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0816291-83.2026.8.14.0028

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0816291-83.2026.8.14.0028 AUTOR: JOAQUIM MANUEL CRUZ ALFARO REU: MANAUS AMBIENTAL S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por JOAQUIM MANUEL CRUZ ALFARO em face de MANAUS AMBIENTAL S.A. (ÁGUAS DE MANAUS). A parte autora sustenta que alienou imóvel localizado em Manaus/AM em 09/12/2016 e que, posteriormente, foram atribuídos ao seu nome débitos relativos ao fornecimento de água e esgoto referentes ao ano de 2025, com registros restritivos e protestos. Requer a declaração de inexigibilidade dos débitos, cancelamento dos protestos, retirada das restrições creditícias, indenização por danos morais e tutela de urgência. A requerida compareceu espontaneamente aos autos e requereu a habilitação de advogado. É o relatório. Decido. I – DO RECEBIMENTO DA INICIAL A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. As partes estão devidamente identificadas, a causa de pedir encontra-se delimitada e os pedidos são certos e determinados. Foram juntados documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, instrumento de compra e venda do imóvel, comprovante de endereço, relatório de pendências financeiras e documentação relativa à tentativa de solução administrativa perante o PROCON. O autor é assistido pela Defensoria Pública, inexistindo irregularidade de representação processual. O valor da causa foi fixado em R$ 14.363,32, correspondente à soma do valor dos protestos questionados, indicado em R$ 4.363,32, com o pedido de indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Assim, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL. II – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora formulou pedido de gratuidade da justiça, apresentou declaração de hipossuficiência e encontra-se assistida pela Defensoria Pública. Ausente elemento concreto capaz de afastar, neste momento, a presunção prevista no art. 99, §3º, do CPC, DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. III – DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora requer tutela provisória para determinar a retirada dos apontamentos restritivos de crédito vinculados aos débitos discutidos, bem como a suspensão de sua exigibilidade, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. Embora tenham sido apresentados documentos relacionados à alienação do imóvel e às cobranças posteriores, a concessão da medida pretendida pressupõe exame mais aprofundado acerca da origem dos débitos, da titularidade da unidade consumidora no período questionado, das providências adotadas perante a concessionária e da regularidade dos registros restritivos. Tais elementos recomendam a prévia formação do contraditório. Nesse momento processual, portanto, não se mostra adequada a antecipação dos efeitos pretendidos antes da manifestação da parte requerida, especialmente porque a controvérsia envolve fatos e documentos que poderão ser esclarecidos em sede de contestação. Assim, INDEFIRO, POR ORA, A TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de reapreciação após a manifestação da requerida ou diante de fato superveniente que justifique novo exame. IV – DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA REQUERIDA A requerida compareceu espontaneamente aos autos em 02/09/2026, requerendo a habilitação de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/AM A1.300, bem como o direcionamento das futuras intimações ao referido patrono. Na manifestação, a própria requerida registra que o protocolo caracteriza o patrocínio da causa e requer que o comparecimento seja considerado suficiente para suprir a citação. Assim, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, RECONHEÇO O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA REQUERIDA E DOU POR SUPRIDA A CITAÇÃO. Defiro a habilitação do advogado indicado, devendo a Secretaria observar o pedido de direcionamento das futuras intimações. V – DETERMINAÇÕES 1 – Considerando os arts. 334 e 334, § 8º, do CPC, e a necessidade de verificar a efetiva ciência e anuência da parte autora, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO no âmbito desta Vara. 1.1 – DETERMINO O COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA, VIRTUAL OU PRESENCIAL, sob pena de extinção por ausência de interesse de agir (art. 485, VI, CPC), sem prejuízo da multa do art. 334, § 8º, do CPC. O comparecimento da parte não dispensa a presença da Defensoria Pública. 1.2 – Sendo a audiência virtual, a parte autora deverá informar telefone e e-mail no prazo de 5 (cinco) dias, garantindo condições de acesso remoto, sob pena de redesignação/cancelamento. 2 – Considerando o comparecimento espontâneo da requerida, fica dispensada nova citação, devendo seu patrono ser intimado da presente decisão e da audiência designada. 3 – O prazo de contestação, de 15 (quinze) dias úteis, correrá a partir da audiência, observada a disciplina do art. 335 do CPC. 4 – Após a contestação ou revelia, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se presentes as condições do art. 351 do CPC: a) em caso de revelia: informar sobre provas ou requerer julgamento antecipado; b) havendo contestação: apresentar réplica; c) havendo reconvenção: apresentar resposta. 5 – Intimem-se a parte autora, por intermédio da Defensoria Pública, e a parte requerida, por seu patrono habilitado. 6 – Cumpra-se, servindo esta decisão de expediente para intimação/ofício/carta precatória, conforme Provimento nº 11/2009-CJRMB e Resolução nº 014/2009. VI – INFORMAÇÕES DA AUDIÊNCIA Dia: 25/11/2026 – Horário: 09h00 Telefone da sala: (94) 2018-0439. Link (Teams): https://teams.microsoft.com/meet/281546926333217?p=qalTDjO8cTeN56CmWf 7 – Decisão publicada e registrada via sistema. FICA A PARTE ADVERTIDA das consequências processuais decorrentes do não comparecimento injustificado à audiência, na forma acima determinada. Intimem-se. Cumpra-se. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá

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