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TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0816302-57.2021.8.14.0006 APELANTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD APELADO: ASSOCIACAO DESPORTIVA E RECREATIVA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO ESTADO DO PARA - ASBEP RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0816302-57.2021.8.14.0006 APELANTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Advogado do(a) APELANTE: KELY VILHENA DIB TAXI JACOB - PA18949-A APELADO: ASSOCIACAO DESPORTIVA E RECREATIVA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO ESTADO DO PARA - ASBEP Advogado do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE PIMENTA COSTA - PA18477-A RELATOR: DES. AMÍLCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO AUTORAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS E DANOS. ECAD. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DO FATO GERADOR. ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTAÇÃO UNILATERAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua/PA, nos autos de ação de cumprimento de preceito legal cumulada com perdas e danos ajuizada em desfavor da ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA E RECREATIVA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DO PARÁ – ASBEP. O apelante sustenta que a associação promovia execução pública de obras musicais mediante sonorização ambiental e realização de eventos com música ao vivo sem prévia autorização e sem recolhimento de direitos autorais, postulando condenação ao pagamento dos valores cobrados e obrigação de não fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve comprovação suficiente da execução pública de obras musicais pela associação apelada, apta a justificar a cobrança de direitos autorais promovida pelo ECAD e a imposição de obrigação de não fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR O ECAD possui legitimidade para arrecadação e cobrança de direitos autorais decorrentes da execução pública de obras musicais, nos termos do art. 99 da Lei nº 9.610/98. O art. 68 da Lei nº 9.610/98 exige autorização prévia e expressa do titular para utilização de obras musicais em execução pública. A legitimidade do ECAD para cobrança de direitos autorais não afasta a necessidade de comprovação concreta do fato gerador da obrigação, incumbindo ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A cobrança promovida pelo ECAD baseou-se em alegações genéricas de utilização musical, desacompanhadas de prova individualizada quanto às obras executadas, datas, meios de reprodução e circunstâncias concretas da alegada execução pública. Os vídeos e registros audiovisuais juntados aos autos não permitem vinculação segura com o período objeto da cobrança, inexistindo comprovação de que correspondam efetivamente ao lapso temporal indicado na inicial. Documentos unilaterais produzidos pelo próprio ECAD, desacompanhados de elementos objetivos de verificação, não possuem presunção absoluta de veracidade nem se mostram suficientes, isoladamente, para fundamentar condenação judicial. A mera existência de notificações extrajudiciais, demonstrativos internos e memória unilateral de cálculo não comprova, por si só, a efetiva execução pública de obras musicais protegidas. A ausência de demonstração concreta das obras executadas, das datas dos eventos e da forma de comunicação ao público inviabiliza o reconhecimento da exigibilidade dos valores cobrados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A legitimidade do ECAD para arrecadação de direitos autorais não dispensa a comprovação concreta da execução pública de obras musicais pelo estabelecimento demandado. A cobrança de direitos autorais exige demonstração objetiva do fato gerador da obrigação, com indicação das obras executadas, circunstâncias de utilização e período correspondente. Documentos unilaterais produzidos pelo ECAD, desacompanhados de prova idônea da execução pública musical, não bastam para fundamentar condenação judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Lei nº 9.610/98, arts. 28, 29, 68, 99 e 105. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0010768-27.2024.8.16.0194, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 30.03.2026; TJDFT, Apelação Cível nº 0712637-06.2019.8.07.0001, Rel. Desa. Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 10.08.2021. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto relatado pelo Exmo. Desembargador Relator Amílcar Roberto Bezerra Guimarães. AMÍLCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator RELATÓRIO R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua/PA, nos autos da Ação de Cumprimento de Preceito Legal (Obrigação de Não Fazer) cumulada com Perdas e Danos e Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada ajuizada em desfavor da ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA E RECREATIVA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DO PARÁ – ASBEP. Consta da petição inicial que o ECAD alegou ser entidade legitimada para fiscalização, arrecadação e distribuição dos direitos autorais decorrentes da execução pública de obras musicais, nos termos do art. 99 da Lei nº 9.610/98, sustentando que a associação ré realizaria execução pública musical mediante sonorização ambiental e utilização de música ao vivo em suas dependências, sem a prévia autorização e sem o recolhimento dos valores devidos a título de direitos autorais. Aduziu que a requerida se encontrava inadimplente desde outubro de 2018, acumulando débito no valor de R$ 240.662,21, postulando, assim, a condenação ao pagamento dos valores indicados, bem como a concessão de tutela inibitória para impedir a continuidade da execução pública de obras musicais sem autorização prévia. Sustentou, ainda, que a requerida se enquadraria como usuária permanente de música mecânica e música ao vivo, incidindo a obrigação de recolhimento mensal prevista no Regulamento de Arrecadação do ECAD, afirmando ter encaminhado notificações extrajudiciais sem obtenção de regularização voluntária por parte da associação demandada. Regularmente citada, a ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA E RECREATIVA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DO PARÁ – ASBEP apresentou contestação, arguindo, em síntese, a improcedência dos pedidos formulados na inicial, impugnando os valores cobrados, bem como a própria caracterização da utilização musical nos moldes alegados pelo ECAD. Sobreveio sentença (ID 25837514), por meio da qual o Juízo de origem julgou improcedente o pedido da demanda. Irresignado, o ECAD interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença. Nas razões recursais (ID 25837515), sustenta o apelante, em síntese: a plena legitimidade da cobrança promovida pelo ECAD, na qualidade de ente arrecadador dos direitos autorais relativos à execução pública de obras musicais; a incidência dos arts. 28, 29, 68, 99 e 105 da Lei nº 9.610/98; a comprovação da utilização pública de obras musicais pela associação apelada mediante sonorização ambiental e realização de eventos com música ao vivo; a legalidade dos critérios de cobrança previstos no Regulamento de Arrecadação do ECAD; a possibilidade de cobrança independentemente da demonstração de finalidade lucrativa do estabelecimento; e a necessidade de condenação da apelada ao pagamento dos valores devidos a título de direitos autorais, bem como à obrigação de abstenção de utilização de obras musicais sem prévia autorização do ECAD. Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 25837522. É o relatório. AMÍLCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator VOTO V O T O O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos. Preparo recursal devidamente recolhido. Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso. DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA A controvérsia devolvida à apreciação desta instância recursal consiste em verificar se deve ser reformada a sentença que rejeitou a pretensão do ECAD voltada à cobrança de direitos autorais e à imposição de obrigação de não fazer em face da associação apelada, sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente da execução pública musical alegadamente realizada sem autorização. Após detida análise dos autos, entendo que não merece reforma a decisão combatida. Trata-se de cobrança realizada em razão da de músicas dentro de clube social, devendo, portanto, ser realizado o pagamento referente aos direitos autorais, nos termos do que dispõe a Lei n. 9.610/98. É incontroverso que o ECAD possui legitimidade para promover a arrecadação e cobrança de direitos autorais decorrentes da execução pública de obras musicais, nos termos do art. 99 da Lei nº 9.610/98, que dispõe: O art. 99 da Lei 9.610/98 assim disciplina: Art. 99. A arrecadação e distribuição dos direitos relativos à execução pública de obras musicais e literomusicais e de fonogramas será feita por meio das associações de gestão coletiva criadas para este fim por seus titulares, as quais deverão unificar a cobrança em um único escritório central para arrecadação e distribuição, que funcionará como ente arrecadador com personalidade jurídica própria e observará os §§ 1º a 12 do art. 98 e os arts. 98-A, 98-B, 98-C, 99-B, 100, 100-A e 100-B. Desse feito, não há que se discutir acerca da legitimidade da parte apelante para realizar a cobrança dos valores relativos aos direitos autorais, eis que se trata do único escritório de arrecadação. Também é certo que o art. 68 da Lei nº 9.610/98 estabelece a necessidade de autorização prévia e expressa para a utilização de obras musicais em execução pública: Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas. Todavia, a legitimidade do ECAD para cobrança de direitos autorais não dispensa a necessária comprovação da efetiva execução pública de músicas pelo estabelecimento apontado como usuário das obras protegidas, nos termos do que prevê o art. 373, I, do CPC. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora/apelante não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia. Embora sustente que a associação apelada realizava execução pública musical por meio de sonorização ambiental e música ao vivo, não constam dos autos elementos suficientes a demonstrar, de forma individualizada, quais obras musicais teriam sido executadas, em que datas, por quais meios e em quais circunstâncias concretas se teria dado a utilização indevida. A cobrança apresentada pelo ECAD se baseia em alegações genéricas de inadimplência e utilização musical, desacompanhadas de prova específica quanto aos atos concretos de execução pública imputados à parte ré. Não há individualização das músicas supostamente utilizadas, tampouco indicação precisa da data dos eventos, da forma de execução, da frequência de utilização ou da efetiva comunicação pública das obras. Além disso, os vídeos e demais registros audiovisuais colacionados aos autos não permitem aferir, de forma segura, que as imagens correspondam efetivamente ao período objeto da cobrança realizada pelo ECAD. Não há elementos suficientes que permitam vincular os vídeos apresentados ao lapso temporal indicado na inicial como correspondente ao período de inadimplência. Assim, não é possível constatar que os vídeos apresentados sejam relativos ao período cobrado pelo ECAD, circunstância que fragiliza ainda mais a pretensão autoral e impede o reconhecimento da exigibilidade do débito postulado. Tal deficiência probatória impede o acolhimento da pretensão recursal. Ainda que a Lei nº 9.610/98 confira proteção ampla aos direitos autorais e assegure ao ECAD legitimidade para cobrança, a condenação judicial não pode decorrer de presunção absoluta ou de imputação genérica. É indispensável a demonstração mínima do fato gerador da obrigação, isto é, da execução pública de obras musicais protegidas, sem prévia autorização. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS E DANOS. ARRECADAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS PELO ECAD . AUSÊNCIA DE PROVA DA UTILIZAÇÃO DE OBRA MUSICAL PELO HOTEL SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR (ART. 373, I /CPC). SENTENÇA REFORMADA . NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra sentença de procedência da pretensão de condenação do hotel Guaira ao pagamento de direitos autorais por execução de obras musicais sem autorização . II. Questão em discussão2. Verificar se há prova suficiente da execução pública de obras musicais em estabelecimento sem a devida autorização, apta a fundamentar o dever de indenizar. III . Razões de decidir3. Não há relatório de visita produzido por agente fiscalizador do ECAD, sequer assinatura de responsável por representar a pessoa jurídica requerida, por preposto ou duas testemunhas, sendo que prints de site do hotel não é documento apto à comprovação do fato constitutivo do direito do autor, por serem unilaterais e não dotados de fé pública, de modo que, não se desincumbindo-se a parte autora de seu ônus probatório (art. 373, I /CPC), mostra-se indevida a cobrança. IV . Dispositivo 4. Apelação Cível à que se da provimento, invertendo-se os ônus sucumbenciais.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, 373, I e 374 .Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Cível, AC 0014901-30.2015.8.16 .0194, Curitiba, Rel. Desª. Maria Aparecida Blanco de Lima, j. 18 .05.2021; TJPR, 17ª Câmara Cível, AC 0011361-62.2017.8 .16.0045, Arapongas, Rel. Des. Rogério Ribas, j . 24.10.2022; TJPR, 18ª Câmara Cível, AC 0036409-29.2015 .8.16.0001, Curitiba, Rel. Des . Mateus Luiz de Lima, j. 10.08.2020; TJPR, 6ª Câmara Cível, AC 0018223-21 .2016.8.16.0001, Curitiba, Rel . Desª. Lilian Romero, j. 30.03 .2020. (TJ-PR 00107682720248160194 Curitiba, Relator.: José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 30/03/2026, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2026) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL. PERDAS E DANOS . COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. ECAD. LEGITIMIDADE. LEI 9 .610/98. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SUPERMERCADO. REPRODUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS . SONORIZAÇÃO AMBIENTE. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO . DOCUMENTAÇÃO. ECAD. FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA . 1. Embora legítima a atuação do ECAD na cobrança de taxa referente à execução pública de obras musicais em estabelecimentos comerciais, com sonorização ambiental, se faz necessária a comprovação da utilização, sem prévia autorização de obra tutelada pela Lei 9.610/98, para que seja configurada violação a direito patrimonial. 2 . Na atividade empresarial exercida no ramo de supermercados não é presumida a execução de obras musicais, literomusicais, audiovisuais e fonogramas, razão pela qual a comprovação do fato constitutivo do direito do autor faz-se imprescindível nesse caso. 3. Se a documentação que instrui a inicial não evidencia o ilícito apontado e a ocorrência do fato gerador da cobrança de direitos autorais, sobretudo nas hipóteses em que a reprodução de músicas não pode ser presumida, por não ser inerente ao ramo de atividade desenvolvida no estabelecimento, não há que se falar em violação da norma. 4 . Nada obstante houvesse sonorização ambiental no estabelecimento comercial, resta afastada a configuração de fato gerador de cobrança de direitos autorais quanto à reprodução musical, porquanto a documentação fora produzida unilateralmente por agentes do ECAD, que não possuem fé-pública e são desprovidos de presunção de veracidade os documentos por eles produzidos. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07126370620198070001 1363730, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 10/08/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/08/2021) No caso concreto, a documentação colacionada não permite concluir que a apelada tenha realizado execução pública musical nos moldes descritos na inicial, nem que os valores cobrados correspondam a eventos ou utilizações efetivamente comprovadas. A mera existência de cadastro, demonstrativos internos, notificações extrajudiciais, vídeos sem delimitação temporal precisa ou memória unilateral de cálculo não basta, por si só, para impor condenação, quando ausente prova objetiva da execução pública musical e da respectiva forma de utilização. A pretensão autoral, tal como deduzida, revela-se excessivamente genérica, pois não especifica adequadamente o suporte fático da cobrança. Sem a demonstração concreta de quais obras foram utilizadas, quando foram executadas e de que maneira ocorreu a comunicação ao público, não há como reconhecer a exigibilidade do valor postulado. Assim, à luz do art. 373, I, do CPC, a improcedência dos pedidos deve ser mantida, por ausência de prova suficiente dos fatos constitutivos do direito alegado. DISPOSITIVO Ex positis, voto para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo inalterada a sentença combatida, nos termos da fundamentação. Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o voto. AMÍLCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 07/09/2026
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