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0816318-11.2026.8.20.5004

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal

    Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo n.º 0816318-11.2026.8.20.5004 Promovente: THIAGO ALVES DE ARAUJO Promovido: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO DE URGÊNCIA I- Relatório Trata-se de pedido de tutela provisória na ação distribuída sob o número 0816318-11.2026.8.20.5004 em que THIAGO ALVES DE ARAUJO aduz, em síntese, que houve retenção indevida de valores depositados e requer que seja o Réu compelido a restituir à conta do Autor o valor de R$ 29.563,27, devidamente atualizado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, ou, subsidiariamente, seja o Réu intimado a exibir, no prazo de 5 (cinco) dias, os documentos relacionados ao bloqueio e transferência. Diz a parte autora que é correntista do Banco Réu. A referida conta encontrava-se com a quantia de 29.552,49 (vinte e nove mil, quinhentos e dois reais e quarenta e nove centavos) e vinculada a aplicação financeira automática no qual permaneciam aplicados os recursos do Autor. Ocorre que, em meados de abril, sem qualquer comunicação prévia, notificação formal ou oportunidade de manifestação, o Autor foi surpreendido com o bloqueio integral dos recursos existentes em sua conta. A partir de então, o Autor passou a visualizar o saldo em tela, sem, contudo, poder movimentá-lo sob qualquer forma, situação que perdurou por mais de 3 (três) meses. Assim continuou até que, em 25 de agosto de 2026, sem prévia comunicação, sem autorização do Autor e sem qualquer decisão que lhe tenha sido dada a conhecer, o Réu resgatou unilateralmente a aplicação financeira de titularidade do Autor, extinguindo contrato ao qual não estava autorizado a pôr termo; e, na sequência, transferiu a terceiro, por TED, a integralidade do produto do resgate, zerando a conta do Autor. É o que há para relatar. Fundamento e decido sobre o pedido. II - Fundamentação A tutela de urgência é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição das partes como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional. A concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Os documentos juntados pela parte autora evidenciam o atendimento dos requisitos para a concessão da medida de urgência. II. a. Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) No presente caso, a probabilidade do direito da parte autora se mostra evidente. A narrativa dos fatos está devidamente embasada em provas documentais nos Id nº 198920360 (informa bloqueio para análise de segurança), 198920362 (resgate de aplicação) e 198920363 (transferência eletrônica), corroborando as alegações de que os valores foram bloqueados e transferidos para terceiro. A relação de consumo entre as partes atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor por vícios/defeitos na prestação de serviços, bem como o dever do fornecedor prestar informações, suficientes e adequadas sobre os serviços ofertados. II.b Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo (Periculum in Mora) O perigo de dano é patente e irrefutável. A indisponibilidade de valores subtraídos da conta bancária da parte autora acarreta prejuízos imediatos e graves à sua subsistência e capacidade financeira. O autor foi privado de quantias que lhe pertencem e que, presumidamente, são essenciais para suas necessidades cotidianas ou compromissos financeiros. Em que pese a certeza do bloqueio e transferência não autorizem a restituição sem contraditório adequado no caso concreto, mostra-se razoável exigir explicações acerca das eventuais justificativas sobre os eventos para adoção das medidas cabíveis, especialmente tendo em vista que a demora no acesso a estas informações poderia comprometer seu direito à ampla defesa. Por fim, enfatizo que o deferimento da tutela provisória não constitui antecipação do julgamento do mérito, não constitui direito, nem consolida a situação jurídica em exame. Cumpre-se por ela apenas o resguardo da situação a ser solucionada quando da análise do mérito, a fim de que não se frustrem os objetivos deste processo ou venha a parte autora sofrer qualquer dano. III - DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado pela parte autora (THIAGO ALVES DE ARAUJO) para determinar que a parte ré exiba em conjunto com sua defesa todos os documentos relacionados ao bloqueio, resgate e transferência dos valores da conta do autor, principalmente eventual ordem judicial ou administrativa que tenha embasado o bloqueio ou a transferência, com identificação do processo e do juízo, sob pena de caracterização de fraude bancária. Fica autorizada a abertura de visualização de documentos sigilosos em favor do(s) advogado(s) que vier(em) a ser(em) habilitado(s) nos autos, após a devida juntada de instrumento de mandato. Por fim, tendo em vista a adoção do modelo híbrido de trabalho nos termos do art. 13, §2° da Resolução n° 28/22- TJRN, de 20 de abril de 2022, cite-se e intime-se a ré para CUMPRIR A TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA e, no prazo de 15 dias, responder ao pedido da parte autora de modo a: 1. Apresentar proposta de acordo, especificando valor, data e forma de pagamento e outros aspectos que achar necessários ou se desejar, requerer a realização de audiência de conciliação virtual; 2. Não havendo interesse na conciliação, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir HAVENDO RESPOSTA DA PARTE RÉ, a parte autora deverá ser intimada para, conforme o caso, manifestar-se sobre a contestação e/ou eventual proposta de acordo no prazo de 15 dias, bem como sobre a necessidade de realização de audiência de instrução. Natal/RN, na data registrada no sistema EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)

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