Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0816325-86.2026.8.14.0051 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Correção Monetária, Cláusula Penal, Mora] EXEQUENTE: PAULO V. BEREZA COMERCIO LTDA - EPP Nome: PAULO V. BEREZA COMERCIO LTDA - EPP Endereço: Rodovia Santarém Cuiabá, Km 4, 288, STM (PA), Matinha, SANTARéM - PA - CEP: 68030-000 Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE SCHERER, ALEF TEIXEIRA DE ABREU EXECUTADO: M T DE S SILVA TRANSPORTES LTDA Nome: M T DE S SILVA TRANSPORTES LTDA Endereço: BR 316, 21, TANCREDO NEVES, CAPANEMA - PA - CEP: 68702-138 DECISÃO/MANDADO Vistos, etc. Analisando os autos, constato que o autor formulou pedido de justiça gratuita. Todavia, os elementos que ressaltam dos autos, o pedido, bem assim a causa de pedir são indicativos de situação financeira que possibilita o pagamento das custas iniciais do presente feito, e considerando que estas podem ser parceladas. A parte autora foi devidamente intimada para comprovar sua hipossuficiência econômica, tendo juntado aos autos documentos que demonstram percepção de renda superior a 5 (cinco) salários mínimos. A gratuidade da justiça encontra respaldo no artigo 98 do Código de Processo Civil, devendo ser concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Diante do exposto, e não estando suficientemente demonstrada a hipossuficiência econômica da parte autora, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC: 1. INDEFIRO A GRATUIDADE REQUERIDA, INTIME A PARTE AUTORA, por advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas iniciais juntando aos autos o relatório, o boleto e o respectivo comprovante de pagamento, conforme determina o § 2º, do artigo 22 da Portaria Conjunta nº 02/2018- GP/VP, sob pena de não processamento do feito e cancelamento da distribuição, nos termos do (art. 290, do CPC). 2. Fica a parte ciente de que tais custas são emitidas no site do TJPA, no item Emissão de custas. 2.1. De acordo com o disposto no Regimento de Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Lei estadual nº 8.328/2015, art. 10, I e II, comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário e comprovante de pagamento correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo. Ficando ciente a parte, de que tais custas são emitidas no site do TJPA, no item Emissão de custas. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se a intempestividade e retornem os autos conclusos para deliberações. Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Santarém/PA, data registrada no sistema. ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.