Publicações do processo

0816289-43.2023.8.19.0202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Regional de Madureira · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0816289-43.2023.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIME BARBOSA DA COSTA SANTOS, MARIA ENEIDA DA SILVA NAVARRO, DANIELLE ALVES SILVA DA COSTA, ERICA DOS SANTOS CAMPOS, MARCUS VINICIUS DOS SANTOS DUARTE, RUBENS TEIXEIRA PINTO FILHO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de demanda na qual as partes Autoras sustentam que residem numa unidade híbrida, composta por unidades residenciais e comercial, sendo que consta um único hidrômetro para registro do consumo. Sustentam que houve a aplicação de uma multa por ocasião do estabelecimento comercial e que em decorrência disto houve a interrupção do abastecimento, sendo necessário adquirir 'carro pipa'. Pretendem o restabelecimento do abastecimento de água, a informação do valor unitário de cada unidade residencial, a instalação de hidrômetros individualizados, o enquadramento em 'tarifa social', a proposta de parcelamento, o refaturamento das contas de novembro/2022 até o restabelecimento e compensação moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada. O Juízo no id 69597394 deferiu a tutela antecipada autorizando o parcelamento do valor incontroverso em 12 (doze) parcelas e dos meses vindouros, sob pena de revogação da tutela. A parte Ré suscitou preliminar de ilegitimidade ativa, impugnação à gratuidade de justiça, falta de interesse de agir. No mérito, pugna pela improcedência, pois as cobranças são legítimas. Primeiramente,deve ser revogada a tutela deferida, uma vez que as partes não depositaram os valores incontroversos e tampouco os vincendos, conforme certidão do id 281520573. O requerimento de expedição de ofício formulado no id 258556994 não deve prosperar, pois o relatório juntado no id 281520574 já aponta como depositante a 1ª parte Autora, bem como o fato de 'alteração do síndico de fato' não justifica, eis que todos integram a lide como autores, presumindo que possuem interesse na causa, bem como deveriam cooperar para a resolução da lide. Ademais, afasto a impugnação à gratuidade de justiça, pois as partes Autoras comprovaram no ajuizamento da demanda suas condições financeiras, inexistindo comprovação efetiva pela parte Ré de alteração, ônus que lhe incumbia. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, haja vista que não é obrigatória a formulação de reclamação administrativa junto ao fornecedor. Como o acesso à Justiça é garantido a todos que se sentem lesados, podendo ingressar diretamente, sendo dispensável neste caso o esgotamento das vias administrativas. Assim, deve prevalecer o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, conforme preceitua o art. 5, XXXV da CRFB/88. Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa, pois os Autores comprovaram mediante comprovantes de residências que residem na unidade que se encontra instalado o hidrômetro, se enquadrando como consumidores por equiparação. Ultrapassados estes pontos e ausentes questões prejudiciais, DECLARO saneado o feito e fixo como pontos controvertidos: a) O enquadramento das partes Autoras em razão do local que residem e/ou suas rendas como beneficiárias da tarifa social; b) Quantas unidades existem no imóvel e quais suas atividades (residencial ou não residencial); c) Se há possibilidade de instalação individual de hidrômetros para o abastecimento; d) Se houve recusa pela parte Ré quanto a individualização das unidades; e) Se cobrança equivocada nas faturas de consumo, seja pela forma de faturamento ou do valor da tarifa; f) Se há dano extrapatrimonial. Para tanto, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil requerida pelas partes Autoras e que será realizada de forma direta, na qual o i. perito deverá verificar as instalações hidráulicas na residência autoral. Nomeio o perito devidamente cadastrado no SEJUD deste Tribunal: Sr. ALOYSIO JOSÉ MARIA DA CONSOLAÇÃO BREVES BEILER, CREA 1988106124,aloysiobeiler@gmail.com. Fixo os honorários em 04 (quatro) salários mínimos, condizente com o serviço a ser realizado, bem como ao entendimento à Súmula 360 do TJRJ. Intime-se o perito para informar se aceita o encargo e apresentar seus honorários. Os honorários serão arcados pelas partes Autoras, ora beneficiárias da gratuidade de justiça, fazendo jus o i. perito ajuda de custo do Tribunal de Justiça após a entrega do laudo. Intimem-se as partes para indicarem eventuais assistentes técnicos e apresentarem os quesitos no prazo de 15 dias. Adicionalmente, as partes devem fornecer os e-mails e telefones para o perito contatá-los. O perito é 'longa manus' do Juízo podendo requer informações e documentos. Determino a produção de prova documental superveniente, devendo as partes apresentarem, no prazo de 15 dias, documentos que entendam relevantes para o deslinde da demanda. Deixo de inverter o ônus probatório, uma vez que a perícia sanará a controvérsia. Ao Cartório para: a) Com o aceite pelo perito e certificada a apresentação dos quesitos e ausentes impugnações, intimá-lo para início dos trabalhos; b) No caso de juntada de documentospor uma parte, proceder com a intimação da parte contrária para se manifestar no prazo de 15 dias, independentemente de nova conclusão. c) Com a juntada da resposta do ofício,proceder com a intimação das partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias, independentemente de nova conclusão. A presente decisão saneia o feito e tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de cinco dias, conforme preceitua o (sec) 1º do artigo 357 do CPC. Cumpridas as determinações, retornem para prosseguimento. RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2026. LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Titular

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.