações. Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Santarém/PA, data registrada no sistema. ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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