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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil (Sede III) Setor Bancario Sul,, Qd 05, lt B,, SBS Quadra 1 Bloco G Lote 32, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 POLO PASSIVO Nome: M. C. R. DA SILVA COMERCIO E RESTAURANTES LTDA Endereço: Rua 14, Quadra 72, Lote 36, 210, União, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: MARA CELIA RIBEIRO DA SILVA Endereço: Rua Aimore, 21, Qd 28, Lt 21, Parque Dos Carajás, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: PAULO LAMOUNIER DOS SANTOS Endereço: A10, SN, 19Qd 39g, Lt 19, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0816316-60.2026.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de M. C. R. DA SILVA COMERCIO E RESTAURANTES LTDA, MARA CELIA RIBEIRO DA SILVA e PAULO LAMOUNIER DOS SANTOS, lastreada em Cédula de Crédito Bancário nº 566.402.018 (ID 189891603 e ID 189891606). Dispensa-se o relatório circunstanciado, com fulcro no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Constato a manifesta inadmissibilidade do trâmite do presente feito no âmbito do Juizado Especial Cível, por duplo fundamento legal de ordem processual. Primeiramente, verifico a ilegitimidade ativa da parte credora perante este microssistema. A propositura de demandas sob o rito da Lei nº 9.099/1995 é restrita e taxativamente delimitada pelo artigo 8º, § 1º, do referido diploma legal, que confere capacidade postulatória ativa apenas às pessoas físicas capazes, às Microempresas (ME), às Empresas de Pequeno Porte (EPP), às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) e às Sociedades de Crédito ao Microempreendedor. Tratando-se o exequente de sociedade de economia mista bancária, constituída sob a forma de sociedade anônima aberta de grande porte, resta flagrante a vedação legal ao manejo da ação executiva nesta sede especializada. Ademais, constato a incompetência absoluta deste Juizado em razão do valor econômico perseguido. O exequente atribuiu à causa o importe de R$ 742.959,64 (setecentos e quarenta e dois mil, novecentos e cinquenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), conforme consta da exordial (ID 189891603), montante que ultrapassa de forma manifesta o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos fixado pelo artigo 3º, inciso I, c/c artigo 53 da Lei nº 9.099/1995, circunstância que igualmente inviabiliza o conhecimento da pretensão executiva por este juízo. Dessa forma, resta configurada a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a pronta extinção da demanda, nos termos do artigo 51, incisos II e IV, da Lei nº 9.099/1995. Por derradeiro, verifico a emissão de guia de recolhimento de custas processuais com valor de R$ 10.910,64 (ID 189891608 e ID 189891609), fica desde logo ressalvado que as custas iniciais que tenham sido efetivamente pagas pelo exequente deverão ser aproveitadas em processo posterior perante a Vara Cível competente, caso ocorra nova distribuição válida. Para tanto, caberá ao setor competente da Unidade de Arrecadação Judiciária (UNAJ) proceder à devida vinculação e ao aproveitamento do recolhimento ao novo processo distribuído. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no artigo 3º, inciso I, artigo 8º, § 1º, e artigo 51, incisos II e IV, todos da Lei nº 9.099/1995, cumulados com o artigo 330, incisos II e III, e artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Determino à UNAJ que proceda aos registros cabíveis no sistema para permitir o futuro aproveitamento das custas efetivamente recolhidas, caso sobrevenha nova distribuição da ação na jurisdição ordinária competente. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme estabelecem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado e ultimadas as anotações pertinentes, proceda-se ao arquivamento e à baixa definitiva dos autos no sistema. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Parauapebas, datado e assinado eletronicamente. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial