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Tribunal
TJRJ
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ago/2026
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Intimação
TJRJ · 3ª Vara Cível da Regional de Madureira · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0816289-43.2023.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIME BARBOSA DA COSTA SANTOS, MARIA ENEIDA DA SILVA NAVARRO, DANIELLE ALVES SILVA DA COSTA, ERICA DOS SANTOS CAMPOS, MARCUS VINICIUS DOS SANTOS DUARTE, RUBENS TEIXEIRA PINTO FILHO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de demanda na qual as partes Autoras sustentam que residem numa unidade híbrida, composta por unidades residenciais e comercial, sendo que consta um único hidrômetro para registro do consumo. Sustentam que houve a aplicação de uma multa por ocasião do estabelecimento comercial e que em decorrência disto houve a interrupção do abastecimento, sendo necessário adquirir 'carro pipa'. Pretendem o restabelecimento do abastecimento de água, a informação do valor unitário de cada unidade residencial, a instalação de hidrômetros individualizados, o enquadramento em 'tarifa social', a proposta de parcelamento, o refaturamento das contas de novembro/2022 até o restabelecimento e compensação moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada. O Juízo no id 69597394 deferiu a tutela antecipada autorizando o parcelamento do valor incontroverso em 12 (doze) parcelas e dos meses vindouros, sob pena de revogação da tutela. A parte Ré suscitou preliminar de ilegitimidade ativa, impugnação à gratuidade de justiça, falta de interesse de agir. No mérito, pugna pela improcedência, pois as cobranças são legítimas. Primeiramente,deve ser revogada a tutela deferida, uma vez que as partes não depositaram os valores incontroversos e tampouco os vincendos, conforme certidão do id 281520573. O requerimento de expedição de ofício formulado no id 258556994 não deve prosperar, pois o relatório juntado no id 281520574 já aponta como depositante a 1ª parte Autora, bem como o fato de 'alteração do síndico de fato' não justifica, eis que todos integram a lide como autores, presumindo que possuem interesse na causa, bem como deveriam cooperar para a resolução da lide. Ademais, afasto a impugnação à gratuidade de justiça, pois as partes Autoras comprovaram no ajuizamento da demanda suas condições financeiras, inexistindo comprovação efetiva pela parte Ré de alteração, ônus que lhe incumbia. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, haja vista que não é obrigatória a formulação de reclamação administrativa junto ao fornecedor. Como o acesso à Justiça é garantido a todos que se sentem lesados, podendo ingressar diretamente, sendo dispensável neste caso o esgotamento das vias administrativas. Assim, deve prevalecer o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, conforme preceitua o art. 5, XXXV da CRFB/88. Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa, pois os Autores comprovaram mediante comprovantes de residências que residem na unidade que se encontra instalado o hidrômetro, se enquadrando como consumidores por equiparação. Ultrapassados estes pontos e ausentes questões prejudiciais, DECLARO saneado o feito e fixo como pontos controvertidos: a) O enquadramento das partes Autoras em razão do local que residem e/ou suas rendas como beneficiárias da tarifa social; b) Quantas unidades existem no imóvel e quais suas atividades (residencial ou não residencial); c) Se há possibilidade de instalação individual de hidrômetros para o abastecimento; d) Se houve recusa pela parte Ré quanto a individualização das unidades; e) Se cobrança equivocada nas faturas de consumo, seja pela forma de faturamento ou do valor da tarifa; f) Se há dano extrapatrimonial. Para tanto, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil requerida pelas partes Autoras e que será realizada de forma direta, na qual o i. perito deverá verificar as instalações hidráulicas na residência autoral. Nomeio o perito devidamente cadastrado no SEJUD deste Tribunal: Sr. ALOYSIO JOSÉ MARIA DA CONSOLAÇÃO BREVES BEILER, CREA 1988106124,aloysiobeiler@gmail.com. Fixo os honorários em 04 (quatro) salários mínimos, condizente com o serviço a ser realizado, bem como ao entendimento à Súmula 360 do TJRJ. Intime-se o perito para informar se aceita o encargo e apresentar seus honorários. Os honorários serão arcados pelas partes Autoras, ora beneficiárias da gratuidade de justiça, fazendo jus o i. perito ajuda de custo do Tribunal de Justiça após a entrega do laudo. Intimem-se as partes para indicarem eventuais assistentes técnicos e apresentarem os quesitos no prazo de 15 dias. Adicionalmente, as partes devem fornecer os e-mails e telefones para o perito contatá-los. O perito é 'longa manus' do Juízo podendo requer informações e documentos. Determino a produção de prova documental superveniente, devendo as partes apresentarem, no prazo de 15 dias, documentos que entendam relevantes para o deslinde da demanda. Deixo de inverter o ônus probatório, uma vez que a perícia sanará a controvérsia. Ao Cartório para: a) Com o aceite pelo perito e certificada a apresentação dos quesitos e ausentes impugnações, intimá-lo para início dos trabalhos; b) No caso de juntada de documentospor uma parte, proceder com a intimação da parte contrária para se manifestar no prazo de 15 dias, independentemente de nova conclusão. c) Com a juntada da resposta do ofício,proceder com a intimação das partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias, independentemente de nova conclusão. A presente decisão saneia o feito e tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de cinco dias, conforme preceitua o (sec) 1º do artigo 357 do CPC. Cumpridas as determinações, retornem para prosseguimento. RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2026. LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Titular