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TJRN · 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0816264-59.2023.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA DINIZ FREIRE DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANA DINIZ FREIRA DE MELO REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., FINANCEIRA ITAÚ CDB S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTOE INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. (RECIFE) DECISÃO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por ADRIANA DINIZ FREIRE DE MELO em face de BANCO DO BRASIL S.A. e outros, sob o rito especial da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). Sustenta a promovente que é servidora pública estadual, percebendo remuneração líquida mensal de R$ 3.410,13 (três mil, quatrocentos e dez reais e treze centavos), da qual são efetuados descontos a título de empréstimos consignados (R$ 1.335,65) e não consignados/em conta corrente (R$ 119,72), os quais somam a quantia de R$ 1.455,37 (um mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e sete centavos) por mês. Alega que referidas deduções comprometem cerca de 43% de sua renda líquida e que os encargos e amortizações excedentes drenam completamente a sua conta bancária, arrastando-a ao uso do limite de cheque especial e inviabilizando o atendimento de necessidades básicas vitais, tais como moradia, alimentação, água, energia e medicamentos. Nesses termos, argumentou que se encontra em situação de superendividamento e requereu o deferimento de tutela provisória de urgência para limitar a totalidade dos descontos (consignados e em conta corrente) ao patamar de 30% (trinta por cento) de sua renda líquida mensal (fixando-os em R$ 1.023,04), bem como a abstenção de inclusão do seu nome em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. O pleito antecipatório foi parcialmente acolhido, conforme decisão de id. 181404232. Pois bem. O ordenamento jurídico pátrio, com o advento da Lei nº 14.181/2021, remodelou o Código de Defesa do Consumidor para instituir mecanismos preventivos e terapêuticos de tratamento ao superendividamento. Define-se tal estado no art. 54-A, § 1º, do CDC como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o seu mínimo existencial. Todavia, a análise da petição inicial impõe a deliberação rigorosa sobre os parâmetros numéricos e procedimentais fixados pela legislação de regência, regulamentos vigentes e a jurisprudência vinculante da Suprema Corte. A demandante fundamenta a pretensão de concessão de tutela de urgência na tese de que a limitação automática das parcelas ao percentual fixo de 30% da renda seria o meio próprio para salvaguardar a sua subsistência digna. Ocorre que o plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 1097/DF (Rel. Min. André Mendonça), assentou a constitucionalidade da fixação, por decreto executivo, de parâmetro quantitativo para a aferição do mínimo existencial no âmbito do procedimento do superendividamento. Ficou consolidado pela Suprema Corte que é constitucional a definição monetária fixada pelo Decreto nº 11.150/2022 (atualmente R$ 600,00), a qual serve como parâmetro objetivo para aferir a preservação do núcleo mínimo de subsistência, evitando discricionariedades e assegurando estabilidade às relações de crédito. Aferindo a equação financeira descrita na peça vestibular, extrai-se que a autora possui renda mensal líquida de R$ 3.410,13, com o total de descontos com empréstimos (consignados + em conta corrente) de R$ 1.455,37. Dessa forma, verifica-se objetivamente que o valor que sobeja mensalmente à autora (R$ 1.954,76) supera consideravelmente o patamar legal e regulamentar do mínimo existencial (R$ 600,00). Sob a ótica puramente aritmética do parâmetro monetário regulamentar reconhecido hígido pelo STF, não se constata, à primeira vista, o comprometimento do mínimo existencial ensejador do suporte da Lei nº 14.181/2021, o que conduz, em tese, ao juízo de improcedência da pretensão de repactuação. Não obstante a constatação retromencionada, o processo civil moderno, regido pelo modelo cooperativo, veda terminantemente a prolação de provimentos jurisdicionais baseados em fundamentos a respeito dos quais não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar (art. 10 do Código de Processo Civil). Assim, antes de proferir eventual decisão de rejeição dos pedidos/improcedência liminar baseada na superação do parâmetro do mínimo existencial fixado no Decreto nº 11.150/2022 e validado no julgamento do STF (ADPF 1097/DF), imperioso facultar à parte autora a oportunidade de manifestar-se nos autos. Ainda no exame perfunctório do pedido, observa-se que a petição inicial veicula pleito de cunho indenizatório por alegados danos morais (R$ 8.000,00), além de impugnações genéricas aos juros e encargos contratuais praticados pelas instituições financeiras. Importa esclarecer que a Ação de Repactuação de Dívidas (CDC, art. 104-A) possui rito especialíssimo, voltado precipuamente à renegociação em bloco, com elaboração de plano de pagamento simplificado ou judicial para reestruturação do passivo global do consumidor de boa-fé. Este procedimento especial não é a via adequada para a discussão de ilegalidades, abusividades contratuais, pedidos de revisão de cláusulas ou pretensões de ressarcimento/indenização por responsabilidade civil. Demandas declaratórias, revisionais ou indenizatórias exigem instrução sob o rito comum ordinário, com ampla dilação probatória individualizada por contrato, sendo descabida a sua cumulação no rito especial do tratamento ao superendividamento, sob pena de inviabilizar a celeridade e a vocação conciliatória do instituto. Ante o exposto, determino a intimação da parte autora, por sua procuradora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre as razões acima apresentadas. Após, retornem conclusos para sentença. Intime-se. Providencie-se. Natal/RN, 28 de agosto de 2026. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0816264-59.2023.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA DINIZ FREIRE DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANA DINIZ FREIRA DE MELO REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., FINANCEIRA ITAÚ CDB S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTOE INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. (RECIFE) DECISÃO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por ADRIANA DINIZ FREIRE DE MELO em face de BANCO DO BRASIL S.A. e outros, sob o rito especial da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). Sustenta a promovente que é servidora pública estadual, percebendo remuneração líquida mensal de R$ 3.410,13 (três mil, quatrocentos e dez reais e treze centavos), da qual são efetuados descontos a título de empréstimos consignados (R$ 1.335,65) e não consignados/em conta corrente (R$ 119,72), os quais somam a quantia de R$ 1.455,37 (um mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e sete centavos) por mês. Alega que referidas deduções comprometem cerca de 43% de sua renda líquida e que os encargos e amortizações excedentes drenam completamente a sua conta bancária, arrastando-a ao uso do limite de cheque especial e inviabilizando o atendimento de necessidades básicas vitais, tais como moradia, alimentação, água, energia e medicamentos. Nesses termos, argumentou que se encontra em situação de superendividamento e requereu o deferimento de tutela provisória de urgência para limitar a totalidade dos descontos (consignados e em conta corrente) ao patamar de 30% (trinta por cento) de sua renda líquida mensal (fixando-os em R$ 1.023,04), bem como a abstenção de inclusão do seu nome em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. O pleito antecipatório foi parcialmente acolhido, conforme decisão de id. 181404232. Pois bem. O ordenamento jurídico pátrio, com o advento da Lei nº 14.181/2021, remodelou o Código de Defesa do Consumidor para instituir mecanismos preventivos e terapêuticos de tratamento ao superendividamento. Define-se tal estado no art. 54-A, § 1º, do CDC como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o seu mínimo existencial. Todavia, a análise da petição inicial impõe a deliberação rigorosa sobre os parâmetros numéricos e procedimentais fixados pela legislação de regência, regulamentos vigentes e a jurisprudência vinculante da Suprema Corte. A demandante fundamenta a pretensão de concessão de tutela de urgência na tese de que a limitação automática das parcelas ao percentual fixo de 30% da renda seria o meio próprio para salvaguardar a sua subsistência digna. Ocorre que o plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 1097/DF (Rel. Min. André Mendonça), assentou a constitucionalidade da fixação, por decreto executivo, de parâmetro quantitativo para a aferição do mínimo existencial no âmbito do procedimento do superendividamento. Ficou consolidado pela Suprema Corte que é constitucional a definição monetária fixada pelo Decreto nº 11.150/2022 (atualmente R$ 600,00), a qual serve como parâmetro objetivo para aferir a preservação do núcleo mínimo de subsistência, evitando discricionariedades e assegurando estabilidade às relações de crédito. Aferindo a equação financeira descrita na peça vestibular, extrai-se que a autora possui renda mensal líquida de R$ 3.410,13, com o total de descontos com empréstimos (consignados + em conta corrente) de R$ 1.455,37. Dessa forma, verifica-se objetivamente que o valor que sobeja mensalmente à autora (R$ 1.954,76) supera consideravelmente o patamar legal e regulamentar do mínimo existencial (R$ 600,00). Sob a ótica puramente aritmética do parâmetro monetário regulamentar reconhecido hígido pelo STF, não se constata, à primeira vista, o comprometimento do mínimo existencial ensejador do suporte da Lei nº 14.181/2021, o que conduz, em tese, ao juízo de improcedência da pretensão de repactuação. Não obstante a constatação retromencionada, o processo civil moderno, regido pelo modelo cooperativo, veda terminantemente a prolação de provimentos jurisdicionais baseados em fundamentos a respeito dos quais não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar (art. 10 do Código de Processo Civil). Assim, antes de proferir eventual decisão de rejeição dos pedidos/improcedência liminar baseada na superação do parâmetro do mínimo existencial fixado no Decreto nº 11.150/2022 e validado no julgamento do STF (ADPF 1097/DF), imperioso facultar à parte autora a oportunidade de manifestar-se nos autos. Ainda no exame perfunctório do pedido, observa-se que a petição inicial veicula pleito de cunho indenizatório por alegados danos morais (R$ 8.000,00), além de impugnações genéricas aos juros e encargos contratuais praticados pelas instituições financeiras. Importa esclarecer que a Ação de Repactuação de Dívidas (CDC, art. 104-A) possui rito especialíssimo, voltado precipuamente à renegociação em bloco, com elaboração de plano de pagamento simplificado ou judicial para reestruturação do passivo global do consumidor de boa-fé. Este procedimento especial não é a via adequada para a discussão de ilegalidades, abusividades contratuais, pedidos de revisão de cláusulas ou pretensões de ressarcimento/indenização por responsabilidade civil. Demandas declaratórias, revisionais ou indenizatórias exigem instrução sob o rito comum ordinário, com ampla dilação probatória individualizada por contrato, sendo descabida a sua cumulação no rito especial do tratamento ao superendividamento, sob pena de inviabilizar a celeridade e a vocação conciliatória do instituto. Ante o exposto, determino a intimação da parte autora, por sua procuradora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre as razões acima apresentadas. Após, retornem conclusos para sentença. Intime-se. Providencie-se. Natal/RN, 28 de agosto de 2026. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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