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TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Embargos de Declaração Cível nº 0816283-81.2025.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Embargante: Bradesco Saúde S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: José dos Santos Brito Filho Advogado: Silvio Ernesto Ranier Gomes (OAB: 18135/MS) Advogado: Ricardo de Souza Varoni (OAB: 16683/MS) EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. PROCEDIMENTO REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA. AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE PROFISSIONAL HABILITADO NA REDE DISPONIBILIZADA PELA OPERADORA. ACÓRDÃO QUE DETERMINOU O REEMBOLSO INTEGRAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À LIMITAÇÃO DO REEMBOLSO AOS PARÂMETROS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. RECONHECIMENTO DA EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Bradesco Saúde S.A. contra acórdão que manteve a condenação da operadora ao reembolso integral das despesas suportadas pelo beneficiário com procedimento cirúrgico realizado fora da rede credenciada, em razão da inexistência de profissional apto a executar o tratamento prescrito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Discute-se se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação subsidiária de que, ainda reconhecida a insuficiência da rede credenciada, o reembolso deveria observar os limites contratuais previstos no plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Não há omissão no acórdão embargado. A decisão examinou expressamente a controvérsia relativa ao reembolso das despesas médicas, concluindo que o caso concreto enquadra-se na hipótese excepcional em que a própria falha da operadora, consistente na inexistência de profissional habilitado em sua rede credenciada para realização do tratamento prescrito, afasta a limitação contratual do reembolso. 5. O acórdão fundamentou-se na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, segundo a qual o reembolso integral é devido quando o beneficiário se vê compelido a recorrer à rede particular em razão da insuficiência ou inexistência de prestador apto ao atendimento necessário. 6. A tese sustentada pela embargante, no sentido de limitação do reembolso aos valores contratualmente previstos, foi implicitamente rejeitada pelo reconhecimento da excepcionalidade da situação concreta, que justificou a condenação ao reembolso integral. 7. A insurgência da operadora revela mero inconformismo com a conclusão adotada no julgamento, buscando rediscutir questão já decidida, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Não há omissão quando o acórdão reconhece que a inexistência ou insuficiência de profissional habilitado na rede credenciada caracteriza hipótese excepcional apta a justificar o reembolso integral das despesas médicas realizadas fora da rede, afastando, por consequência, a limitação contratual invocada pela operadora de plano de saúde." Dispositivos relevantes citados: arts. 47 e 51, IV, do CDC; art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998; art. 1.022 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.190.308/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25.08.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.637.179/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25.11.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.661.030/RO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21.02.2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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