Publicações do processo

Processo 0816263-66.2021.8.10.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJMA

5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBITSCHEK E-MAIL: varaciv5_itz@tjma.jus.br Autos: 0816263-66.2021.8.10.0040 Demandante: LAUDILEIA SANTOS OLIVEIRA Advogado(a) do(a) demandante: Advogados do(a) EXEQUENTE: GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO - MA17398, JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR - MA17402 Demandado(a): MARCOS DA SILVA REINALDO Advogado(a) do(a) demandado(a): DECISÃO I. RELATÓRIO SUCINTO Trata-se de cumprimento de sentença em que a exequente noticia o inadimplemento da obrigação e apresenta, na petição juntada em 29/05/2026, débito atualizado no valor de R$ 7.122,86, requerendo o prosseguimento dos atos executivos. O executado foi intimado por edital para pagamento voluntário, tendo transcorrido o prazo legal sem notícia de depósito, pagamento ou impugnação. É o necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme os atos processuais registrados, o executado foi intimado para pagamento voluntário e o prazo transcorreu sem adimplemento. Não há, nos elementos analisados, depósito judicial, quitação ou impugnação capazes de afastar a consequência processual do inadimplemento. O art. 523 do Código de Processo Civil estabelece que, no cumprimento definitivo de sentença condenatória em quantia certa, o executado deve ser intimado para pagar o débito no prazo de 15 dias e, não ocorrendo pagamento voluntário, o débito deve ser acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, seguindo-se, desde logo, os atos de penhora e avaliação. No caso, a certidão e os atos de intimação registrados indicam o decurso do prazo sem pagamento. Assim, é cabível o prosseguimento da execução pelo valor indicado pela exequente, sem prejuízo de conferência aritmética pela serventia e de atualização até a data do efetivo bloqueio ou pagamento. A multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC incidem sobre o débito não pago no prazo legal. A ausência de impugnação dispensa, neste momento, a abertura de incidente específico para exame de defesa do executado. Também não se justifica nova intimação para confirmar o inadimplemento, pois a exequente já o declarou expressamente e formulou pedido de prosseguimento. A execução deve iniciar-se por meio idôneo à localização de ativos financeiros, observada a gradação prática das diligências e o contraditório posterior quanto à eventual constrição. Caso a pesquisa seja negativa ou insuficiente, deverão ser adotadas, de forma sucessiva, as providências patrimoniais requeridas e pertinentes, evitando-se a prática simultânea de atos desnecessários e preservando-se a efetividade da tutela executiva. III. DISPOSITIVO Diante do exposto: RECONHEÇO o decurso do prazo para pagamento voluntário sem comprovação de adimplemento; DETERMINO a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sobre o débito não pago, observada a memória de cálculo apresentada e a conferência aritmética pela serventia; DETERMINO à Secretaria que proceda à pesquisa e à tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, pelo SISBAJUD, até o limite do débito atualizado, acrescido dos encargos legais; Sendo positivo o bloqueio, INTIME-SE o executado, na forma legal, para manifestação, e intime-se a exequente para ciência, prosseguindo-se conforme o resultado da constrição; Sendo negativo ou insuficiente o resultado do SISBAJUD, certifique-se e INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 dias, indicar, de modo objetivo, a providência patrimonial subsequente que pretende ver realizada, dentre as medidas já requeridas e juridicamente pertinentes; Após, poderão ser realizadas, conforme indicação fundamentada e disponibilidade dos sistemas, pesquisas pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SREI e CNIB, bem como outras diligências patrimoniais adequadas, com observância do contraditório quando houver efetiva constrição; Fica consignado que eventual requerimento de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, expedição de ofícios ou designação de audiência de conciliação será apreciado conforme a utilidade concreta da medida e o resultado das diligências patrimoniais precedentes; Cumpra-se com urgência. Intimem-se. Serve como mandado/carta/ofício. Imperatriz/MA, data de inclusão nos autos. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível Comarca de Imperatriz

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ