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2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 -
E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br
Proc. n.° 0816304-87.2026.8.23.0010
DECISÃO
Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada por Paulo Cezar Prochnow em
face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, remetida a este Juízo Estadual por força de decisão de
declínio de competência proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de
Roraima.
Recebo os autos no estado em que se encontram.
As ações fundadas em acidente do trabalho ou a ele equiparadas inserem-se na
competência da Justiça Estadual, por força do disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal,
bem como nos enunciados das Súmulas n.º 15 do Superior Tribunal de Justiça e n.º 501 do Supremo
Tribunal Federal.
Com base no princípio da instrumentalidade das formas e no artigo 64, § 4º, do Código de
Processo Civil, ratifico a validade de todos os atos processuais praticados perante o Juízo Federal,
inclusive a citação e a contestação.
Contudo, considerando que a prova pericial realizada na origem não contou com o cadastro
do profissional perante este Tribunal de Justiça de Roraima para prestação de esclarecimentos, bem como
para assegurar a plena instrução probatória sob o crivo deste Juízo competente, determina-se a realização
de nova perícia médica judicial.
Para tanto, nomeio o profissional Dr. Victor Hugo Rodrigues Bandeira, telefone: (99)
98544-9999; e-mail: victorhugobandeira2@gmail.com, médico ortopedista devidamente credenciado
neste Tribunal.
Fica o profissional ora nomeado advertido de que o encargo deve ser cumprido de forma
escrupulosa (artigo 466 do CPC). O laudo pericial deve observar rigorosamente os requisitos do artigo
473 do CPC, bem como os prazos e comunicações previstos nos artigos 465, 466, 474 e 477 da referida
norma, sob pena das sanções cabíveis em caso de inércia.
Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifeste aceitação
do encargo e apresente sua proposta de honorários. Havendo aceite, deverá o
informar dia, hora e
expert
local para a realização da perícia com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
No mesmo ato, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis,
apresentem seus quesitos, indiquem assistentes técnicos e, querendo, arguam impedimento ou suspeição
do profissional nomeado (artigo 465, § 1º, do CPC).
Com a indicação da data do exame, intime-se a parte autora para comparecimento à perícia
médica, portando documento de identificação com foto e exames/laudos médicos pertinentes. Fixa-se o
prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da data da realização da perícia.
Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze)
dias úteis.
Ressalta-se que, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e figurar no polo
passivo autarquia federal isenta do recolhimento de custas antecipadas, os honorários serão suportados
pelo Estado após a entrega final do laudo e prestados eventuais esclarecimentos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, terça-feira, 15 de setembro de 2026.
Angelo Augusto Graça Mendes
Juiz de Direito
(assinado digitalmente - sistema CNJ - PROJUDI)
2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 -
E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br
Proc. n.° 0816304-87.2026.8.23.0010
DECISÃO
Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada por Paulo Cezar Prochnow em
face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, remetida a este Juízo Estadual por força de decisão de
declínio de competência proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de
Roraima.
Recebo os autos no estado em que se encontram.
As ações fundadas em acidente do trabalho ou a ele equiparadas inserem-se na
competência da Justiça Estadual, por força do disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal,
bem como nos enunciados das Súmulas n.º 15 do Superior Tribunal de Justiça e n.º 501 do Supremo
Tribunal Federal.
Com base no princípio da instrumentalidade das formas e no artigo 64, § 4º, do Código de
Processo Civil, ratifico a validade de todos os atos processuais praticados perante o Juízo Federal,
inclusive a citação e a contestação.
Contudo, considerando que a prova pericial realizada na origem não contou com o cadastro
do profissional perante este Tribunal de Justiça de Roraima para prestação de esclarecimentos, bem como
para assegurar a plena instrução probatória sob o crivo deste Juízo competente, determina-se a realização
de nova perícia médica judicial.
Para tanto, nomeio o profissional Dr. Victor Hugo Rodrigues Bandeira, telefone: (99)
98544-9999; e-mail: victorhugobandeira2@gmail.com, médico ortopedista devidamente credenciado
neste Tribunal.
Fica o profissional ora nomeado advertido de que o encargo deve ser cumprido de forma
escrupulosa (artigo 466 do CPC). O laudo pericial deve observar rigorosamente os requisitos do artigo
473 do CPC, bem como os prazos e comunicações previstos nos artigos 465, 466, 474 e 477 da referida
norma, sob pena das sanções cabíveis em caso de inércia.
Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifeste aceitação
do encargo e apresente sua proposta de honorários. Havendo aceite, deverá o
informar dia, hora e
expert
local para a realização da perícia com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
No mesmo ato, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis,
apresentem seus quesitos, indiquem assistentes técnicos e, querendo, arguam impedimento ou suspeição
do profissional nomeado (artigo 465, § 1º, do CPC).
Com a indicação da data do exame, intime-se a parte autora para comparecimento à perícia
médica, portando documento de identificação com foto e exames/laudos médicos pertinentes. Fixa-se o
prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da data da realização da perícia.
Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze)
dias úteis.
Ressalta-se que, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e figurar no polo
passivo autarquia federal isenta do recolhimento de custas antecipadas, os honorários serão suportados
pelo Estado após a entrega final do laudo e prestados eventuais esclarecimentos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, terça-feira, 15 de setembro de 2026.
Angelo Augusto Graça Mendes
Juiz de Direito
(assinado digitalmente - sistema CNJ - PROJUDI)