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TRF5 · 2ª Vara Federal CE · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0816283-96.2024.4.05.8100 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 REU: CNET TELECOM CARUARU LTDA, KARLO FREDERICO CUNHA CORDEIRO DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa requerido pela Caixa Econômica Federal contra CNET Telecom Caruaru Ltda. e Karlo Frederico Cunha Cordeiro. Intime-se a parte executada, por meio de seu(sua) advogado(a), via sistema, para efetuar o pagamento do débito indicado pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. Advirta-se que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC, iniciando-se, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. Decorrido o prazo sem pagamento, certifique-se e proceda-se desde logo à efetivação das providências já requeridas pela parte exequente: pesquisa e eventual penhora on-line de ativos financeiros dos executados, por meio do SISBAJUD, até o limite do débito exequendo. Restando infrutífera a diligência, proceda-se à pesquisa de bens pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD, conforme requerido pela parte exequente.
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