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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0816273-17.2022.8.19.0205 Classe:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOAQUIM DOS SANTOS CARNEIRO RÉU: ROSANGELA GONÇALVES FONSECA, SONIA CRISTINA GONÇALVES, ANDRE FONSECA MICHELONI, VALTER MARCELO FONSECA MICHELONI, RENATA FONSECA ALVES, MARCIO LUIZ GONÇALVES FONSECA, NILTON GONÇALVES FONSECA JUNIOR, NILMARA CRISINA DA SILVA FONSECA, LUCIANE MACEDO SOUTO FONSECA, JOSEANE CRISTINA FONSECA, VIVIAN CRISTINA DA FONSECA NABAIS, JORGE GONCALVES FONSECA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 3.ª VARA CÍVEL DE CAMPO GRANDE ( 234 ) A presente ação foi ajuizada com valor da causa fixado emR$ 20.000,00.Contudo, não se mostra adequado manter valor meramente estimativo e reduzido diante do conteúdo econômico efetivamente discutido. Com efeito, embora a parte autora sustente que a controvérsia estaria limitada a determinada fração do imóvel, verifica-se que,desde a petição inicial, a pretensão possessória foi formulada em relação à Gleba 2, objeto da matrícula nº 27.840, tendo o pedido final requerido expressamente a reintegração definitiva na posse do imóvel assim identificado. Ademais, a prova pericial produzida no curso da instrução possibilitou a adequada identificação e delimitação física da área discutida, mediante levantamento topográfico, inclusive com a individualização das edificações e das respectivas ocupações existentes na Gleba 2.A perícia permitiu, ainda, aferir concretamente a metragem das áreas envolvidas, afastando eventual justificativa para a manutenção de valor meramente simbólico ou estimativo da demanda. Nesse contexto, considerando a dimensão do imóvel objeto da pretensão possessória, não se mostra razoável a manutenção do valor de R$ 20.000,00, devendo o valor da causa refletir o efetivo proveito econômico perseguido, nos termos dos arts.291 e 292 do CPC. Ressalte-se, ainda, quenão cabe, neste momento processual, alteração ou aditamento da petição inicial com a finalidade de restringir a pretensão a mera parcela do terreno. A demanda já se encontra em estágio avançado, com instrução realizada e decisão saneadora anteriormente proferida, estando os autos em fase de julgamento. A modificação objetiva da demanda encontra os limites estabelecidos pelo art.329 do CPC, não sendo admissível, após o saneamento, alteração do pedido ou da causa de pedir. Assim, para fins de adequação do valor da causa, deve ser consideradoo valor venal da integralidade da Gleba 2 no ano do ajuizamento da ação (2022), por corresponder ao imóvel abrangido pela pretensão deduzida na inicial, com o consequente recolhimento das custas complementares. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao valor da causa e determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documento comprobatório do valor venal da integralidade da Gleba 2 referente ao exercício de 2022, proceda à correspondente retificação do valor da causa e recolha as custas complementares daí decorrentes, sob pena de extinção do feito. Intime-se. RIO DE JANEIRO, 1 de setembro de 2026. FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular