Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0816324-73.2026.8.14.0028 DECISÃO Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial, formulado em sede de jurisdição voluntária, para levantamento de valores não recebidos em vida pelo(a) titular, Sr(a). [Nome do(a) Falecido(a)], com fundamento na Lei nº 6.858/1980 regulamentada pelo Decreto nº 85.845/1981. É o breve relatório. Decido. Defiro a assistência judiciária gratuita conforme solicitado na petição inicial, nos termos do art. 98, do CPC, com a ressalva de que tal benefício poderá ser revisto no curso processual, caso se evidencie situação diversa à declarada pela parte autora. A legislação aplicável estabelece um rito simplificado para que dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, os sucessores previstos na lei civil, possam ter acesso a determinados valores, independentemente de inventário ou arrolamento. Para a correta análise do pedido, e com base no que dispõem os artigos 1º e 2º da Lei nº 6.858/1980 e o Decreto nº 85.845/1981, a análise do pedido exige a verificação dos seguintes requisitos documentais essenciais, conforme a legislação aplicável: I- certidão de óbito do titular dos valores; II- identificação precisa do valor a ser levantado e da respectiva fonte pagadora (admitindo, se necessário, a expedição de ordem via SISBAJUD para obtenção de informações); III- documentos de identificação dos requerentes; IV- certidão de dependentes habilitados perante a Previdência Social (INSS) ou órgão previdenciário correspondente; V- na ausência de dependentes previdenciários, deverão ser apresentados: a. Documentos que comprovem a condição de sucessor na ordem da vocação hereditária (ex: certidão de casamento, certidão de nascimento). b. Declaração de inexistência de outros herdeiros, sob as penas da lei. c. Declaração de inexistência de bens a inventariar, firmada nos termos do art. 4º do Decreto nº 85.845/1981, caso o pedido envolva saldos bancários ou de contas de poupança e fundos de investimento até o limite estabelecido. Verifico que o pedido encontra-se devidamente instruído, com a apresentação de todos os documentos exigidos pela Lei nº 6.858/1980 e pelo Decreto nº 85.845/1981, estando comprovada a condição da parte requerente e identificado o valor a ser levantado, inexistindo óbice ao prosseguimento do feito. Diante disso, defiro o processamento do pedido, determinando, se necessário, a realização de consulta por meio do SISBAJUD, para confirmação da existência e titularidade dos valores. Após as providências acima, dê-se vista ao Ministério Público, se for o caso. Com as respostas, voltem conclusos para análise final e eventual expedição do alvará judicial. Esta servirá como expediente de comunicação, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, publicado no Diário da Justiça nº 4.294, de 11/03/2009, e da Resolução nº 014/07/2009. Decisão já publicada no DJEN via PJE. Cumpra-se Marabá/Pa, datado e assinado eletronicamente. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá