Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRN · Gab. da Vice-Presidência no Pleno
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816279-25.2025.8.20.0000 RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO RECORRIDO: M. S. D. C. E OUTRO ADVOGADO: RICARDO CESAR GOMES DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA S.A., com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, para manter a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado a compelir a operadora de plano de saúde a autorizar e custear os tratamentos pelos métodos Cuevas Medek Exercises (CME), Terapia Comportamental de Neuromodulação Funcional (TCNF) e Dynamic Movement Intervention (DMI). O acórdão considerou legítima a recusa da operadora, diante da ausência de comprovação da eficácia e superioridade técnica das terapias e da existência de alternativas terapêuticas previstas no Rol da ANS. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 10, § 4º, 17-A, § 6º, e incisos I e II do § 13 do art. 10, todos da Lei nº 9.656/98, sustentando que os tratamentos pleiteados não estão previstos no Rol da ANS, que a lista possui caráter taxativo e que sua extensão judicial compromete o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial das operadoras. Invoca, ainda, a jurisprudência do STJ acerca da taxatividade do Rol e defende a aplicação dos critérios estabelecidos pelo STF para a cobertura excepcional de procedimentos extra-rol. Preparo recolhido. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC). A parte recorrente insurge-se, em seu apelo extremo, contra a decisão proferida em sede de agravo de instrumento. Todavia, sabe-se que se afigura incabível a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), que assim prescreve: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar, aplicada por analogia ao recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de inventário e partilha. 2. Inteligência da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Precedentes. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Agravo não provido. (AgInt no AREsp n. 2.954.180/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DEFERE MEDIDA LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. INCABÍVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação reivindicatória. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. Inteligência da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Precedentes. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.996.990/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor da Súmula 735 do STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816279-25.2025.8.20.0000 RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO RECORRIDO: M. S. D. C. E OUTRO ADVOGADO: RICARDO CESAR GOMES DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA S.A., com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, para manter a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado a compelir a operadora de plano de saúde a autorizar e custear os tratamentos pelos métodos Cuevas Medek Exercises (CME), Terapia Comportamental de Neuromodulação Funcional (TCNF) e Dynamic Movement Intervention (DMI). O acórdão considerou legítima a recusa da operadora, diante da ausência de comprovação da eficácia e superioridade técnica das terapias e da existência de alternativas terapêuticas previstas no Rol da ANS. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 10, § 4º, 17-A, § 6º, e incisos I e II do § 13 do art. 10, todos da Lei nº 9.656/98, sustentando que os tratamentos pleiteados não estão previstos no Rol da ANS, que a lista possui caráter taxativo e que sua extensão judicial compromete o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial das operadoras. Invoca, ainda, a jurisprudência do STJ acerca da taxatividade do Rol e defende a aplicação dos critérios estabelecidos pelo STF para a cobertura excepcional de procedimentos extra-rol. Preparo recolhido. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC). A parte recorrente insurge-se, em seu apelo extremo, contra a decisão proferida em sede de agravo de instrumento. Todavia, sabe-se que se afigura incabível a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), que assim prescreve: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar, aplicada por analogia ao recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de inventário e partilha. 2. Inteligência da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Precedentes. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Agravo não provido. (AgInt no AREsp n. 2.954.180/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DEFERE MEDIDA LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. INCABÍVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação reivindicatória. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. Inteligência da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Precedentes. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.996.990/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor da Súmula 735 do STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8