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TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0816269-95.2026.8.20.5124 Requerente: GUSTAVO WILLIAM CORPAS LAGE Requerido: TANGARA VEICULOS EIRELI - EPP D E S P A C H O Vistos etc. Registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, não localizei anterior ação envolvendo as partes, ressalvada ação em segredo de justiça. 1 - Providencie a Secretaria o imediato cumprimento da Recomendação nº 006/2026 da CGJ, observando-se a necessidade de sigilo sobre os documentos indicados no art. 2º da referida Recomendação. 2 - Da necessidade de emenda à inicial. Da gratuidade judicial: Primeiramente, cabe ao autor juntar comprovante de residência atual em seu nome, essencial para averiguar a competência em se tratando de demanda consumerista. Por medida de economia processual, passo à análise dos demais requisitos da petição inicial. Analisando os autos, verifico que a parte autora incluiu, no polo passivo, apenas a pessoa jurídica TANGARÁ VEÍCULOS LTDA. No entanto, nos pedidos finais, direciona diversos requerimentos ao Banco Omni (vide itens b, d, e, f, m), atingindo sua esfera jurídica notadamente quando postula que "se abstenha de realizar cobranças relacionadas às parcelas suspensas, promover a negativação do nome do Autor ou adotar medidas de busca e apreensão da motocicleta enquanto perdurar a discussão judicial, ressalvada determinação posterior deste Juízo" e quando pede "o reconhecimento da conexão, coligação ou interdependência entre o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento, declarando-se, conforme a extensão da prova produzida, a resolução, a ineficácia ou a extinção do financiamento vinculado à aquisição da motocicleta". Desta feita, deverá o autor incluir o Banco Omni no polo passivo ou ajustar os pedidos formulados. Quanto à documentação essencial, deverá acostar na íntegra o contrato firmado com Tangará Veículos Ltda, eis que o documento de id 198341623 é inservível, devendo juntar ainda o contrato de financiamento firmado com o Banco Omni. Verifico ainda que à causa foi atribuído o valor de R$ 27.360,00, devendo o autor esclarecer como chegou a tal montante, considerando que o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos formulados, ou seja, englobando o pedido de rescisão do contrato e da indenização por danos morais pretendida (art. 292, II, V e VI, do CPC). Outrossim, antes de apreciar o pleito de concessão da gratuidade judicial, oportunizo à parte autora trazer maiores elementos com o intuito de efetivamente demonstrar que possui direito à gratuidade judicial ou, se preferir, recolher as custas judiciais. Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN. Registro que, apesar de se qualificar como "desempregado", não acostou cópia de sua CTPS Digital, bem como como contratou advogado particular, deixando ainda de demonstrar despesas habituais, o que impediria/dificultaria o custeio do processo, cujas custas iniciais são no importe de R$ 381,23, sendo possível o seu parcelamento (art. 98, § 6º, do CPC), conforme disciplinado pela Resolução nº 17/2022-TJRN, a qual prevê a possibilidade de parcelamento em até 08 (oito) prestações mensais, sucessivas e iguais, respeitado o valor mínimo de R$ 50,00 para cada prestação. Por fim, destaco que não consta na exordial manifestação de opção pelo Juízo 100% Digital, apesar de o cadastro processual ter sido preenchido com indicação de tal prioridade. Em sendo assim, deverá a parte autora manifestar-se expressamente sobre tal opção, sob pena de retificação do cadastro do PJE. Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para comprovar o preenchimento dos pressupostos à concessão da gratuidade judicial, sob pena de indeferimento do pedido, bem como para emendar a inicial, suprindo as demais irregularidades acima delineadas, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), tudo no prazo de 15 (quinze) dias. 3 - Da tramitação processual: Havendo manifestação ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial. Parnamirim, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ej.
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