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0816290-91.2024.8.19.0202

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TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0816290-91.2024.8.19.0202 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0816290-91.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2026.00580440 RECTE: CARLOS REGO SAMPAIO ADVOGADO: PABLO GIMENEZ DOS SANTOS OAB/RJ-165361 RECORRIDO: ITAÚ UNIBANCO S A ADVOGADO: LUIZ RODRIGUES WAMBIER OAB/RJ-181232 ADVOGADO: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR OAB/RJ-219091 ADVOGADO: SOCIEDADE WAMBIER YAMASAKI BEVERVANÇO E LOBO ADVOGADOS DECISÃO: Recurso Especial nº 0816290-91.2024.8.19.0202 Recorrente: CARLOS REGO SAMPAIO Recorrido: ITAÚ UNIBANCO S.A. DECISÃO Trata-se de recurso especial, fls. 44/52, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Décima Câmara de Direito Privado, fls. 11/17 e fls. 37/41, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA. SAQUE EM AGÊNCIA. ROUBO OCORRIDO EM VIA PÚBLICA. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. INEXIBIÇÃO DE IMAGENS DE SEGURANÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Síntese fática 1. Carlos Rego Sampaio ajuizou ação indenizatória em face do Itaú Unibanco S.A., alegando falha na prestação do serviço bancário. Sustentou que, ao solicitar saque de R$ 20.000,00 e atendimento em local reservado por ser idoso, foi atendido no caixa comum e, ao sair da agência, foi assaltado por um indivíduo armado, que subtraiu R$ 10.000,00. 2. Alegou ainda que o banco não apresentou as imagens de segurança requisitadas em ação de produção antecipada de provas e pediu indenização por danos materiais (R$ 10.000,00) e morais (R$ 15.000,00). 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a ocorrência de fortuito externo e a inexistência de nexo causal entre a conduta do banco e o evento danoso. 4. O autor apelou, insistindo na falha do serviço, na violação da coisa julgada na ação de produção antecipada de provas e na presunção de veracidade dos fatos diante da não exibição das filmagens. II. Questões controvertidas A apelação devolve à apreciação do Tribunal: (i) se a ausência de exibição das imagens de segurança gera presunção de veracidade das alegações autorais; (ii) se há nexo de causalidade entre a conduta do banco e o roubo ocorrido após a saída da agência; (iii) se é cabível indenização por danos materiais e morais. III. Fundamentação 5. Da alegada presunção de veracidade O fato de o banco não ter exibido as gravações solicitadas em ação de produção antecipada de provas não implica presunção automática de veracidade das alegações do autor. O art. 382, §2º, do CPC, veda o julgamento de mérito na ação probatória, que tem natureza apenas instrumental. Assim, a decisão anterior não gera coisa julgada material nem vincula o juízo de mérito da presente demanda. 6. Ainda que se reconheça a ausência de exibição das imagens, tal conduta não é suficiente, por si só, para demonstrar que o banco tenha concorrido para o evento danoso. 7. Da responsabilidade civil: é incontroverso que o roubo ocorreu fora das dependências da agência bancária, logo após o saque. Nessa hipótese, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer a ocorrência de fortuito externo, que rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 8. O banco não tem o dever jurídico de garantir a segurança do cliente em via pública, fora de seu estabelecimento, sendo o roubo praticado por terceiro fato imprevisível e inevitável, estranho à sua atividade empresarial. 9. O roubo ocorrido fora da agência constitui fortuito externo, excludente da responsabilidade objetiva da instituição financeira. 10. Da prova do alegado dano e da falha do serviço O conjunto probatório é insuficiente para demonstrar que o banco descumpriu o dever de segurança dentro das dependências da agência, ou que o atendimento no caixa comum tenha sido a causa do roubo. 11. Nos termos da Súmula nº 330 do TJRJ, mesmo com a inversão do ônus da prova, o autor deve apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo e tese 12. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 13. Mantida a sentença de improcedência. 14. Majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência em 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC. Tese firmada 1. O roubo ocorrido fora das dependências da instituição financeira, mesmo após saque realizado em agência, constitui fortuito externo e rompe o nexo causal, afastando a responsabilidade objetiva do banco. 2. A não exibição de imagens em ação de produção antecipada de provas não gera, por si só, presunção de veracidade das alegações do consumidor, tampouco implica violação da coisa julgada, dada a natureza meramente instrumental desse procedimento. 3. A inversão do ônus da prova no CDC não dispensa o consumidor de apresentar prova mínima do fato constitutivo do direito alegado." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGADA OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. INAPLICABILIDADE DA PRESUNÇÃO DO ARTIGO 400, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em Apelação Cível que negou provimento ao recurso do autor, mantendo a sentença de improcedência do pedido indenizatório formulado contra instituição financeira, sob o fundamento de inexistência de nexo causal e configuração de fortuito externo, em razão de roubo ocorrido em via pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão proferida em ação de produção antecipada de provas é apta a gerar coisa julgada material, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil; (ii) estabelecer se a não exibição de imagens pela instituição financeira impõe, de forma automática, a presunção de veracidade prevista no art. 400, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com repercussão no reconhecimento da responsabilidade civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de produção antecipada de provas possui natureza meramente instrumental e não comporta julgamento de mérito, conforme o art. 382, §2º, do Código de Processo Civil, sendo inapta a formar coisa julgada material ou a vincular o juízo da ação de conhecimento. 4. A decisão proferida na ação probatória limitou-se à determinação de exibição de documentos, sem exame de ilicitude, nexo causal ou responsabilidade civil, inexistindo identidade de objeto ou de causa de pedir que autorize a incidência do art. 502 do Código de Processo Civil. 5. A presunção prevista no art. 400, parágrafo único, do Código de Processo Civil não possui aplicação automática nem caráter absoluto, devendo ser apreciada à luz do conjunto probatório e das circunstâncias do caso concreto. 6. A não exibição das imagens, por si só, não é suficiente para comprovar falha na prestação do serviço bancário nem para afastar o reconhecimento de fortuito externo, especialmente quando o evento danoso decorre de roubo ocorrido fora das dependências da instituição financeira. 7. O fato de terceiro, consistente em crime praticado em via pública, rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 8. Inexiste omissão, contradição ou erro de premissa fática quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao julgamento, ainda que adote entendimento jurídico diverso daquele pretendido pela parte embargante. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeito infringente, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento, ausente qualquer vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 382, §2º, 400, parágrafo único, 489, §1º, e 502; CDC, art. 14, §3º, II." Em suas razões de recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 400, 489, §1º, IV e VI, 502, 1.022, I e II, e 1.025 do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 14, caput e §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese, que a decisão proferida na ação de produção antecipada de provas teria produzido efeitos vinculantes quanto à presunção de veracidade decorrente da não exibição das imagens; que o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional; e que o evento deveria ser qualificado como fortuito interno, com responsabilização da instituição financeira. Contrarrazões, fls. 99/117. É o relatório. Cuida-se, na origem, de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por CARLOS REGO SAMPAIO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., em razão de roubo ocorrido em via pública após saque realizado em agência bancária. A sentença julgou improcedentes os pedidos, e o acórdão recorrido manteve o julgado. De início, o recurso não pode ser admitido no que respeita à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de quaisquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. Com efeito, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1576086/MG - Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 16/12/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2019)" Assevere-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou o STJ: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2. Os segundos embargos de declaração servem ao saneamento do acórdão embargado, e não à revisão do anterior aresto proferido em sede de agravo regimental, com o qual não se conforma o embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação à parte embargante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1258564/SP - Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 08/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2019)" Ademais, o detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas realizadas no processo, que não perfaz questão de direito. Isto porque, para acolher as teses de que houve falha interna na prestação do serviço bancário, vazamento de informações, nexo causal entre a atividade da instituição financeira e o roubo e, ainda, de que a não exibição das imagens seria suficiente para conduzir à procedência dos pedidos, seria necessário rever as premissas fáticas assentadas pelo acórdão recorrido. Assim, incide, como óbice, a Súmula 7 do STJ. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no AgRg no AREsp 830.868/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 21/10/2016). As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial. Intime-se. Rio de Janeiro, 8 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

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